Institui o Código de Conduta e Decoro de Conselheiro e Membros dos Colegiados do CAU, e dá outras providências.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0142-02/2023, adotada na Reunião Plenária nº 142, realizada no dia 24 de novembro de 2023;
Considerando a Lei nº 12.378, de 2010, que, em seu art. 18 relaciona as infrações disciplinares as quais o profissionais arquitetos e urbanistas estão sujeitos, além daquelas contidas no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR;
Considerando o art. 19 da Lei n° 12.378, de 2010, que define as sanções disciplinares aplicáveis à pessoa natural do profissional arquiteto e urbanista e às sociedades de prestação de serviço com atuação nos campos da Arquitetura e do Urbanismo;
Considerando o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013, que define as infrações éticas referentes ao exercício profissional de Arquitetura e Urbanismo;
Considerando o art. 29, inciso III, da Lei n° 12.378, de 2010, que estabelece competência do presidente do CAU/BR para “cuidar das questões administrativas do CAU/BR, ouvindo previamente o Conselho quando exigido pelo Regimento Geral”;
Considerando o art. 36, § 2° da Lei n° 12.378, de 2010, que estabelece também as motivações para perda de mandato de conselheiro, além daqueles relacionados ao exercício da profissão, para a qual não há regulamentação do CAU/BR; e
Considerando a necessidade em se elaborar código de conduta e decoro de conselheiro e membro dos colegiados do CAU;
INSTITUI:
CÓDIGO DE CONDUTA E DECORO DE CONSELHEIRO E MEMBROS DE COLEGIADOS DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) E DOS CONSELHOS DE ARQUITETURA E URBANISMO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL (CAU/UF)
OBJETIVOS DO CÓDIGO DE CONDUTA E DECORO DE CONSELHEIROS E MEMBROS DE COLEGIADOS DO CAU:
Visando orientar a conduta e o decoro dos conselheiros, respectivos suplentes, e membros de colegiados do CAU, são objetivos deste Código de Conduta e Decoro:
I – promover uma cultura ética, elevando o nível de confiança, respeito e solidariedade nas relações internas e externas;
II – contribuir para um ambiente de trabalho saudável, cooperativo e participativo;
III – tornar explícitos os princípios e normas éticos que regem a conduta e decoro dos conselheiros e membros dos colegiados do CAU;
IV – prevenir e administrar conflitos interpessoais e de interesses difusos;
V – preservar a imagem do CAU e resguardar a reputação dos seus conselheiros e membros dos colegiados;
VI – reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados pelo CAU; e
VII – valorizar o diálogo, mantendo canais aptos a recepcionar e processar dúvidas, denúncias, reclamações e sugestões, bem como garantir o sigilo e não retaliação ao denunciante de boa-fé.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Código de Conduta e Decoro estabelece os princípios e as regras básicas que devem orientar a conduta e o decoro daqueles que estejam no exercício dos cargos de conselheiros, suplentes de conselheiros, presidentes, vice-presidentes e membros dos órgãos colegiados, tanto no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) quanto nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
§ 1° Regem-se também por este Código de Conduta e Decoro o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à conduta e ao decoro.
§ 2° Para os fins deste Código de Conduta e Decoro consideram-se:
I – assédio moral: um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, que se manifestam apenas uma vez ou repetidamente, que objetivam causar, causam ou são suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, incluída a violência e o assédio em razão de gênero;
II – assédio sexual: conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
II – assédio sexual: conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual, prevalecendo-se o(a) agente da sua condição de conselheiro(a); (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
III – colaboradores: empregados efetivos, ocupantes de empregos de livre provimento e demissão, empregados temporários, estagiários, prestadores de serviços, trabalhadores terceirizados e qualquer pessoa que atue em nome do Conjunto Autárquico CAU;
IV – conduta: modo de agir, de se portar, de viver; procedimento;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
IV – conduta: ação humana livre, consciente e orientada a uma finalidade; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
V – denúncia: ato verbal ou escrito pelo qual alguém leva ao conhecimento da autoridade competente um fato contrário a lei, a ordem pública, aos costumes ou a quaisquer normas e regulamentos, e que seja suscetível de repressão e punição;
VI – desídia: disposição para evitar qualquer esforço físico ou moral; indolência, ociosidade, preguiça; falta de atenção, de zelo; desleixo, incúria, negligência;
VII – empregado: toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (CLT, art. 3°);
VIII – estagiário: estudante que se submete à prática de ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando o desenvolvimento de seus conhecimentos e competências;
IX – ética: conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade;
X – fornecedores: pessoas físicas e jurídicas contratadas para fornecimento de bens e serviços de qualquer natureza;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
X – fornecedores: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
XI – trabalhador terceirizado: terceiro, não pertencente ao quadro de empregados do tomador de serviços, que presta o serviço por meio de execução indireta, mediante contratação de empresa intermediária, caso em que a relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante tomador de serviços;
XII – incontinência: falta de comedimento nos gestos, palavras, atos, sentimentos etc.; imoderação, descomedimento, intemperança;
XIII – nepotismo: prática de contratar, designar ou nomear cônjuge, companheiro ou parentes, afins e consanguíneos, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, ou pessoa jurídica cujo administrador ou sócio com poder de direção seja:
XIII – nepotismo: prática de contratar, designar ou nomear, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, cônjuge, companheiro ou parentes, afins e consanguíneos, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, inclusive, ou pessoa jurídica cujo administrador ou sócio com poder de direção seja: (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
i) familiar de empregado com função de confiança no setor responsável pela contratação ou demanda;
ii) familiar de superior hierárquico imediato ao empregado que exerça função de confiança no setor responsável pela contratação ou demanda; e
iii) familiar de empregado ocupante de função de confiança que autorize a contratação ou a assinatura do contrato;
XIV – nepotismo cruzado: caso em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas;
XV – prestador de serviço: profissional que realiza suas atividades sem vínculo empregatício, sendo contratado para a prestação de serviços determinados e específicos;
XVI – simulacro: arma de fogo descarregada, defeituosa ou réplica idêntica de uma arma de fogo verdadeira com o mesmo poder de intimidação de uma arma verdadeira;
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XVI – simulacro de arma de fogo: réplica idêntica ou não de uma arma de fogo verdadeira com o mesmo poder de intimidação de uma arma verdadeira; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
XVII – interesse difuso: são interesses individuais de um grupo indeterminável de pessoas, que não estão unidas por uma relação jurídica e possui objeto indeterminado;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
XVII – interesses difusos: são interesses transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
XVIII – perturbação: agir contra os regramentos estabelecidos no conjunto normativo do CAU, retardando ou obstruindo o andamento dos trabalhos;
XIX – retaliação: revide a uma ofensa ou a uma agressão sofrida; represália, vingança; e
XX – importunação sexual: praticar, contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024).
