O Registro de Responsabilidade Técnica é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades.
Os RRTs são gravados no SICCAU (Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e compõem o acervo técnico do arquiteto e urbanista, com as informações registradas sobre o exercício da profissão. É uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
As providências relativas ao RRT são de responsabilidade exclusiva do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo (por intermédio de seu responsável técnico cadastrado no CAU).
O arquiteto e urbanista deve fazer o RRT sempre que realizar atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo previstas no artigo 3º da Resolução CAU/BR nº 21.
Essa Resolução estabelece sete grupos de atividades: Projeto; Execução; Gestão; Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano; Ensino e Pesquisa; Atividades Especiais em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia de Segurança do Trabalho (esse último disponível apenas para especialistas na área). Um RRT pode conter mais de uma atividade de um mesmo grupo. Quando forem realizadas atividades de grupos diferentes, devem ser feitos registros distintos.
Todos os arquitetos e urbanistas envolvidos em uma mesma atividade – seja de projeto, execução de obra, urbanismo, ensino, pesquisa ou quaisquer outros serviços técnicos, devem emitir o RRT, assumindo, solidariamente com os demais, a responsabilidade pelo trabalho. O RRT deve ser efetuado sempre antes da realização das atividades do Grupo Execução, ou até o término das atividades dos demais grupos. A exceção são casos de “situação de emergência” oficialmente decretada.
Ao acessar o SICCAU (Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo), o arquiteto e urbanista terá a opção de solicitar um novo registro (RRT Inicial) ou de alterar um registro existente (RRT Retificador). Nesse segundo caso, não há custo para o profissional.
Ao iniciar o preenchimento do formulário de RRT, o profissional deve escolher a modalidade de registro entre as quatro disponíveis:
– RRT Simples
Serve para registrar a responsabilidade técnica por atividade de Arquitetura e Urbanismo. Para fazer o registro, o profissional deve especificar em qual grupo de atividades se insere o serviço que prestará. São sete grupos de atividades: Projeto; Execução; Gestão; Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano; Ensino e Pesquisa; Atividades Especiais em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia de Segurança do Trabalho (esse último disponível apenas para especialistas na área).
Os grupos englobam todas as atividades de Arquitetura e Urbanismo e se desdobram em subgrupos e em atividades específicas. Um RRT só pode conter mais de uma atividade quando elas pertencerem ao mesmo grupo e endereço. Se as atividades pertencerem a mais de um grupo, deverá ser registrado um RRT para cada grupo.
O RRT Simples deve ser utilizado também para registrar a atividade de “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”, que pertence ao Grupo Gestão.
A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.
– RRT Múltiplo Mensal
Serve para registrar algumas atividades especiais definidas pela Resolução CAU/BR nº 91, como vistoria, perícia, avaliação, laudo técnico, parecer técnico, auditoria, arbitragem e mensuração, entre outras, desde que seja um único tipo de atividade realizado dentro de um mesmo mês. Os profissionais que possuem especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho também podem fazer essa modalidade de RRT para determinadas atividades, como relatórios para fins judiciais e laudos de inspeção sobre atividades insalubres.
O RRT Múltiplo Mensal atende àquelas atividades executadas, de forma avulsa e descontínua, dentro de um mesmo mês – mas de uma mesma unidade da federação. A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.
– RRT Mínimo
Serve somente para registrar as atividades dos grupos Projeto e/ou Execução relativas a uma habitação de até 70 m² ou a um conjunto residencial unifamiliar enquadrado na Lei de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) ou na Lei de Assistência Técnica (Lei nº 11.888/2008). A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.
– RRT Derivado
Permite transpor para o CAU atividades oficializadas antes de 2012 por meio de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), no Sistema Confea/Crea. Só poderão ser registradas as atividades correspondentes às atuais atribuições dos arquitetos e urbanistas.
Esse RRT é importante para o profissional, pois possibilita complementar e atualizar o seu acervo técnico. Essa modalidade de RRT é gratuita. A efetivação do registro nessa modalidade se dará após análise e aprovação pelo CAU.
Após escolhida a modalidade de RRT, o profissional informará a sua forma de participação na atividade a ser registrada. No SICCAU estarão disponíveis duas opções:
– Individual
Quando um único arquiteto e urbanista assume a responsabilidade técnica por determinada atividade.
– Em equipe
Quando mais de um profissional realiza a mesma atividade de Arquitetura e Urbanismo. Nesse caso, cada arquiteto e urbanista deve fazer um RRT, no qual assume, de forma solidária, a responsabilidade pela atividade feita em conjunto com os demais arquitetos e urbanistas.
