Dispõe sobre as indenizações devidas nos casos de deslocamentos e participações a serviço no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), e dá outras providências.
[Clique aqui para baixar em PDF]
[Clique aqui para baixar em ODT]
O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária DPOBR nº 0138-05/2023, adotada na Reunião Plenária nº 138 realizada nos dias 20 e 21 de julho de 2023;
Considerando as Resoluções CAU/BR nº 238, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União Edição nº 120, Seção 1, Página 192, de 27 de junho de 2023, que dispõe sobre as indenizações devidas nos casos de deslocamentos e participações a serviço no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências;
Considerando o art. 41, do projeto de resolução aprovado, estabelecendo que “Os Plenários dos CAU/UF e do CAU/BR fixarão os valores das indenizações a serem praticados nas respectivas autarquias, respeitado o limite estabelecido no Anexo I desta Resolução, sendo vedado o pagamento sem a devida dotação orçamentária e financeira, sendo recomendada a realização de estudo de custos locais.”;
INSTRUI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) responderá pelas despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço do CAU/BR, no território nacional ou no exterior, observados os termos desta Instrução Normativa, compreendendo as seguintes despesas:
I – diárias;
II – passagens;
III – reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado;
IV – auxílio embarque e desembarque.
V – jeton – indenização pela participação em órgãos de deliberação coletiva;
VI – auxílio representação;
VII – auxílio participação remota; e
VIII – reembolso das despesas de deslocamento.
§ 1º Para os fins desta Instrução Normativa consideram-se:
I – atividades do CAU/BR: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais promovidas ou custeadas pelo CAU/BR;
II – convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar, a serviço, de atividade do CAU/BR;
III – convocado: pessoa a serviço, com ou sem vínculo com o conselho, com participação definida em atividade do conselho, com custeio de despesas;
IV – plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pela Gestão do CAU/BR, para o comparecimento do convocado à atividade do CAU/BR;
V – origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo convocado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do CAU/BR, e vice-versa; e
VI – pernoite: é o período compreendido entre as 18h00 de um dia até às 6h00 da manhã do dia seguinte.
§ 2º Consideram-se pessoas a serviço do CAU/BR, para os fins desta Instrução Normativa:
I – presidente do CAU/BR, conselheiros e suplentes de conselheiros do CAU/BR;
II – representantes de entidades membros do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR (CEAU-CAU/BR);
III – membros de colegiados do CAU;
IV – corpo funcional do CAU/BR;
V – pessoas sem vínculo com o CAU/BR, quando devidamente convocadas; e
VI – prestadores de serviço com vínculo contratual.
§ 6º O CAU/BR definirá os participantes de suas atividades por meio das convocações.
CAPITULO II
DAS CONVOCAÇÕES
Art. 2º As convocações das pessoas mencionadas nos incisos I, II e III do § 2 do art. 1º deverão ser feitas de acordo com as regras estabelecidas no Regimento Interno do CAU/BR.
§ 1º Nos casos de o convocado ser profissional arquiteto e urbanista, somente será efetivada a sua convocação se este possuir registro ativo no CAU, estiver em dia com suas obrigações para com o CAU e não estiver cumprindo sentença ético-disciplinar.
§ 2º Excepcionalmente, os profissionais arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, habilitados e atuantes fora do território nacional, testemunhas ou partes em processos administrativos ou judiciais, poderão ser convocados, mesmo que não atendam aos requisitos estabelecidos no § 1º.
Art. 3º Os integrantes do corpo funcional do CAU/BR serão designados pela respectiva chefia para a participação nas atividades do CAU/BR, na forma dos normativos internos do CAU/BR.
CAPITULO III
DO PLANO DE VIAGEM
Art. 4º Após a manifestação do convocado sobre sua participação, o setor competente do CAU/BR emitirá um plano de viagem contendo as opções de horários e trajetos, ficando sob responsabilidade do convocado a escolha da alternativa, dentre as apresentadas pelo setor competente, considerando a minimização de desgaste físico excessivo, os impedimentos profissionais e/ou pessoais, justificados, e os custos de passagem.