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 2° Além das ações que competem aos conselheiros, suplentes de conselheiros e membros de colegiados do CAU, constantes no Regimento Geral do CAU, são deveres desses agentes públicos:
I – pautar suas ações com base no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, cumprindo suas regras e observando os princípios e recomendações do Código;
II – seguir pelos caminhos da probidade, retidão, lealdade, justiça, cordialidade, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, opção política e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
II – seguir pelos caminhos da probidade, retidão, lealdade, justiça, cordialidade, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção étnico racial ou de sexo, gênero, nacionalidade, idade, pessoas com deficiência e neuroatípicas, religião, opção política e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
III – evitar criar situações desagregadoras no ambiente institucional no relacionamento com seus pares conselheiros e membros de colegiados, empregados públicos dos CAU e com os arquitetos e urbanistas;
IV – manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
V – abster-se de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à legislação aplicável;
VI – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os empregados públicos do CAU, os prestadores de serviço, os terceirizados, os estagiários, fornecedores e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício do mandato;
VII – respeitar as decisões legítimas dos órgãos colegiados de sua autarquia e demais órgãos de controle;
VIII – observar pareceres técnicos relacionados a campos de conhecimento que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências ao emitir a sua opinião;
IX – zelar pela imagem e pelo patrimônio do CAU e evitar desperdícios e uso indevido de recursos da autarquia;
X – valorizar o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
XI – respeitar a diversidade do grupo de pessoas que atuam no CAU;
XII – repudiar práticas ilícitas, como suborno, extorsão, corrupção e propina, em todas as suas formas;
XIII – cultivar uma apresentação pessoal e vestuário adequados ao ambiente institucional e ao público com quem mantiver contato, de acordo com a cultura local da comunidade de atividade de interesse do CAU;
XIV – respeitar a privacidade das pessoas;
XV – respeitar e preservar o meio ambiente;
XVI – respeitar o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, bem como este Código de Conduta e Decoro;
XVII – exercer suas atividades com foco no atendimento do interesse público;
XVIII – adotar critérios de seleção, contratação e avaliação, de forma imparcial e transparente, que permitam pluralidade e concorrência;
XIX – repudiar atitudes que pretendam induzir ou constranger quem quer que seja para obtenção de favores pessoais ou profissionais de qualquer natureza;
XX – recusar quaisquer presentes, brindes ou hospitalidades cujas características ou circunstâncias possam indicar o propósito de influenciar atitudes ou decisões, facilitar negócios ou beneficiar terceiros;
XXI – evitar quaisquer situações que configurem conflito de interesses, sejam eles reais, potenciais e/ou aparentes;
XXII – abster-se de publicar ou divulgar, em quaisquer meios de comunicação, assuntos internos do CAU, que possam causar danos à imagem institucional do conjunto autárquico ou nos casos em que possam ocorrer conflitos com o disposto neste Código de Conduta e Decoro, zelar e ser exemplo de urbanidade em sua comunicação institucional;
XXIII – abster-se de promover campanhas político-partidárias eleitorais no ambiente de trabalho do CAU, nos termos das vedações estabelecidas pela legislação eleitoral; e
XXIV – repudiar atos de corrupção, fraude, atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira ou quaisquer outros ilícitos.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 3° É vedado aos agentes públicos relacionados no art. 1°:
I – prejudicar deliberadamente a reputação de colegas conselheiros, empregados do CAU e arquitetos e urbanistas;
II – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
III – permitir que perseguições, simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os colaboradores do CAU ou com colegas conselheiros e membros de colegiado;
IV – fazer uso de informações privilegiadas obtidas no exercício do mandato, em benefício próprio ou de terceiros;
V – induzir colaboradores do CAU a procedimentos contrários ao prescrito nas normas do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e deste Código de Conduta e Decoro;
VI – omitir-se em situações das quais tenha conhecimento da ocorrência de faltas éticas por parte de quaisquer colegas de profissão;
VII – cometer qualquer ato de desonestidade, desvio de conduta ou desídia no desempenho das respectivas funções;
VIII – apresentar-se às atividades do CAU, em visível estado de embriaguez ou de incontinência pública;
IX – portar ou transportar qualquer tipo de arma, inclusive simulacro de arma, nas atividades do CAU;
X – praticar atos de vandalismo, depredação, libidinosos e de perturbação pública nas dependências do CAU e em eventos externos de interesse do CAU;
XI – utilizar indevidamente internet, e-mail funcional, equipamentos e materiais do CAU com assuntos inverídicos, ilegais, imorais e/ou impróprios;
XII – praticar o nepotismo ou o nepotismo cruzado;
XIII – praticar quaisquer atos de assédio moral, assédio sexual ou discriminação; e
XIV – retaliar o denunciante que, de boa-fé, reporta ou participa na investigação de uma violação ou suspeita de violação a este Código de Conduta e Decoro.
