Dispõe sobre a concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências que lhe confere o art. 29, Inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando o disposto nos artigos 47 e 48 do Regimento Geral Provisório do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);
Considerando a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária n° 3, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A concessão, aplicação e prestação de contas de suprimento de fundos no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) observarão as disposições desta Portaria.
Art. 2° Compreende-se por suprimento de fundos a modalidade de pagamento de despesa que por sua característica e excepcionalidade pode ser realizada sem subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria da despesa a realizar, consistindo na entrega de numerário a agente do órgão, a critério e sob inteira responsabilidade do ordenador de despesa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo considera-se:
I – Empenho, ato baixado pela autoridade competente que cria para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) obrigação de pagamento, não podendo exceder ao limite dos créditos concedidos e nem ao prazo de aplicação determinado;
II – Ordenador de Despesa, pessoa responsável pela gestão dos recursos do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), de cujos atos resultem a emissão de autorização de concessão do suprimento de fundos e consequentemente a autorização de
Art. 3° Podem ser realizadas pelo regime de suprimento de fundos as seguintes despesas:
I – com serviços extraordinários e urgentes, que não permitam embaraços que retardem a execução de um ato;
II – que devam ser pagas em lugar distante da sede, desde que não se possa subordinar ao regime normal de pagamento;
III – miúdas e de pronto pagamento, na sede do próprio CAU/BR e nos locais em que ele esteja temporariamente instalado ou em funcionamento;
IV – com a conservação de bens móveis e imóveis, quando a demora na realização do pagamento possa afetar o funcionamento do CAU/BR ou de equipamento, materiais e utilidades imprescindíveis a sua atividade;
V – com combustíveis, materiais e serviços para a conservação de veículos quando em viagem a serviço, fora da
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO
Art. 4° O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) concederá suprimento de fundos aos agentes que mantenham relação de emprego com o CAU/BR e que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
I – não estejam em atraso na prestação de contas de suprimento de fundos anterior; II – não sejam responsáveis por dois suprimentos de fundos;
II – não tenham tido prestação de contas total ou parcialmente impugnada, e nem lhes sejam imputados desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o CAU/BR;
III – não sejam formalmente responsáveis pela guarda ou utilização do material de consumo a ser adquirido, salvo quando não houver no setor outro agente; e
IV – não tenham sido declarados em alcance e nem estejam respondendo a inquérito
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados pelo ordenador de despesa no ato de concessão, poderá ser concedido suprimento de fundos aos conselheiros do CAU/BR, aplicando-se a estes as mesmas condições previstas no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DOS PRESSUPOSTOS E DA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO
Art. 5° São pressupostos para habilitação dos pedidos de suprimento de fundos:
I – atendimento, pelo empregado ou conselheiro, das condições indicadas no art. 4° antecedente;
II – encaminhamento prévio, com pelo menos cinco dias de antecedência, ao ordenador de despesa, da solicitação de concessão de suprimento de fundos (Anexo I), que deverá indicar:
a) o valor do suprimento de fundos, em algarismos e por extenso;
b) o nome e ocupação do agente ao qual deverá ser feito o adiantamento;
c) a dotação orçamentária pela qual correrão as despesas e o respectivo exercício financeiro;
d) o período de realização, tanto quanto possível, das despesas a que se destina o adiantamento;
e) o prazo para prestação de contas do suprimento de fundos.
Art. 6° As solicitações de suprimentos de fundos serão avaliadas no prazo do inciso II do artigo anterior para verificar se o empregado ou conselheiro atende às condições que o habilitam ao recebimento do suprimento; em caso negativo a solicitação não deverá ser autorizada pelo ordenador de despesa até que se façam as correções necessárias que motivaram o impedimento.
Art. 7° Configurando-se a habilitação do empregado ou conselheiro ao recebimento do suprimento de fundos, e desde que este seja autorizado pelo ordenador de despesa, será emitida a nota de empenho em dotação própria e creditado o numerário na conta corrente de movimentação do recurso do suprido.
Parágrafo único. O suprido emitirá recibo do valor creditado e firmará termo de responsabilidade pela guarda e boa aplicação do numerário recebido.
