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Altera a Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021, que estabelece o regime de teletrabalho híbrido no âmbito do CAU/BR, e dá outras providências.

 

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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando as perspectivas positivas diante do arrefecimento da situação pandêmica que ocasionou o estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, bem como a possibilidade de cumprimento do ciclo vacinal completo contra o SARS-CoV-2, conforme os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), inclusive com aplicação da terceira dose ou dose de reforço vacinal;

 

Considerando que a proposta de regulamentação do teletrabalho no âmbito do CAU/BR apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria PRES n° 357, de 31 de maio de 2021, ainda se encontra em análise pela Comissão de Organização e Administração (COA-CAU/BR);

 

Considerando a Deliberação CD-CAU/BR n° 006, de 23 de março de 2022, a qual deliberou por prorrogar o teletrabalho na modalidade híbrida até 31 de maio de 2022 e pela revogação das dispensas das atividades presencias previstas na Portaria Normativa n° 98, de 31 de janeiro de 2022, alterada pela Portaria Normativa n° 101, de 8 de fevereiro de 2022;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° A Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021, alterada pelas Portarias Normativas n° 98, de 31 de janeiro de 2022, e n° 101, de 8 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2° O regime de teletrabalho híbrido será adotado no período compreendido entre 1° de janeiro a 31 de maio de 2022.”

 

“Art. 9° …………………………………………………………………………………………………..

 

I – atividades diárias, semanais e/ou mensais a serem executadas, possíveis de serem auferidas para cada trimestre de 2022;

………………………………………………………………………………………………………………

 

Parágrafo único. O prazo para preenchimento dos Planos Individuais de Trabalho pelo gestor e aceite no Sistema de Gestão Integrada (SGI) pelo empregado será a primeira quinzena de cada trimestre.”

 “Art. 10. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………

§ 2° O prazo para preenchimento do Formulário de Registro de Desempenho pelo superior imediato e aceite no Sistema de Gestão Integrada (SGI) pelo empregado será a primeira quinzena subsequente a cada trimestre.”

 

Art. 2° Ficam revogados:

 

I – o art. 3°-A da Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021, incluído pela Portaria Normativa n° 98, de 31 de janeiro de 2022, e alterado pela Portaria Normativa n° 101, de 8 de fevereiro de 2022;

 

II – o Anexo I à Portaria Normativa n° 95, de 30 de dezembro de 2021, incluído pela Portaria Normativa n° 98, de 31 de janeiro de 2022.

 

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.

 

 

Brasília, 29 de março de 2022.

(assinado digitalmente)

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 16h27 de 29 de março de 2022]

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