CAPÍTULO IV
DO DECORO
Art. 4° Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro:
I – retirar da autarquia, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente a ela;
II – não cumprir suas competências e deveres fundamentais nos prazos estabelecidos ou razoáveis;
III – procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
IV – alegar o desconhecimento das leis e normativos referentes à prática profissional e à gestão do CAU para usufruir benefícios ou se esquivar de responsabilidades;
V – perturbar a ordem das sessões plenárias, das reuniões de comissões ou colegiados, ou mesmo eventos de interesse da autarquia;
VI – praticar atos que infrinjam regras de boa conduta, dentro e fora das dependências da autarquia, principalmente em plataformas virtuais e eventos externos;
VII – manifestar-se em reuniões plenárias e de colegiados, quando declarado impedido ou suspeito;
VIII – utilizar logotipo, marcas e sinais identificativos do CAU em atividade e em documentos não relacionadas às atividades do Conselho;
IX – praticar, reiteradamente, atos passíveis de advertência verbal;
X – praticar ofensas verbais, assédio moral ou violência política e moral ou faltar com o respeito ou educação, por atos ou palavras, em relação a outro conselheiro, suplente de conselheiro, plenário, conselho diretor, quando instituído, comissões, colegiados e colaboradores do CAU;
XI – prejudicar deliberadamente a reputação de colegas ou de empregados das autarquias do CAU;
XII – relatar ou participar de discussão de matéria submetida à apreciação do plenário, de comissões ou de colegiados, a qual esteja impedido ou seja suspeito;
XIII – praticar as demais atividades vedadas a conselheiros e membros dos colegiados do CAU;
XIV – exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso que envolvam as ações do CAU;
XV – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI – utilizar-se de informações referentes a assuntos internos do CAU para benefício próprio ou de terceiros;
XVII – omitir intencionalmente informação relevante, ou prestar informação falsa;
XVIII – revelar informações sigilosas, sensíveis e/ou de caráter reservado, obtidas em razão do cargo que ocupa;
XIX – usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar empregado público, colega ou qualquer pessoa, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
XX – revelar conteúdo de debates e deliberações classificados como sigilosos;
XXI – fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de comissões, de colegiados e de eventos;
XXII – alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XXIII – praticar crimes e ofensas físicas durante o exercício do mandato;
XXIV – receber, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, no exercício do mandato, vantagens indevidas;
XXV – fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos para alterar o resultado de deliberação;
XXVI – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões da respectiva autarquia, no período de 1 (um) ano;
XXVII – cometer falta ético-disciplinar no exercício da profissão;
XXVIIII – desviar empregado da autarquia para atendimento a interesse particular;
XXIX – cometer crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; e
XXX – cometer delito de assédio e importunação sexual, calúnia, difamação e injúria, racismo e injúria racial, LGBTfobia, discriminação contra a pessoa com deficiência, discriminação contra gestantes na admissão ou permanência no emprego, registro não autorizado da intimidade sexual, quando condenado em trânsito em julgado.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 5° São as seguintes as sanções aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro:
I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – suspensão temporária do exercício do mandato; e
IV – perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado.
§1° Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para as atividades das autarquias do CAU, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do denunciado.
§2° A execução da advertência verbal constará nos registros do infrator e será aplicada pela Presidência, e no seu impedimento, pelo seu substituto legal, no momento em que ocorrer o ato, com consecutiva formalização da comprovação de ciência, pelo sancionado.
§3° Contra a aplicação da penalidade prevista no § 2°, poderá o sancionado recorrer ao respectivo Plenário.
§4° A advertência escrita será aplicada em caso de reincidência de infração punida com advertência verbal e nos casos previstos no art. 4°, incisos IX a XVI.
§5° A suspensão será aplicada em caso de reincidência de infração punida com advertência escrita e nos previstos no art. 4°, incisos XVII a XXIII.
§6° As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o transcurso do prazo de 3 (três) anos a contar do término do mandato em curso.
§7° A perda de mandato ou do exercício da representação será declarada quando apuradas as infrações constantes no art. 4°, incisos XXIV a XXX.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SINDICÂNCIA E DA
COMISSÃO DE CONDUTA E DECORO DO CAU/BR
ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO TEMPORÁRIA DE SINDICÂNCIA (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Art. 6° A Comissão Temporária de Sindicância e a Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR serão constituídas por três conselheiros(as) titulares e três substitutos(as) para casos de impedimento ou suspeição, designados pelos respectivos plenários.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 6º A Comissão Temporária de Sindicância será constituída por três conselheiros(as) titulares e três substitutos(as) para casos de impedimento ou suspeição, designados pelos respectivos plenários. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§1º Poderá ser instituída Comissão de Conduta e Decoro no âmbito do CAU/UF, desde que observados os ritos vigentes para alterações regimentais. (Revogado pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§2º Na composição da respectiva Comissão, deverão ser respeitados critérios de diversidade e representatividade de gênero, raça, sexualidade, origem, idade, entre outros, devendo ser garantida a presença de ao menos uma conselheira na titularidade e uma na lista de substituição.
§3º Não poderá ser membro de Comissão Temporária de Sindicância ou de Comissão de Conduta e Decoro o(a) conselheiro(a):
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§3º Não poderá ser membro de Comissão Temporária de Sindicância o(a) conselheiro(a): (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
I – submetido(a) a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com este Código de Conduta e Decoro;
II – que tenha recebido, no mandato corrente, penalidade disciplinar de suspensão do exercício do mandato ou da representação em órgão colegiado;
III – que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado(a) em substituição ao(à) titular;
IV – condenado(a) em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
§4° Os mandatos dos membros da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR terão duração de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução, iniciando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira reunião plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de conclusão de mandato de conselheiro neste período.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§4° O funcionamento da Comissão Temporária de Sindicância terá duração de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado na forma regimental. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§4°-A Havendo Comissão Temporária de Sindicância instituída, novas denúncias ou manifestações de ofício do Órgão Receptor poderão a ela ser distribuídas para apuração conjunta, nos termos deste Código, respeitado o limite de 5 (cinco) denúncias por Comissão. Caso seja ultrapassado o limite de denúncias, será constituída nova Comissão Temporária de Sindicância. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§4°-B Encerrado o prazo de funcionamento da Comissão Temporária de Sindicância, sem a possibilidade de prorrogação, e havendo apurações pendentes de conclusão, nova Comissão Temporária de Sindicância deverá ser constituída para continuidade dos trabalhos de apuração. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§5° A Comissão Temporária de Sindicância e a Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR apurarão os casos passíveis de advertência escrita, suspensão e perda de mandato ou de exercício de representação.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§5° A Comissão Temporária de Sindicância apurará os casos passíveis de advertência escrita, suspensão e perda de mandato ou de exercício de representação. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§6° Compete à Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR:
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§6° Compete à Comissão Temporária de Sindicância: (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
I – zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato de conselheiro(a) estadual, distrital ou federal e de membro de colegiado;
II – processar os(as) acusados(as) nos casos e termos previstos no art. 4º;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
II – apurar as condutas previstas no art. 4º; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
III – instaurar o processo administrativo de sindicância e proceder a todos os atos necessários à sua instrução e julgamento em primeira instância; (Revogado pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
IV – responder às consultas formuladas pelas Comissões, Órgãos Colegiados ou Conselheiros/as sobre matérias relacionadas ao processo administrativo de sindicância;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
IV – responder às consultas formuladas pelas Comissões, Órgãos Colegiados ou Conselheiros/as sobre matérias relacionadas ao processo administrativo de sindicância, ressalvado quanto a matérias protegidas por sigilo; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
V – recomendar e adotar medidas restaurativas e/ou preventivas de conscientização coletiva sobre este Código.