§ 1º Compreende-se como fator de desgaste físico excessivo:
I – os horários de partida antes das 9h00 e de chegada, no município de retorno ou na região metropolitana, quando existente, após as 22h00, considerados os horários locais, para todos os modais de transporte;
II – os períodos de escalas e conexões domésticas que, quando somados, excedam 4 (quatro) horas; e
III – as situações relacionadas a condições médicas, físicas ou de acessibilidade, devidamente justificadas e aprovadas pela Presidência.
§ 2º Poderá ser autorizada pela Presidência a aquisição de passagens em classe executiva quando o deslocamento em classe econômica, em razão de limitação funcional e de condições de acessibilidade do transporte, declaradas pela pessoa convocada, lhe impuserem ônus desproporcional e indevido.
§ 3º O prazo para confirmação do plano de viagem pelo convocado é de no máximo 5 (cinco) dias corridos após o recebimento do plano de viagem para a atividade designada.
§ 4º Caso não haja confirmação tempestiva, não serão emitidas as passagens e o respectivo suplente de conselheiro, quando houver, poderá ser convocado para a atividade.
§ 5º O prazo previsto no caput não se aplica a convocações para reuniões extraordinárias, eventos ou missões cuja participação do CAU/BR tenha sido deliberada em prazo inferior.
CAPÍTULO IV
DAS PASSAGENS DE TRANSPORTE
Art. 5º As passagens de transporte aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, ou a combinação dessas, juntamente com as respectivas taxas de embarque, serão fornecidas com vista a atender às demandas de deslocamento do local de origem do convocado até o local da atividade do CAU/BR e retorno ao local de origem.
Parágrafo único. Caso seja solicitado, pelo convocado, o embarque ou desembarque em localidades diversas da origem ou destino registrados no CAU/BR, o convocado deverá arcar com a diferença de valores de tarifas, caso haja.
Art. 6º A emissão de passagens será realizada somente após a confirmação do plano de viagem estabelecido no art. 4º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Toda comunicação deverá ser feita por e-mail ou por ferramenta administrativa disponibilizada pela Gestão do CAU/BR.
Art. 7º Poderá ser adquirida, juntamente com a passagem, conforme o caso, a franquia de 1 (uma) bagagem por trecho, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea e atendidos os seguintes critérios:
I – que a solicitação de despacho da bagagem seja feita por ocasião da confirmação do plano de viagem; e
II – que a categoria tarifária do bilhete não contemple originalmente a franquia de 1 (uma) bagagem por trecho.
§ 1º O convocado poderá solicitar o reembolso com despesas de bagagem quando excedida a franquia de peso ou volume, bem como quantidade de bagagem, por motivo de necessidade do serviço, desde que devidamente comprovado.
§ 2º É obrigação do convocado verificar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pela inobservância às regras da companhia de transporte.
§ 3° Não se aplicam as restrições deste artigo às bagagens que envolvam o transporte de bens, produtos e materiais vinculados aos motivos do deslocamento, caso em que o CAU/BR arcará com os respectivos custos.
Art. 8º A pedido do convocado, as passagens a serem utilizadas poderão ter seus horários e datas antecipados e/ou retardados, respeitando-se o seguinte:
I – salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, nos casos em que haja acréscimo nos valores das passagens, o convocado deverá pagar, diretamente ao CAU/BR, os valores despendidos a maior em face das alterações na programação;
II – salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, não haverá pagamento de diárias no período da antecipação ou da prorrogação da viagem; ou
III – caso a antecipação da viagem de retorno, por motivo pessoal, ocorra antes do período coberto pela diária, deverão ser devolvidos ao CAU/BR, os valores recebidos e que deixaram de corresponder aos dias de afastamento a serviço.
Parágrafo único. O convocado assumirá inteira responsabilidade por quaisquer fatos que venham a ocorrer no período da antecipação ou da prorrogação da viagem, isentando o CAU/BR pela emissão das passagens de tais responsabilidades.
Art. 9º O CAU/BR custeará qualquer alteração de passagem já emitida somente nos casos de estrito interesse público, devidamente motivado.
CAPÍTULO V
DO REEMBOLSO POR DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO OU ALUGADO
Art. 10. Em substituição à emissão de passagens previstas no art. 5º, e quando houver solicitação nesse sentido formalizada pelo convocado, poderá ser concedido reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado.
§ 1º O deslocamento com a utilização de veículo próprio ou alugado se dará no interesse exclusivo do convocado, arcando este com todos os ônus de eventuais multas, acidentes ou avarias no percurso.
