Fixa os critérios para o controle da jornada de trabalho e de frequência dos empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017;
RESOLVE:
Art. 1° O exercício de empregos de livre provimento e demissão, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo o ocupante do emprego ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria Normativa aplicam-se aos empregados públicos ocupantes exclusivamente de empregos de livre provimento e demissão e àqueles que, ocupando empregos efetivos, sejam designados para ocupar empregos de livre provimento e demissão, com ou sem cumulatividade com as atribuições do emprego efetivo.
Art. 2° A frequência ao trabalho dos empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão será registrada por meio eletrônico no sistema disponibilizado pelo CAU/BR.
Parágrafo único. A chefia imediata do empregado ficará responsável por atestar mensalmente o cumprimento da jornada de trabalho a partir das entregas e do alcance das metas de desempenho estipuladas previamente pela gestão.
Art. 3° Os excedentes de jornadas de trabalho, acumulados até 31 de agosto de 2022, serão convertidos em períodos de folga, os quais deverão ser gozados respeitando as seguintes disposições:
I – integralmente, até 28 de fevereiro de 2023;
II – os saldos remanescentes de horas, não convertidos em períodos de folga até a data prevista no inciso I deste artigo, serão extintos em 28 de fevereiro de 2023;
III – é vedada a conversão de quaisquer excedentes de jornadas de trabalho em pecúnia, salvo nos casos de rescisão dos respectivos contratos de trabalho.
Art. 4° Os déficits de horas na jornada de trabalho, apurados até 31 de agosto de 2022, deverão ser objeto de compensação ou descontos respeitando as seguintes disposições:
I – integralmente, até 28 de fevereiro de 2023;
II – o pagamento de horas somente poderá se dar em atividades presenciais, com registros de entrada e de saída e de intervalo para refeição;
III – os saldos negativos remanescentes de horas, não compensados até a data prevista no inciso I deste artigo, serão descontados na folha de pagamento de março de 2023.
Art. 5° Os empregados públicos ocupantes de empregos de livre provimento e demissão que tenham, na data desta Portaria Normativa, déficits de horas na jornada de trabalho na forma do art. 4°, permanecerão submetidos às disposições da Portaria Normativa n° 82, de 10 de agosto de 2020, até que se extingam os respectivos déficits nas jornadas de trabalho.
Art. 6° Fica revogada a Portaria Normativa n° 82, de 10 de agosto de 2020, ressalvada a ultra atividade na forma prevista no art. 5° antecedente.
Art. 7° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2022.
Brasília, 30 de agosto de 2022.
(assinado digitalmente)
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 15h41 de 31 de agosto de 2022]