§7° A Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR se reunirá somente quando houver processo administrativo de sindicância instaurado no CAU/BR.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§7° Compete à Comissão Temporária de Sindicância instituída submeter suas conclusões por meio de relatório ao plenário respectivo para julgamento. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§8° Compete à Comissão Temporária de Sindicância instituída pelo CAU/BR proceder a todos os atos necessários à instrução e julgamento do processo administrativo de sindicância oriundas do CAU/UF, em nível recursal. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Art. 7° São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros das Comissões:
I – preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II – proteger a identidade do denunciante, que somente será revelada pelo Órgão Receptor quando indispensável à análise dos fatos relatados;
III – atuar de forma independente e imparcial;
IV – guardar sigilo sobre o que tomar conhecimento em razão do exercício das atividades como membro da Comissão Temporária de Sindicância;
V – eximir-se de atuar em procedimento no qual tenha sido identificado seu impedimento ou suspeição; e
VI – ser diligente nos procedimentos de apuração de denúncias, sem se estender no tempo, observando o princípio constitucional da razoável duração do processo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO
Art. 8° O processo administrativo de sindicância será instaurado quando o CAU/BR ou qualquer CAU/UF tomar conhecimento, por meio de denúncia ou de ofício, de que um conselheiro ou membro de colegiado do CAU cometeu atos incompatíveis com a conduta e o decoro desejáveis, de acordo com este Código de Conduta e Decoro.
Seção I
Processo contra conselheiro que não ocupa cargo na Presidência do CAU/BR ou de CAU/UF ou membro de colegiado do CAU
Art. 9° A Ouvidoria Geral do CAU/BR ou a Ouvidoria do CAU/UF, esta quando instalada, aqui denominada Órgão Receptor, é o órgão responsável por receber e encaminhar denúncias e, de ofício, manifestações próprias descritiva dos fatos, sempre que tomar ciência das situações que ensejam a instauração de processo administrativo de sindicância, competindo-lhe solicitar a instauração desse processo à Presidência da autarquia.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 9° A Ouvidoria Geral do CAU/BR ou a Ouvidoria do CAU/UF, quando instalada, aqui denominada Órgão Receptor, é o órgão responsável por receber e admitir denúncias e, de ofício, encaminhar manifestações próprias descritiva de fatos, sempre que tomar ciência das situações que ensejam a instauração de processo administrativo de sindicância em desfavor de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF que não ocupa cargo na Presidência, ou de membro de colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§1° O Órgão Receptor verificará os indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade e poderá anexar à denúncia ou à própria manifestação de ofício os documentos que constituam provas ou indícios da prática das situações que ensejam a instauração de processo administrativo de sindicância.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§1° O Órgão Receptor poderá anexar à denúncia ou à manifestação própria documentos que constituam provas ou indícios da prática das situações que ensejam a instauração de processo administrativo de sindicância. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2° Recebida a denúncia ou a manifestação própria do Órgão Receptor, a Presidência da autarquia requisitará, do órgão de assessoria jurídica, manifestação prévia quanto ao atendimento dos requisitos normativos para a sua instauração, fixando prazo razoável para tal manifestação.–
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§2° Após as providências estabelecidas no §1º, o Órgão Receptor requisitará, do órgão de assessoria jurídica do CAU a que se vincula o próprio Órgão Receptor, manifestação prévia quanto ao atendimento dos requisitos de relevância, autoria e materialidade para instauração de processo administrativo de sindicância. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§3° Sucessivamente à manifestação do órgão de assessoria jurídica, a Presidência da autarquia encaminhará ao Conselho Diretor, e na falta deste à Comissão de Ética e Disciplina ou àquela que exerça as competências correspondentes, para a deliberação sobre admissibilidade da denúncia ou da manifestação própria do Órgão Receptor, instaurando ou não o processo administrativo de sindicância.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§3° Sucessivamente à manifestação do órgão de assessoria jurídica, o Órgão Receptor, entendendo pelo acatamento da denúncia ou pela pertinência da manifestação própria, encaminhará os fatos para conhecimento da Presidência do CAU competente para apuração dos fatos, devendo o(a) respectivo(a) Presidente pautar a matéria na reunião plenária subsequente para instituição da Comissão Temporária de Sindicância. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§4° No CAU/UF, instaurado o processo administrativo de sindicância, a Presidência proporá ao respectivo Plenário a instituição de comissão temporária de sindicância, observando no ato da sua instauração a proteção da identidade das partes e o sigilo do processo.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§4º Na hipótese de não acatamento da denúncia, o Órgão Receptor dará ciência ao denunciante, com prazo de manifestação de 15 dias. O denunciante poderá recorrer ao Plenário, cabendo a este receptor o devido encaminhamento à Presidência, que levará à pauta da reunião plenária subsequente. Caso o denunciante acate o parecer do Órgão Receptor, ou não se manifeste no prazo devido, este será encaminhado para arquivamento. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§4º-A O processo administrativo de sindicância se instaura com a publicação da deliberação plenária que instituir a Comissão Temporária de Sindicância ou que determinar a apuração dos fatos por Comissão Temporária de Sindicância já instituída, na forma do art. 6º, § 4º-A. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§5° O Plenário do CAU/UF julgará o processo administrativo de sindicância, com base no relatório da comissão temporária de sindicância, proferirá a correspondente deliberação e notificará imediatamente as partes, informando também a possibilidade de recurso ao CAU/BR.