§ 2º O reembolso será calculado por quilômetro rodado na rota rodoviária de menor percurso e boas condições de tráfego, com base em informações prestadas por órgãos oficiais, aplicativos ou sites com mapas georreferenciados, considerados os trajetos origem/destino total, juntamente com as tarifas de pedágio, estas mediante apresentação de comprovante.
§ 3º O reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado se dará no limite do valor equivalente ao preço do bilhete aéreo mais vantajoso para a Administração, devidamente cotado e disponível no momento da solicitação, prevalecendo o que for menor.
§ 4º Não havendo transporte aéreo entre a origem e o destino do convocado, o deslocamento será calculado com base no disposto no § 2º.
§ 5º Para fins de comprovação, o convocado que utilizar de veículo próprio ou alugado deverá apresentar, sob pena de lhe ser exigida a devolução do valor recebido a título de reembolso, uma das seguintes opções:
I – relatório de viagem; ou
II – comprovação da presença em evento ou atividade para que foi convocado.
§ 6º É vedado o pagamento de reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado quando o deslocamento do convocado se der dentro do município em que tenha domicílio.
Art. 11. Os valores do reembolso de que trata o art. 10 serão fixados, pelo Plenário do CAU/BR, no Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O valor referente ao preço médio do litro da gasolina, conforme site da Agência Nacional de Petróleo (ANP), deverá ser atualizado a cada 2 (dois) meses, sendo publicado no Portal de Transparência do CAU/BR.
CAPÍTULO VI
DAS DIÁRIAS
Art. 12. As diárias se destinam a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana no local de atividade do CAU/BR, segundo critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, sendo devida uma diária para cada dia de afastamento fora da sede ou da região metropolitana do domicílio do convocado.
§ 1º Será também devido o pagamento de diária quando o pernoite ocorrer durante o deslocamento, tanto nacionais, quanto internacionais, nos casos em que houver a comprovação de despesa de hospedagem.
§ 2º O convocado fará jus à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando houver deslocamento que extrapole os limites do município, ou da região metropolitana, quando existente, de seu domicílio, mas o afastamento não exigir pernoite;
II – quando o CAU/BR ou a entidade ou organismo responsável pelas atividades custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem ou alimentação; ou
III – no dia do retorno ao domicílio.
§ 3º O período considerado como afastamento compreende o intervalo entre os dias de partida e de chegada na origem ou, conforme o caso, em outro destino, em atendimento ao plano de viagem.
Art. 13. Ressalvados os casos do § 1º do art. 7º, cujo pagamento poderá ocorrer posteriormente, o adiantamento do valor das diárias será creditado em conta corrente ou poupança de titularidade da pessoa convocada, ou por meio de ordem de pagamento, até 1 (um) dia útil antes do início do deslocamento nacional e até 5 (cinco) dias úteis nos casos de deslocamento para o exterior.
§ 1º Quando o convocado confirmar sua participação ou plano de viagem depois de expirados os prazos previstos nesta Instrução Normativa, o pagamento será feito conforme o calendário de pagamentos da tesouraria do CAU/BR.
§ 2º Não haverá pagamento adicional de diárias caso a pessoa convocada participe de mais de um evento do CAU/BR, ainda que em locais distintos no mesmo dia.
Art. 14. Quando houver indisponibilidade de voos diretos para deslocamentos internacionais, incorrendo eventualmente a necessidade de pernoite no Brasil, o valor da diária corresponderá ao valor de diária nacional.
Art. 15. A pessoa convocada não fará jus a diárias:
I – na hipótese de retardamento da viagem motivada pela empresa transportadora, salvo nos casos em que essa não se responsabilize, segundo a legislação aplicável, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte;
II – quando solicitar adiantamento ou postergação do período da viagem por interesse próprio;
III – quando a atividade do CAU/BR ocorrer no município ou na região metropolitana, quando existente, do domicílio da pessoa a serviço; e
IV – quando detectada a ocorrência de pagamentos contínuos que caracterizem remuneração ou retribuição pelo exercício de atividade.
Art. 16. Na hipótese de o convocado receber ajuda de custo para hospedagem e alimentação de outro órgão ou entidade pública ou privada, o CAU/BR pagará somente as diárias correspondentes ao período não coberto pela ajuda de custo recebida, mediante justificativa, no momento da convocação, do interesse do CAU/BR na ampliação da permanência do convocado em período de tempo maior.