Art. 8° As despesas executadas via suprimento de fundos devem respeitar os estágios da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E DO VALOR
Art. 9° A concessão de suprimento de fundos, que somente ocorrerá para realização de despesa de caráter excepcional, conforme disciplinado pelo art. 45 do Decreto Federal n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitada a:
I – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “I” do art. 23, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia;
II – 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso “II” do art. 23, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, para outros serviços e compras em
Art. 10. Ficam estabelecidos, nos termos da Portaria n° 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda, os seguintes valores-limites máximos por nota fiscal:
I – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor obtido na aplicação do inciso “I” do artigo anterior, para execução de obras e serviços de engenharia;
II – equivalente a 5% (cinco por cento) do valor obtido na aplicação do inciso “II” do artigo anterior, para despesas de pequeno vulto, no caso de compras e outros serviços.
Parágrafo único. Os limites a que se refere este artigo são o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11. O responsável pela gestão do suprimento de fundos – o suprido – deverá observar os seguintes procedimentos e condições para validação da despesa:
I – aplicar os recursos estritamente nos elementos de despesas solicitados, e dentro do prazo de aplicação do suprimento de fundos;
II – não permitir que o valor de cada despesa do suprimento de fundos seja superior ao determinado no art. 10 desta Portaria;
III – não fracionar a despesa para caracterizar o atendimento do item anterior;
IV – exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos da nota fiscal ou documento fiscal equivalente, que deverá, obrigatoriamente, conter os seguintes dados: nome e CNPJ do CAU/BR, data de emissão, descrição do produto ou serviço adquirido, valores unitário e total, quilometragem e placa do veículo quando se tratar de despesa de abastecimento;
V – o cupom fiscal só terá validade se emitido em nome do CAU/BR e com o respectivo CNPJ; VI – verificar atentamente a data de validade da nota fiscal;
VI – antes de efetuar o pagamento observar o segundo estágio da despesa pública, ou seja, a liquidação, que é a verificação do direito adquirido pelo credor, atestando na nota fiscal ou no documento fiscal equivalente que o material foi entregue ou o serviço realizado;
VII – são admitidos como comprovantes de despesas, além da nota fiscal e do cupom fiscal, a fatura e o recibo, que no caso deverão ser emitidos em nome do CAU/BR e seu preenchimento sem rasuras e pelo valor total do bem adquirido ou serviço prestado;
VIII – são admitidos como comprovantes de despesas, além da nota fiscal e do cupom fiscal, a fatura e o recibo, que no caso deverão ser emitidos em nome do CAU/BR e seu preenchimento sem rasuras e pelo valor total do bem adquirido ou serviço prestado;
IX – todos os documentos comprovantes das despesas realizadas devem estar
Art. 12. O prazo máximo para utilização dos recursos adquiridos via suprimento de fundos é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do ato da concessão do suprimento.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas é de até 5 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia após o prazo de utilização do suprimento.
Art. 13. Somente serão admitidos documentos de despesas realizadas em data igual ou posterior a do recebimento do suprimento de fundos, respeitados os limites previstos no art. 10 desta Portaria e até o quantitativo recebido pelo suprido.
Art. 14. Ao ordenador de despesa e ao suprido é vedado transferir o suprimento de fundos a outro empregado ou conselheiro, alheio ao ato concedente original.
Art. 15. A concessão de suprimento de fundos entregue no último mês do exercício financeiro será contabilizada em 31 de dezembro, reconhecendo-se o valor total concedido como despesa, tendo como contrapartida conta do grupo despesa de suprimento de fundos a comprovar.
§ 1° A prestação de contas da importância concedida nos termos deste artigo deverá ser apresentada, impreterivelmente, até o dia 15 de janeiro do exercício subseqüente.
§ 2° Existindo saldo a recolher, objeto da prestação de contas conforme parágrafo anterior, será este reconhecido como receita.