§6° No CAU/BR, instaurado o processo administrativo de sindicância, a Presidência encaminhará os autos à Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR, que instruirá, julgará o processo e notificará imediatamente as partes, informando também a possibilidade de recurso ao Plenário do CAU/BR.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§6° A Comissão Temporária de Sindicância instituída pelo CAU/BR instruirá e julgará o processo administrativo de sindicância, e notificará imediatamente as partes, informando também a possibilidade de recurso ao Plenário do CAU/BR. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§7° Os Plenários poderão determinar o afastamento temporário do conselheiro ou membro de colegiado do CAU, fixando o respectivo prazo de afastamento, caso em que assumirá a titularidade o suplente de conselheiro ou o indicado para a substituição de membro de colegiado do CAU.
§8° Caso não seja aprovada a perda de mandato, o conselheiro ou membro de colegiado retorna imediatamente ao cargo ou, nos casos de suspensão, ao final do prazo estabelecido na sanção.
Seção II
Processo contra conselheiro que ocupa cargo na Presidência em CAU/UF ou no CAU/BR
Art. 10. O Órgão Receptor de que trata o art. 9° receberá e encaminhará denúncias e manifestações próprias descritivas dos fatos, sempre que tomar ciência das situações que ensejam a instauração de processo administrativo de sindicância, solicitará a abertura desse processo à Comissão de Ética e Disciplina ou àquela que exerça as competências correspondentes na respectiva autarquia.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 10. A Ouvidoria Geral do CAU/BR ou a Ouvidoria do CAU/UF, quando instalada, aqui denominada Órgão Receptor, é o órgão responsável por receber e encaminhar denúncias e, de ofício, manifestações próprias descritiva de fatos, sempre que tomar ciência das situações que ensejam a instauração de processo administrativo de sindicância em desfavor de conselheiro(a) do CAU/BR ou de CAU/UF que ocupa cargo na Presidência. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§1° A Comissão de Ética e Disciplina ou aquela que exerça as competências correspondentes na respectiva autarquia deliberará sobre a admissibilidade da denúncia ou da manifestação descritiva dos fatos emitida pelo Órgão Receptor, instaurando o processo administrativo de sindicância.
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§1° O Órgão Receptor poderá anexar à denúncia ou à manifestação própria documentos que constituam provas ou indícios da prática das situações que ensejam a instauração de processo administrativo de sindicância. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2° No CAU/UF, instaurado o processo, a Comissão de Ética e Disciplina ou aquela que exerça as competências correspondentes encaminhará ao Plenário a proposta de instituição de comissão temporária de sindicância.
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§2° O Órgão Receptor encaminhará a denúncia ou a manifestação própria à Comissão de Ética e Disciplina do CAU competente para apuração dos fatos, que promoverá o juízo de admissibilidade mediante verificação do atendimento dos requisitos de relevância, autoria e materialidade para instauração de processo administrativo de sindicância. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2°-A A Comissão de Ética e Disciplina, entendendo pelo acatamento da denúncia ou da manifestação própria do Órgão Receptor, encaminhará ao respectivo Plenário proposta de instituição de Comissão Temporária de Sindicância. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2º-B Na hipótese de não acatamento, a Comissão de Ética e Disciplina dará ciência ao denunciante, que poderá recorrer ao respectivo Plenário, com prazo de manifestação de 15 dias. Caso o denunciante não se manifeste no prazo devido, a Comissão de Ética e Disciplina determinará o arquivamento da denúncia ou da manifestação própria do Órgão Receptor. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2º-C O processo administrativo de sindicância se instaura com a publicação da deliberação plenária que instituir a Comissão Temporária de Sindicância ou que determinar a apuração dos fatos por Comissão Temporária de Sindicância já instituída, na forma do art. 6º, § 4º-A. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§3° O Plenário do CAU/UF julgará o processo, com base no relatório da comissão temporária de sindicância, proferirá a correspondente deliberação e notificará imediatamente as partes, informando também a possibilidade de recurso ao CAU/BR.
§4° No CAU/BR, instaurado o processo administrativo de sindicância, a Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR encaminhará os autos à Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR, que instruirá, julgará o processo e notificará imediatamente as partes, informando também a possibilidade de recurso ao Plenário do CAU/BR.
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§4° A Comissão Temporária de Sindicância instituída pelo CAU/BR instruirá e julgará o processo administrativo de sindicância, e notificará imediatamente as partes, informando também a possibilidade de recurso ao Plenário do CAU/BR. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§5° Os Plenários poderão determinar o afastamento temporário dos(as) respectivos(as) titulares das Presidências, fixando o prazo de afastamento, assumindo os(as) vice-presidentes, na ordem de sucessão.
§6° Julgado improcedente o processo administrativo de sindicância, o(a) titular da Presidência retornará imediatamente ao cargo, ou nos casos de suspensão, ao final do prazo estabelecido na sanção.
Seção III
Da Instrução Processual
Art. 11. O(a) titular da Presidência, ou seu substituto legal, informará da instauração do processo ao Órgão Receptor, que, por sua vez, quando for o caso, disso informará ao denunciante, respeitado neste caso o prazo de até 5 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento da decisão de instauração.
Art. 12. O(a) Coordenador(a) da Comissão Temporária de Sindicância ou da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR, no prazo de 5 (cinco) dias da sua instalação, encaminhará notificação ao denunciado sobre a abertura do processo administrativo de sindicância, com cópias integrais dos autos, sob a forma física ou eletrônica, informando:
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Art. 12. O(a) Coordenador(a) da Comissão Temporária de Sindicância, no prazo de 5 (cinco) dias da sua instalação ou do recebimento de nova denúncia, encaminhará notificação ao denunciado sobre a abertura do processo administrativo de sindicância, com cópias integrais dos autos, sob a forma física ou eletrônica, informando: (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
a) sobre a instauração do processo administrativo de sindicância;
b) da possibilidade de ser exercida a ampla defesa, com indicação da forma como ela deverá ser exercida, podendo ser instruída com documentos e conter a indicação das outras provas que solicitar, de forma fundamentada, que sejam produzidas, como a tomada de seu depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas, até o máximo de 3 (três).
c) sobre o prazo para exercício da ampla defesa, que deverá ser de 30 (trinta) dias corridos; e
d) sobre a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, no caso de não ser apresentada defesa no prazo fixado. (Revogado pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 13. Será assegurado ao conselheiro ou ao membro de órgão colegiado do CAU que for parte passiva o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa nos termos da lei, sendo-lhe assegurados os direitos de:
a) formular alegações e apresentar documentos e todas as provas admitidas em direito;
b) fazer-se assistir, facultativamente, por advogado;
c) ter vista dos autos e de obter cópias de documentos, quando o solicitar; e
d) conhecer as decisões proferidas no âmbito do processo.
