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Dispõe sobre a obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra a COVID-19 para o trabalho presencial no âmbito do CAU/BR e dá outras providências.

 

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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e

 

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de prevenção e controle da transmissão da COVID-19 em atividades presenciais no âmbito do CAU/BR;

 

Considerando a Deliberação de Comissão n° 19/2022 – (COA-CAU/BR), de 4 de fevereiro de 2022, que sugere a instituição da exigência de passaporte vacinal para empregados, conselheiros, membros de colegiado, convidados e visitantes;

 

Considerando a Nota Jurídica n° 1/AJ-BCO-CAM/2022, de 2 de fevereiro de 2022, que opina pela legalidade da exigência de comprovante vacinal contra a COVID-19;

 

RESOLVE:

 

Art. 1° Os conselheiros, presidentes, membros de colegiados, empregados, estagiários, trabalhadores terceirizados, prestadores de serviços, convidados e visitantes deverão, como condição para ingressar nas dependências do CAU/BR, comprovar a vacinação contra a COVID-19, o que compreende o cumprimento do ciclo vacinal completo, com duas doses ou dose única, conforme preconizado pelas autoridades sanitárias para cada vacina.

 

Art. 2° Serão consideradas válidas, para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 de que trata esta Portaria Normativa, as anotações constantes nos seguintes documentos oficiais:

 

I – certificado digital de vacinas, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;

 

II – comprovante ou cartão de vacinação emitido no momento da vacinação pelos órgãos de saúde.

 

Art. 3° O ingresso, nas dependências do CAU/BR, de pessoas não vacinadas e portadoras de contraindicação ao recebimento da vacina contra a COVID-19, será permitido desde que seja apresentado relatório médico justificando o óbice à imunização.

 

Art. 4° Para facilitar e organizar o controle de acesso às dependências do CAU/BR, o comprovante de vacinação ou o relatório médico justificando o óbice à imunização deverá ser:

 

I – enviado pelos empregados, estagiários e trabalhadores terceirizados, ao Núcleo de Recursos Humanos (NRH), via e-mail, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta Portaria Normativa;

 

II – enviado pelos conselheiros, presidentes, membros de colegiado e convidados, ao Núcleo de Eventos e Viagens (NEV), via e-mail, como requisito indispensável para a emissão das passagens aéreas, ou, não havendo deslocamento, para ingresso nas dependências do CAU/BR;

 

III – entregue pelos visitantes e demais prestadores de serviço, na recepção do CAU/BR, como requisito indispensável para ingresso nas dependências do CAU/BR.

 

§ 1° A apresentação do comprovante de vacinação ou do relatório médico justificando o óbice à imunização, por ocasião do primeiro ingresso nas dependências da sede do CAU/BR ou do primeiro deslocamento a serviço do CAU/BR, dispensa a apresentação dos documentos nos eventos subsequentes.

 

§ 2° A recusa injustificada à não apresentação do comprovante de vacinação ou do relatório médico justificando o óbice à imunização:

 

I – por parte de empregados, constituirá ato faltoso, possibilitando a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD);

 

II – por parte de conselheiros, presidentes, membros de colegiado e convidados, impossibilitará a participação presencial desses em reuniões e eventos, sendo facultada a participação remota;

 

III – nos demais casos, será fato impeditivo ao ingresso nas dependências da sede do CAU/BR.

 

Art. 5° Os termos desta Portaria Normativa não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e aos protocolos de enfrentamento à COVID-19 estabelecidos pela Portaria Normativa n° 96, de 7 de janeiro de 2022, e em outros atos e instruções expedidos pelo CAU/BR.

 

Art. 6° Para os fins desta Portaria Normativa compreende-se como dependências do CAU/BR o espaço físico correspondente à sua sede e quaisquer outros locais e instalações em que se realizem reuniões e eventos com a participação presencial de pessoas.

 

Art. 7° Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.

 

Brasília, 8 de fevereiro de 2022.

 

(assinado digitalmente)

NADIA SOMEKH

Presidente do CAU/BR

 

[Este documento foi originalmente publicado às 17h40 de 8 de fevereiro de 2022]

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