Não haverá mais as formas de participação denominadas “coautoria” ou “corresponsabilidade”. Para registrar a autoria ou coautoria de um projeto ou elaboração intelectual, o profissional deve utilizar o RDA (Registro de Direitos Autorais), que é facultativo.
O RRT Extemporâneo é aquele feito fora do prazo regular. Para as atividades do grupo Execução, o prazo regular é somente até o início da atividade. Para as atividades dos demais grupos, considerados de criação e elaboração, o prazo regular é até o término da atividade.
O registro extemporâneo será analisado mediante o pagamento de uma taxa de RRT. Sendo aprovado, o profissional terá que pagar ainda uma multa de três vezes o valor da taxa de RRT para que o registro seja efetivado.
Em compensação, o profissional ou empresa de Arquitetura e Urbanismo se regulariza e complementa seu acervo técnico. Como todas as modalidades, o RRT fora do prazo exige que o arquiteto e urbanista esteja com seu registro junto ao CAU ativo e regular.
Esse tipo de RRT é facultativo e serve para registrar atividade de Arquitetura e Urbanismo realizada fora do Brasil. Para ser requerido, é necessário o pagamento antecipado de três vezes a taxa de RRT. Só então é realizada a análise e estabelecida a documentação comprobatória a ser apresentada.
Se aprovado o pedido, há ainda a cobrança posterior de uma taxa de RRT para efetivação do registro.
A baixa do RRT é realizada para informar que a atividade foi concluída ou interrompida. É obrigatória quando se tratar de atividade do grupo Execução, por ser considerada atividade de materialização, e facultativa quando for dos demais grupos, por se tratarem de atividades de criação e elaboração.
A baixa do RRT não tem análise e aprovação por parte do CAU – é feita diretamente pelo profissional via SICCAU.
Caso o RRT seja composto de várias atividades e o profissional precise dar baixa em apenas uma delas, deverá fazer um RRT Retificador, gratuito, para baixar apenas o que foi concluído ou interrompido.
A baixa também poderá ocorrer em caso de comprovada omissão do arquiteto e urbanista; de falecimento do profissional; ou quando o responsável tiver seu registro suspenso ou cancelado – esses casos, entretanto, serão objeto de análise do CAU.
O cancelamento torna o RRT sem efeito e deve ser feito quando nenhuma das atividades técnicas registradas for realizada.
A nulidade significa que o RRT não tem validade legal por possuir algum dado ou informação falsa ou incorreta e que não pode ser retificada. Conforme o caso, a anulação pode implicar em instauração de processo administrativo e/ou ético-disciplinar.
Acontecerá em apenas duas situações:
– Análise de requerimento novo
Serão feitas análises apenas de RRT Derivado, RRT Extemporâneo e RRT de atividade técnica realizada no exterior, porque requerem uma verificação documental prévia.
– Análise de baixa motivada, cancelamento e nulidade de RRT
As baixas motivas acontecem nos seguintes casos: comprovada omissão do profissional; falecimento do profissional; ou quando o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou cancelado. Os pedidos de cancelamento e nulidade de RRT serão obrigatoriamente analisados pelo CAU. Em médio prazo, será exigida a certificação digital do profissional para a baixa.
O profissional solicita uma RRT Simples e escolhe a atividade do Grupo Gestão denominada “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”. Esse registro se aplica tanto a contratos de trabalho quanto a prestação de serviços.
Preenchido o RRT, o arquiteto e urbanista poderá emitir, via SICCAU, o boleto bancário para pagamento da taxa, assim como um formulário de RRT com a tarja “rascunho”, sem o número de registro.
Após o pagamento da taxa, o sistema liberará para o profissional o formulário definitivo, contendo número do registro e sem a tarja “rascunho”.
O RRT é de responsabilidade exclusiva do arquiteto e urbanista.
O boleto bancário para pagamento da taxa de RRT poderá ter como sacado o profissional responsável pelo registro, a empresa de Arquitetura e Urbanismo contratada ou a pessoa jurídica de direito público, caso o arquiteto e urbanista responsável tenha RRT por atividade de “Desempenho de Cargo ou Função Técnica” vinculado a ela.
Sim. O arquiteto e urbanista pode requisitar uma Certidão de Acervo Técnico (CAT), com dados de todos os RRT já efetuados e baixados. O documento serve para comprovar as atividades registradas pelo profissional no CAU
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