Art. 14. A comissão temporária de sindicância ou a Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR elegerá um relator.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 14. A Comissão Temporária de Sindicância elegerá um relator para cada denúncia eventualmente distribuída. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Parágrafo único. Caberá ao relator do processo administrativo de sindicância conduzir as atividades de instrução destinadas à produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento.
Art. 15. O relator poderá promover as diligências que entender necessárias para o esclarecimento da matéria dos autos, notadamente quanto aos requisitos formais que devam ser atendidos, sendo-lhe vedado, todavia, revolver matérias que foram objeto do julgamento de mérito que culminou na aplicação da sanção disciplinar ou na condenação em decisão transitada em julgado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão.
Art. 16. Recebida a defesa ou esgotado o prazo sem manifestação do conselheiro ou membro de colegiado do CAU, caberá ao relator, mediante despacho, manifestar-se caso repute necessária a produção de outras provas.
Art. 17. Encerrada a fase de instrução processual, o relator proferirá relatório e voto fundamentado, manifestando-se pela não procedência da denúncia ou, entendendo-a procedente, indicando desde logo a sanção a ser aplicada.
§1° O relator deverá elaborar o relatório e voto fundamentado em até 30 (trinta) dias depois de findo o prazo de exercício do contraditório e da ampla defesa.
§2° O relatório e voto fundamentado do Relator será submetido à apreciação da comissão temporária de sindicância ou da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR, que deliberará por maioria.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§2° O relatório e voto fundamentado do relator será submetido à apreciação da Comissão Temporária de Sindicância, que deliberará por maioria. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§3° Sendo a deliberação da Comissão Temporária de Sindicância ou da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR contrária ao relatório e voto fundamentado do Relator, será designado outro membro da Comissão para redigir a deliberação, recaindo a designação naquele que abriu a divergência.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§3° Sendo a decisão da Comissão Temporária de Sindicância contrária ao relatório e voto fundamentado do Relator, será designado outro membro da Comissão para redigir a deliberação fundamentada, recaindo a designação naquele que abriu a divergência. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§4° A deliberação da Comissão Temporária de Sindicância será imediatamente encaminhada ao Plenário da respectiva autarquia, cabendo ao titular da Presidência pautar a sua apresentação na reunião plenária seguinte, quando esta estiver prevista para acontecer a 20 (vinte) dias ou mais do recebimento da deliberação da Comissão Temporária de Sindicância, ou na reunião plenária sucessiva, nos demais casos.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§4° A deliberação da Comissão Temporária de Sindicância do CAU/UF será imediatamente encaminhada ao Plenário da respectiva autarquia para julgamento, cabendo ao titular da Presidência pautar a sua apresentação na reunião plenária seguinte, quando esta estiver prevista para acontecer a 20 (vinte) dias ou mais do recebimento da deliberação da Comissão Temporária de Sindicância, ou na reunião plenária sucessiva, nos demais casos. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§5° No CAU/BR, a deliberação da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR será encaminhada ao(à) titular da Presidência, ou seu substituto legal, para providências.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§5° As partes serão notificadas da deliberação de julgamento da Comissão Temporária de Sindicância do CAU/BR. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§6° O prazo indicado no § 4° anterior poderá ser prorrogado por uma única vez, por um período de até 30 (trinta) dias.
Seção IV
Do Julgamento do Processo
Art. 18. No resguardo dos direitos e garantias individuais, será dado tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
Art. 19. Os processos administrativos de sindicância, devidamente instruídos com relatório e voto fundamentado apresentado pelo relator, serão julgados pelos seguintes órgãos:
I – nos processos iniciados nos CAU/UF:
a) em primeira instância, pelo respectivo plenário ou por Comissão de Conduta e Decoro própria, quando instituída;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
a) em primeira instância, pela Comissão Temporária de Sindicância; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
b) em grau de recurso, pelo Plenário CAU/BR;
II – nos processos iniciados no CAU/BR:
a) em primeira instância, pela Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR, sendo que, enquanto essa não for instalada, a competência julgadora será exercida pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
a) em primeira instância, pela Comissão Temporária de Sindicância; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
b) em grau de recurso, pelo Plenário do CAU/BR;
§1° Antes do iniciados os julgamentos previstos nos itens I e II do caput, o(a) coordenador(a) da comissão, em relação aos julgamentos que devam ocorrer nos casos do item II, letra “a”, e o(a) titular da Presidência da respectiva autarquia, em relação aos julgamentos que devam ocorrer nos casos do item I, letras “a” e “b” e item II, letra “b”, deverá questionar os integrantes do órgão colegiado quanto à existência de impedimentos ou suspeição dos conselheiros, sendo vedada a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo.
§2° Atendido o disposto no § 1°, o relator será sorteado dentre os integrantes do órgão colegiado aptos a participarem do julgamento, competindo-lhe a exclusividade da instrução processual. (Revogado pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§3° Não estando presente o conselheiro ou membro de colegiado do CAU processado, o(a) titular da Presidência designará defensor dativo, que poderá ser qualquer pessoa com conhecimento da matéria e que tenha condições de promover a defesa do processado, vedada a nomeação de conselheiros para esse encargo, ainda que o conselheiro não vá participar do julgamento.
§4° O relator fará a leitura do relatório, depois do que o(a) coordenador(a) da comissão ou o(a) titular da Presidência franqueará a palavra, para sustentação oral, ao conselheiro ou membro de colegiado do CAU processado ou ao defensor por ele designado, ou ao defensor dativo, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
§5° Encerrada a sustentação oral, o(a) coordenador(a) ou o o(a) titular da Presidência abrirá espaço para os debates com a participação exclusivamente dos conselheiros que participarão do julgamento, podendo, a pedido de qualquer conselheiro, solicitar esclarecimentos ao processado, ao defensor legal ou ao defensor dativo.