Parágrafo único. O convocado deverá informar à Presidência quando receber a ajuda de custo para hospedagem e alimentação de outro órgão ou entidade pública ou privada.
Art. 17. Por critérios de economicidade e vantajosidade para o CAU/BR, poderão ser pagas diárias para convocados que participarem de duas ou mais atividades subsequentes do CAU/BR, em dias não consecutivos, que permanecerem no local das atividades.
Parágrafo único. A economicidade e vantajosidade previstas no caput deste artigo serão calculadas comparando os custos de deslocamento com as eventuais diárias a serem pagas, bem como o desgaste físico.
Art. 18. As diárias internacionais serão calculadas em dólares americanos, nos termos dos valores constantes do Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º O pagamento das diárias internacionais será efetuado em moeda nacional e terá o valor convertido pela taxa de câmbio turismo, estabelecido pelo Banco Central do Brasil, do dia do agendamento do pagamento, observado o estabelecido no caput.
§ 2º Caberá ao convocado proceder à aquisição da moeda estrangeira em estabelecimento de sua escolha, credenciado e autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. O convocado poderá recusar o recebimento de diárias, passagem ou outro auxílio previsto nesta Instrução Normativa, sendo que a recusa deve ser devidamente registrada, sem a necessidade de motivação administrativa.
Art. 20. O Plenário do CAU/BR fixará os valores das diárias a serem praticados, de acordo com o Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 21. Será concedido às pessoas a serviço, mediante convocação, pagamento de auxílio embarque e desembarque nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento do domicílio até o local de embarque e desembarque, até o local de trabalho do CAU/BR ou de hospedagem e vice-versa, no caso de viagens nacionais.
§ 1º O auxílio embarque e desembarque será pago uma única vez, por localidade de destino.
§ 2º É vedado o pagamento cumulativo para atividades que ocorram no mesmo dia.
§ 3º O Plenário do CAU/BR fixará os valores do auxílio embarque e desembarque a serem praticados, de acordo com o Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 4º Não será devido o auxílio embarque e desembarque nos casos em que sejam aplicadas as disposições do art. 10 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DA INDENIZAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 22. O CAU/BR instituirá verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva.
§ 1º A verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva será paga a presidente, vice-presidentes, conselheiros titulares e, quando no exercício da titularidade, a suplentes de conselheiros, em razão da participação em atividades relacionadas ao desempenho de suas funções em reuniões deliberativas.
§ 2º A verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva será paga exclusivamente nos seguintes casos:
I – reuniões plenárias do CAU/BR;
II – reuniões do Conselho Diretor do CAU/BR; e
III – reuniões de comissões ordinárias, especiais e eleitoral do CAU/BR.
§ 3º O pagamento da verba de que trata este artigo dependerá de convocação para os eventos em que seja devida, e deverá observar o limite de 6 (seis) pagamentos por mês.
§ 4º O pagamento da verba de que trata este artigo dependerá da comprovação da participação no evento que lhe deu causa, mediante assinatura na lista de presença ou outro controle realizado pela equipe técnica de suporte às reuniões.
§ 5º Fica vedado o pagamento de mais de 1 (uma) verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva ou jeton no mesmo dia, independentemente do número de sessões ou reuniões.
§ 6° Para os casos descritos no §6º, poderá ser pago o valor da indenização correspondente ao período integral, conforme a duração das reuniões.
Art. 23. O Plenário dos CAU/BR fixará os valores da verba de natureza indenizatória pela participação em reuniões de órgãos de deliberação coletiva, de acordo com o Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO
Art. 24. Será concedido auxílio representação para a indenização dos custos com locomoção urbana e alimentação para execução de atividades externas, de interesse do CAU/BR indelegáveis a terceiros, realizadas por representantes formalmente designados pela Presidência, dentro do município ou da região metropolitana, quando existente, do domicílio.
§ 1º O pagamento de auxílio representação dependerá de convocação para os eventos de representação.
§ 2º O número de representações por pessoa a serviço fica limitado a 8 (oito) por mês.
§ 3º Fica vedado o pagamento de mais de 1 (uma) verba de natureza indenizatória de representação por dia, independentemente do número de atividades de representação.
