Estabelece regras para o cumprimento das jornadas de trabalho pelos empregados e estagiários do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.

 

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O Gerente Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7° da Portaria PRES n° 294, de 13 de março de 2020, e o art. 2° da Portaria Normativa n° 24, de 13 de junho de 2014;

 

Considerando o disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus responsável pelo surto de 2019”;

 

Considerando a necessidade de preservar a saúde e as condições de trabalho das pessoas que exercem atividades na sede do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR);

 

Considerando que, embora haja a possibilidade de adoção de modalidade de teletrabalho nos casos especificados na Portaria PRES n° 294, de 2020, subsiste a necessidade de serem mantidas as condições de funcionamento das atividades na sede do Conselho;

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1° Fixar, para observância obrigatória no período de 17 a 31 de março de 2020, o horário de expediente presencial do CAU/BR das 10h00 às 16h00, de segunda a sexta-feira.

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, em conformidade com entendimentos firmados com as chefias imediatas, o início e o fim da jornada estabelecida no caput deste artigo poderá ser flexibilizada, mantida a carga a horária de 6 (seis) horas diárias, desde que não haja prejuízo para as atividades da unidade organizacional.

 

Art. 2° Autorizar o revezamento de empregados e estagiários na sede do CAU/BR, de acordo com critérios a serem definidos com as chefias imediatas, de forma a reduzir o adensamento de pessoas, sem prejuízo da manutenção das condições de funcionamento e execução das atividades de cada unidade organizacional.

 

Parágrafo único. Para os empregados em regime de teletrabalho, fica mantida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias.

 

Art. 3° Estabelecer que será facultado ao empregado solicitar o cancelamento de férias, até 5 (cinco) dias úteis antes do início do período de fruição.

 

  • 1° Excepcionalmente, para os casos de férias com início do período de fruição no corrente mês de março, o pedido de cancelamento deverá ser feito, impreterivelmente, até 18 de março.

 

  • 2° Não será permitido o cancelamento de férias em se tratando de concessão compulsória de férias.

 

  • 3° A concessão das férias suspensas será objeto de nova programação de férias, a ser elaborada depois de superada a pandemia do CORONAVÍRUS 2019, e será discutida entre a Administração e os seus empregados, respeitada a preservação do integral funcionamento das atividades do CAU/BR.

 

  • 4° Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as disposições deste artigo.

 

Art. 4° Estabelecer que os pagamentos de despesas serão efetuados, obrigatoriamente, por procedimento digital, por intermédio do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), mediante abertura de protocolo conforme as instruções a serem encaminhadas pelo Núcleo de Tesouraria da Gerência de Orçamento e Finanças do CAU/BR.

 

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.

 

Brasília, 16 de março de 2020.

 

 

EDUARDO PEREIRA

Gerente do CAU/BR

 

 

[Este documento foi originalmente publicado às 17h19 de 16 de março de 2020]

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