§6° Serão admitidos até dois pedidos de vista, em mesa, pelos prazos sucessivos de 30 (trinta) minutos, respeitando-se a ordem cronológica dos pedidos de vista.
§7° Encerrados os debates e restituídos os autos após os pedidos de vista, o(a) coordenador(a) ou o(a) titular da Presidência dará início à votação, que será aberta.
§8° Havendo divergência em relação ao voto do relator, e sendo esta acompanhada pela maioria dos conselheiros presentes à votação, o conselheiro que abriu a divergência deverá redigir o voto vencedor, o qual deverá ser entregue na própria sessão da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR ou do plenário ou, se houver complexidade da matéria devidamente reconhecida pela comissão ou pelo plenário, na sessão seguinte do respectivo órgão julgador.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§8° Havendo divergência em relação ao voto do relator, e sendo esta acompanhada pela maioria dos conselheiros presentes à votação, o conselheiro que abriu a divergência deverá redigir o voto vencedor, o qual deverá ser entregue na própria sessão da Comissão Temporária de Sindicância do CAU/BR ou do Plenário do CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso, ou, se houver complexidade da matéria devidamente reconhecida pela Comissão ou pelo Plenário, na sessão seguinte do respectivo órgão julgador. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§9° Encerrada a votação e redigido o voto vencedor, a Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR, o plenário do CAU/UF ou o Plenário do CAU/BR proferirá a correspondente deliberação e dela notificará imediatamente o processado.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§9° Encerrada a votação e redigido o voto vencedor, a Comissão Temporária de Sindicância do CAU/BR ou o Plenário do CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso, proferirá a correspondente deliberação e dela notificará imediatamente as partes. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Art. 20. O conselheiro ou membro de colegiado do CAU processado, se não estiver presente na reunião do órgão prolator da decisão de julgamento, será notificado sobre a decisão e da possibilidade de interposição de recurso, nas hipóteses dos incisos I, letra “a” e II, letra “a” do art. 19.
Parágrafo único. O processado que estiver presente na sessão de julgamento será considerado notificado da decisão no mesmo ato, cumprindo ao(à) coordenador(a) da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR ou ao(à) titular da Presidência da autarquia formalizar a notificação.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Parágrafo único. O processado que estiver presente na sessão de julgamento será considerado notificado da decisão no mesmo ato, cumprindo ao(à) coordenador(a) da Comissão Temporária de Sindicância do CAU/BR ou ao(à) titular da Presidência da autarquia, conforme o caso, formalizar a notificação. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Art. 21. Caso não seja interposto recurso pelas partes no prazo regulamentar, operar-se-á o trânsito em julgado da decisão.
§1º Na hipótese do caput, a unidade organizacional responsável pelo assessoramento da Comissão Temporária de Sindicância do CAU/BR ou a unidade organizacional responsável pelo assessoramento do Plenário do CAU/UF, conforme o caso, deverão certificar o trânsito em julgado da decisão, e encaminhar os autos do processo administrativo de sindicância à respectiva Presidência para notificação das partes e adoção dos procedimentos de execução de eventual sanção aplicada. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2° Na hipótese do caput, havendo deliberação pela perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado, será emitida a correspondente “Certidão de Perda de Mandato/Representação”, a qual será assinada, conforme o caso, pelo(a) titular da Presidência do CAU/UF ou do CAU/BR. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Seção V
Do Recurso
§Art. 22. O conselheiro ou membro de colegiado do CAU que for parte passiva poderá interpor recurso em face da decisão do Plenário do CAU/UF ou da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando as razões de seu inconformismo, facultando-se a juntada dos documentos que julgar convenientes.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
§Art. 22. As partes poderão interpor recurso ao Plenário do CAU/BR em face da decisão do Plenário do CAU/UF ou da Comissão Temporária de Sindicância do CAU/BR, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicando as razões de seu inconformismo, facultando-se a juntada dos documentos que julgar convenientes. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Art. 23. O recurso será apresentado à Presidência do CAU/BR e encaminhado ao Plenário do CAU/BR para os fins previstos nos §§ 1° e 2° do art. 19 desta Instrução Normativa, respeitado, no que for omisso este normativo, as normas previstas no Regimento Interno do CAU/BR.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 23. O recurso será apresentado ao Plenário do CAU/UF, nos processos administrativos de sindicância iniciados no CAU/UF, e à Comissão Temporária de Sindicância, nos processos administrativos de sindicância iniciados no CAU/BR, que determinarão a notificação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (dias) úteis. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Parágrafo único. O(a) titular da Presidência do CAU/BR, ou seu substituto legal, designará um conselheiro titular do CAU/BR, não integrante da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR, como relator do pedido de recurso, para a sua apresentação no Plenário do CAU/BR.
§1º Recebidas as contrarrazões ou transcorrido o prazo de apresentação sem manifestação da parte recorrida, o processo administrativo de sindicância deverá ser remetido ao Plenário do CAU/BR para julgamento do recurso. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2º O(A) titular da Presidência do CAU/BR designará um(a) conselheiro(a) titular do CAU/BR, não integrante de Comissão Temporária de Sindicância, como relator(a) do recurso, para apreciação, elaboração de relatório e voto, e posterior apresentação ao Plenário do CAU/BR para julgamento. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Art. 24. Os autos processuais serão exclusivamente digitais.
Art. 25. O recurso terá efeito suspensivo.
