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A solicitação para Certidão de Acervo Técnico está disponível no ambiente do profissional no SICCAU (servicos.caubr.gov.br). É só clicar no menu “Certidões” e escolher “Emitir Certidão”.

As opções de CAT são:

– Certidão de Acervo Técnico

– Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A)

– Certidão de Acervo Técnico – Atividades Exterior

– Certidão de Acervo Técnico com Atestado – Atividades Exterior (CAT-A Atividades Exterior)

O RRT só consta na Certidão após a baixa. Apenas as CAT-A têm taxa de emissão, equivalente a uma taxa de RRT. As demais são gratuitas.

A CAT contém as seguintes informações, segundo determina a Resolução CAU/BR nº 93:

– Número da certidão;

– Nome do arquiteto e urbanista;

– Título profissional e, se houver, complemento;

– Data de obtenção do título de arquiteto e urbanista, para os diplomados no Brasil, ou da revalidação do diploma, para os diplomados no exterior;

– Número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;

– Data de registro do arquiteto e urbanista no CAU;

– Dados dos RRT baixados que a constituem (conforme seleção do profissional);

– Local e data de expedição;

– Código da certificação digital.

Não. A Certidão de Acervo Técnico é exclusiva do profissional. O que comprova a capacidade técnica de uma empresa, para participar de licitações, são os acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas integrantes de seu quadro e ligados a ela por meio de RRT com atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica.

 

Primeiro, o profissional deve elaborar um RRT Derivado, sem custo, idêntico ao documento do Crea, documento este que deve ser anexado de forma digital no pedido. É importante atentar para as informações transpostas, como datas do período de execução e descrição das atividades desenvolvidas.

A solicitação será analisada pelo CAU. É importante ressaltar que o RRT Derivado é gratuito. Esse procedimento está disponível no ambiente do profissional do SICCAU (servicos.caubr.gov.br) no menu RRT > Preencher Registro de Responsabilidade Técnica > Forma de registro: INICIAL > MODELO COD010 – DERIVADO.

Após aprovação do RRT Derivado pelo CAU, o profissional deve solicitar a baixa do RRT. Vencidas essas etapas, o profissional poderá emitir a CAT.

Na página inicial do SICCAU (servicos.caubr.gov.br), no menu “Acesso Rápido”, clique em “Verificar Autenticidade de Certidões”.

Na janela seguinte, informe o número da certidão, o ano de emissão e a chave de validação que consta no rodapé da CAT.

Repita os caracteres para validação e clique em “Verificar”. O sistema responderá se o documento existe ou não.

Se for CAT-A, na janela seguinte é possível baixar o atestado original encaminhado ao CAU/UF para análise e verificar se houve alguma alteração.

O Registro de Responsabilidade Técnica é o documento que comprova que projetos, obras ou serviços técnicos de Arquitetura e Urbanismo possuem um responsável devidamente habilitado e com situação regular perante o Conselho para realizar tais atividades.

Os RRTs são gravados no SICCAU (Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e compõem o acervo técnico do arquiteto e urbanista, com as informações registradas sobre o exercício da profissão. É uma proteção à sociedade e confere legitimidade ao profissional, fornecendo segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.

As providências relativas ao RRT são de responsabilidade exclusiva do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo (por intermédio de seu responsável técnico cadastrado no CAU).

O arquiteto e urbanista deve fazer o RRT sempre que realizar atividades técnicas de Arquitetura e Urbanismo previstas no artigo 3º da Resolução CAU/BR nº 21.

Essa Resolução estabelece sete grupos de atividades: Projeto; Execução; Gestão; Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano; Ensino e Pesquisa; Atividades Especiais em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia de Segurança do Trabalho (esse último disponível apenas para especialistas na área). Um RRT pode conter mais de uma atividade de um mesmo grupo. Quando forem realizadas atividades de grupos diferentes, devem ser feitos registros distintos.

Todos os arquitetos e urbanistas envolvidos em uma mesma atividade – seja de projeto, execução de obra, urbanismo, ensino, pesquisa ou quaisquer outros serviços técnicos, devem emitir o RRT, assumindo, solidariamente com os demais, a responsabilidade pelo trabalho. O RRT deve ser efetuado sempre antes da realização das atividades do Grupo Execução, ou até o término das atividades dos demais grupos. A exceção são casos de “situação de emergência” oficialmente decretada.

Ao acessar o SICCAU (Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo), o arquiteto e urbanista terá a opção de solicitar um novo registro (RRT Inicial) ou de alterar um registro existente (RRT Retificador). Nesse segundo caso, não há custo para o profissional.

Ao iniciar o preenchimento do formulário de RRT, o profissional deve escolher a modalidade de registro entre as quatro disponíveis:

– RRT Simples

Serve para registrar a responsabilidade técnica por atividade de Arquitetura e Urbanismo. Para fazer o registro, o profissional deve especificar em qual grupo de atividades se insere o serviço que prestará. São sete grupos de atividades: Projeto; Execução; Gestão; Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano; Ensino e Pesquisa; Atividades Especiais em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia de Segurança do Trabalho (esse último disponível apenas para especialistas na área).

Os grupos englobam todas as atividades de Arquitetura e Urbanismo e se desdobram em subgrupos e em atividades específicas. Um RRT só pode conter mais de uma atividade quando elas pertencerem ao mesmo grupo e endereço. Se as atividades pertencerem a mais de um grupo, deverá ser registrado um RRT para cada grupo.

O RRT Simples deve ser utilizado também para registrar a atividade de “Desempenho de Cargo ou Função Técnica”, que pertence ao Grupo Gestão.
A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.

– RRT Múltiplo Mensal

Serve para registrar algumas atividades especiais definidas pela Resolução CAU/BR nº 91, como vistoria, perícia, avaliação, laudo técnico, parecer técnico, auditoria, arbitragem e mensuração, entre outras, desde que seja um único tipo de atividade realizado dentro de um mesmo mês. Os profissionais que possuem especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho também podem fazer essa modalidade de RRT para determinadas atividades, como relatórios para fins judiciais e laudos de inspeção sobre atividades insalubres.

O RRT Múltiplo Mensal atende àquelas atividades executadas, de forma avulsa e descontínua, dentro de um mesmo mês – mas de uma mesma unidade da federação. A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.

– RRT Mínimo

Serve somente para registrar as atividades dos grupos Projeto e/ou Execução relativas a uma habitação de até 70 m² ou a um conjunto residencial unifamiliar enquadrado na Lei de Habitação de Interesse Social (Lei nº 11.124/2005) ou na Lei de Assistência Técnica (Lei nº 11.888/2008). A efetivação do registro se dará após o pagamento da taxa de RRT.

– RRT Derivado

Permite transpor para o CAU atividades oficializadas antes de 2012 por meio de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), no Sistema Confea/Crea. Só poderão ser registradas as atividades correspondentes às atuais atribuições dos arquitetos e urbanistas.

Esse RRT é importante para o profissional, pois possibilita complementar e atualizar o seu acervo técnico. Essa modalidade de RRT é gratuita. A efetivação do registro nessa modalidade se dará após análise e aprovação pelo CAU.

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