Art. 16. A prestação de contas da aplicação do suprimento de fundos, nos prazos do parágrafo único do art. 12 ou do § 1° do art. 15, será composta de:
I – cópia do ato de concessão;
II – cópia da nota de empenho da despesa;
III – comprovante das despesas realizadas emitido em nome do CAU/BR, sem rasuras e datado de acordo com o período de aplicação do suprimento de fundos;
IV – comprovante do saldo credor não utilizado, representado pelo depósito bancário, se for o caso; e
V – balancete da despesa (Anexo II) que irá encapando a competente prestação de
§ 1° O ordenador de despesa encaminhará a prestação de contas à Contabilidade do CAU/BR, que examinará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, os documentos de despesa sob o aspecto legal e aritmético e emitirá parecer técnico do exame procedido.
§ 2° Existindo qualquer irregularidade na prestação de contas apresentada o responsável será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o ato impugnado, ou recolher a importância devida.
§ 3° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, novo parecer técnico será emitido e encaminhado junto com a prestação de contas à Diretoria do CAU/BR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, para julgamento.
§ 4° Julgadas as contas, essas serão devolvidas para a Contabilidade do CAU/BR para proceder a baixa da responsabilidade do suprido, ou debitá-lo pelas importâncias contadas irregulares.
Art. 17. O recolhimento do saldo do suprimento de fundos será feito na conta do CAU/BR e acompanhará a prestação de contas.
Art. 18. A Contabilidade do CAU/BR manterá em dia os registros individualizados de todos os responsáveis por suprimento de fundos, de forma a exercer perfeito controle dos prazos para respectiva prestação de contas nos termos do art. 16 desta Portaria.
Art. 19. Caso os prazos do art. 12, parágrafo único ou art. 15, § 1° não sejam cumpridos, a Contabilidade do CAU/BR informará o ordenador de despesa, que dentro de 5 (cinco) dias determinará a abertura de procedimento de apuração da omissão no dever de prestar contas, sem prejuízo de punição disciplinar, conforme o caso.
Art. 20. Os pagamentos efetuados via suprimento de fundos não serão submetidos às disposições da Instrução Normativa n° 480, de 15 de dezembro de 2004, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 21. É vedada a aquisição de material permanente via suprimento de fundos.
Parágrafo único. Em caso de dúvida na aquisição de algum material quanto à classificação de sua natureza se consumo ou permanente, deverá ser realizada consulta formal antes de sua aquisição ao setor de patrimônio ou o equivalente do CAU/BR.
Art. 22. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Plenário do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, após parecer técnico sobre a matéria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Brasília, 3 de fevereiro de 2012.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
PORTARIA NORMATIVA N° 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012 – ANEXO I
CAU/BR | SUPRIMENTO DE FUNDOS | NÚMERO |
NOME DO RESPONSÁVEL | |||
CPF: | Cargo/Função | Matrícula | |
CONDIÇÕES | |||
Valor Concedido | Prazo de Aplicação | Prazo para Comprovação | |
R$ | |||
ELEMENTO DE DESPESA | |||
Código | Classificação | Valor | |
FINALIDADE: | |||
DATA: | ASSINATURA DO CHEFE IMEDIATO DO SUPRIDO: | ||
DATA: | AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS: | ||
PORTARIA NORMATIVA N° 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012 – ANEXO II
CAU/BR | PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SUPRIMENTO DE FUNDOS | NÚMERO | ||||||
IDENTIFICAÇÃO | ||||||||
NOME DO RESPONSÁVEL: | CARGO/FUNÇÃO | |||||||
CÓDIGO DA DESPESA | CLASSIFICAÇÃO | VALOR | ||||||
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR | ||||||
ENTRADA | SAÍDA | |||||||
DATA: | ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO SUPRIMENTO DE FUNDOS: | |||||||
PORTARIA NORMATIVA N° 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012 – ANEXO III
OBRAS/SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Teto modalidade convite: R$ 150.000,00 |
COMPRAS/SERVIÇOS EM GERAL
Teto modalidade convite: R$ 80.000,00 |
||
Valor máximo do
Suprimento |
Valor máximo por
Nota Fiscal |
Valor máximo
do Suprimento |
Valor máximo por
Nota Fiscal |
R$ 7.500,00 |
R$ 375,00 |
R$ 4.000,00 |
R$ 200,00 |