Art. 26. Julgado o recurso, o processo será devolvido ao CAU/UF ou arquivado no CAU/BR, conforme o caso.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 26. Julgado o recurso, a unidade organizacional responsável pelo assessoramento do Plenário do CAU/BR deverá certificar o trânsito em julgado da decisão, e: (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
I – nos processos administrativos de sindicância iniciados no CAU/UF, encaminhar os autos à Presidência do CAU/UF para notificação das partes e adoção dos procedimentos de execução de eventual sanção aplicada; (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
II – nos processos administrativos de sindicância iniciados no CAU/BR, encaminhar os autos à Presidência do CAU/BR para notificação das partes e adoção dos procedimentos de execução de eventual sanção aplicada. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§1° A Presidência do CAU/UF ou a Coordenadoria da Comissão de Conduta e Decoro do CAU/BR deverá certificar o trânsito em julgado da decisão. (Revogado pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2° Havendo deliberação pela perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado, será emitida a correspondente “Certidão de Perda de Mandato/Representação”, a qual será assinada, conforme o caso, pelo(a) titular da Presidência do CAU/UF ou do CAU/BR.
Seção VI
Da Comunicação e dos Prazos dos Atos Processuais
Art. 27. O conselheiro ou membro de órgão colegiado que for parte passiva será intimado para:
I – tomar ciência das decisões;
II – praticar atos processuais sempre que necessário ao exercício dos direitos e ao cumprimento dos deveres.
Art. 28. A intimação poderá ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por ciência pessoal no processo, por ciência escrita em reunião ou audiência, por meio de ciência eletrônica no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), por meio de correio eletrônico ou de outro meio que assegure a certeza da ciência de seu recebimento.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 28. A intimação poderá ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama, por ciência pessoal no processo, por ciência escrita em audiência, por intermédio de agente do CAU/UF ou do CAU/BR investido de fé pública, por meio do SICCAU, por correio eletrônico, por aplicativos de mensagens ou de outro meio que assegure a certeza da ciência das partes ou de terceiros. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024).
Parágrafo único. Frustrados os meios de intimação previstos no caput deste artigo, a intimação deverá ser efetuada por meio de edital a ser divulgado com prazo de 30 (trinta) dias em veículo de grande circulação no Estado ou Distrito Federal de origem do processado, ou em outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do intimado, com prazo para manifestação e em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.
Art. 29. Os prazos processuais começam a correr a partir da data:
a) da juntada do aviso de recebimento aos autos, no caso de intimação por via postal;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
a) do recebimento da correspondência, no caso de intimação por via postal; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
b) da juntada de comprovante do recebimento do telegrama, no caso de intimação por telegrama;
–
b) do recebimento do telegrama, no caso de intimação por esse meio; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
c) da ciência aposta no processo, no caso de intimação por ciência pessoal no processo;
d) do encerramento da reunião ou audiência, no caso de intimação pessoal atestada por ciência escrita;
e) da juntada do mandado de intimação cumprido pelo CAU/UF ou CAU/BR, conforme o caso, devendo ser relatada eventual negativa de assinatura no recibo;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
e) da ciência aposta no mandado de intimação cumprido pelo agente do CAU/UF ou do CAU/BR, devendo ser certificada eventual negativa de assinatura pelo intimado; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
f) da juntada de comprovante da ciência eletrônica pelo sistema SICCAU;
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
f) da confirmação por meio do SICCAU; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
g) da juntada de comprovante de recebimento por correio eletrônico;
–
g) do correio eletrônico de resposta com a confirmação expressa de recebimento da intimação; (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
g-1) da mensagem de resposta com a confirmação expressa de recebimento da intimação, no caso de intimação por aplicativos de mensagens; (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
h) da juntada de documento que comprove a intimação por outro meio que assegure a certeza da ciência do recebimento da comunicação; e
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
h) do efetivo recebimento da intimação, quando ocorrer por outro meio que assegure a certeza da ciência das partes; e (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
i) do término do período de divulgação do edital.
1º Os prazos expressos em dias contam-se com exclusão do dia de começo e inclusão do dia do vencimento.
2º Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAU/UF ou no CAU/BR, conforme o caso, bem como no caso de encerramento do expediente antes da hora normal.
Art. 30. O não atendimento da intimação não implica, por parte do CAU, no reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito por parte do conselheiro ou membro de órgão colegiado.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Se, durante o trâmite do processo administrativo de sindicância que pudesse redundar na perda de mandato ou do exercício de representação, findar o mandato do conselheiro ou do membro de colegiado do CAU que for parte passiva, o processo será extinto em razão da perda de seu objeto.
– ALTERADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 5, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Art. 31. O término do mandato de conselheiro ou de membro de colegiado do CAU decorrente de decurso natural do período de mandato, de renúncia ou de perda do mandato não prejudicará a instauração de novos processos administrativos de sindicância nem a continuidade de processos administrativos de sindicância já instaurados. (Redação dada pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§1° A extinção do processo administrativo também ocorrerá se durante o trâmite processual o conselheiro ou membro de órgão colegiado do CAU renunciar ao seu cargo. (Revogado pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2° Não será concedida licença do mandato de conselheiro ou de membro de órgão colegiado do CAU depois de instaurado e até a conclusão do processo administrativo de sindicância.
Art.32. Transitada em julgado a decisão, competirá ao(à) titular da Presidência da respectiva autarquia a execução da sanção, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da deliberação do Plenário do CAU/UF ou do CAU/BR, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos de ausência ou impedimento do(a) titular da Presidência, a execução da sanção será realizada pelo seu substituto.
Art. 32-A. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções por conduta atentatória ou incompatível com o decoro, a contar da data do fato. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do conselheiro ou membro de colegiado do CAU investigado para apresentar defesa. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Art. 32-B. As condutas incompatíveis com o decoro de conselheiros e membros de colegiados do CAU/BR e dos CAU/UF que tenham sido praticadas antes da entrada em vigor desta Instrução Normativa serão apuradas segundo as regras processuais e de competência judicante previstas neste Código. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§1º Os processos já instaurados e em tramitação para apuração de condutas na forma do caput que não estejam sob a regência das regras processuais e de competência judicante previstas neste Código deverão ser transferidos para Comissão Temporária de Sindicância devidamente instituída por deliberação plenária. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
§2º Na hipótese do § 1º, a Comissão Temporária de Sindicância dará continuidade ao processo com as devidas adequações ao procedimento previsto neste Código, caso necessárias, aproveitando todos os elementos de prova já produzidos nos autos. (Incluído pela Instrução Normativa CAU/BR n° 05, de 31 de outubro de 2024)
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, contados seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
NADIA SOMEKH
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 11h43 de 11 de dezembro de 2024]
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