Dispõe sobre o fornecimento de passagens e a concessão de diárias às pessoas inscritas em treinamentos promovidos pelo CAU/BR e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências que lhe confere o art. 29, Inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010 e considerando o disposto nos artigos 47 e 48 do Regimento Geral Provisório do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);
Considerando que a Resolução CAU/BR nº 2, de 15 de dezembro de 2011, dispõe sobre o fornecimento de passagens e sobre a concessão de diárias às pessoas a serviço do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), relacionando dentre essas os agentes que estejam no cumprimento de representação, missão ou atividade de interesse do CAU/BR ou do respectivo CAU/UF e para a qual tenha sido formalmente designado;
Considerando que, embora de interesse do CAU/BR e dos CAU/UF, as atividades de treinamento, inclusive do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), não constituem prestação de serviços para os fins da Resolução CAU/BR nº 2, de 2011;
Considerando a necessidade e conveniência da edição de norma específica para regular o fornecimento de passagens e a concessão de diárias às pessoas que estejam sendo treinadas no âmbito do CAU/BR;
RESOLVE:
Art. 1° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) fornecerá passagens e concederá diárias às pessoas que forem inscritas nos treinamentos promovidos pelo CAU/BR, observados os termos desta Portaria.
Parágrafo único. O fornecimento de passagens e a concessão de diárias dar-se-ão exclusivamente para os treinamentos realizados fora da sede do treinando.
Art. 2° As passagens serão fornecidas com vista a atender às demandas de deslocamento do domicílio da pessoa até o local ou locais em que devam ser realizados os treinamentos e retorno ao domicílio.
Parágrafo único. As passagens serão fornecidas de forma a atender ao deslocamento total da pessoa inscrita em treinamento, podendo ser para o transporte aéreo, rodoviário ou a combinação de ambos.
Art. 3° As diárias destinam-se a atender às despesas de hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, sendo devida uma diária para cada dia de afastamento em que haja pernoite fora do domicílio da pessoa inscrita em treinamento.
Art. 4° O valor da diária é fixado em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Parágrafo único. Nos afastamentos do domicílio em que não haja pernoite o valor da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 5° Quando não houver deslocamento do treinando para fora do seu domicílio, será concedida, para cada dia de duração do treinamento, uma ajuda de custo de R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 6° As pessoas inscritas em treinamentos promovidos pelo CAU/BR e que recebam passagens aéreas ou rodoviárias ficam obrigadas a prestar contas, o que será feito mediante a entrega, ao CAU/BR, do cartão ou comprovante do embarque no meio de transporte utilizado.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Brasília, 3 de fevereiro de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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