§ 4º O Plenário do CAU/BR fixará os valores do auxílio representação, de acordo com o Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X
DO REEMBOLSO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO
Art. 25. Poderão ser concedidos reembolsos das despesas de deslocamento às pessoas que não tenham relação jurídica institucional ou funcional com o CAU/BR e que sejam requisitadas para a prestação de serviços, fora de seus domicílios, em razão de contrato de prestação de serviços, observadas as seguintes regras:
I – as passagens aéreas, rodoviárias, ferroviárias ou aquaviárias serão adquiridas pelo contratado, que deverá fazê-lo com observância ao princípio de economicidade, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições dos artigos 7º e 9º desta Instrução Normativa;
II – as despesas com passagens, hospedagem, alimentação e locomoção serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes; e
III – os reembolsos serão solicitados pelo contratado, com a apresentação de relatório de viagem em que constem as informações relativas ao período de duração do deslocamento a serviço, as justificativas das despesas realizadas e os respectivos documentos fiscais comprobatórios.
Art. 26. Excepcionalmente, nos casos em que couberem os pagamentos de diárias, passagens e outras verbas, poderão ser concedidos reembolsos de hospedagem, passagem e alimentação aos convocados, quando:
I – o pernoite for imprescindível e imprevisível durante o deslocamento, tanto nacional, quanto internacional;
II – a alteração do meio e/ou horário do transporte seja ocasionado por força maior; e
III – quando o CAU/BR se encontrar impossibilitado de aquisição de passagem, sendo o motivo devidamente justificado.
§ 1º A necessidade de pernoite, de alteração do meio e/ou horário do transporte, ou ambos, deverá ser devidamente justificada e aprovada pela Presidência.
§ 2º As despesas de locomoção serão reembolsadas mediante a apresentação dos respectivos comprovantes e aprovação pela Presidência.
Art. 27. Não serão reembolsados valores despendidos com bebidas alcoólicas e produtos para fumantes.
Art. 28. O Plenário do CAU/BR fixará o valor para reembolso diário para alimentação, hospedagem e locomoção urbana, de acordo com o Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XI
AUXÍLIO PARTICIPAÇÃO REMOTA
Art. 29. Será concedido auxílio participação remota, a conselheiros, suplentes de conselheiros e membros de colegiados, para subsidiar as despesas havidas pela prestação de serviço de forma remota, que não envolvam deslocamento.
§ 1º São consideradas despesas de prestação de serviço remoto o pagamento de internet e telefonia, o consumo de energia elétrica, uso de equipamentos pessoais e a qualificação do ambiente físico.
§ 2º O auxílio participação remota será concedido quando verificada a efetiva participação remota em pelo menos uma reunião, evento ou representação de interesse do CAU/BR, no mês de referência.
§ 3º O Plenário do CAU/BR fixará o valor para o auxílio participação remota, de acordo com o Anexo I desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XII
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Art. 30. As pessoas convocadas, quando se deslocarem a serviço, ficam obrigadas à prestação de contas, mediante a apresentação de:
I – comprovantes de embarque ou de uso dos transportes aéreo, rodoviário, ferroviário ou aquaviário, exclusivamente por meio de e-mail ou ferramenta administrativa disponibilizada pelo CAU/BR, ou comprovação do deslocamento em veículo próprio ou alugado, conforme § 5º do art. 10;
II – comprovação de presença na atividade do CAU/BR por meio de lista assinada pelo convocado, certificados ou atestados de participação, para os casos de atividades em locais diversos da sede do CAU/BR; e
III – comprovação da restituição dos valores recebidos em excesso, se for o caso.
Parágrafo único. O convocado com vínculo institucional ou funcional com o CAU/BR, que participar, por designação, de reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais promovidos ou custeados por órgãos ou entidades externas, deverá apresentar, além dos documentos anteriores, o relatório de participação, com descrição sucinta das atividades executadas.
Art. 31. As prestações de contas dos deslocamentos a serviço deverão ser apresentadas ao setor responsável no CAU/BR, em até 5 (cinco) dias úteis após a conclusão da viagem.
§ 1º A pessoa em débito com qualquer prestação de contas de viagem ou diferença de pagamento motivada por alteração de tarifa de passagem não poderá ser convocada para novas atividades do CAU/BR, até que haja a quitação.
§ 2º No caso de ocorrência de inadimplência de prestação de contas por parte de conselheiros do CAU/BR, serão convocados os respectivos suplentes, enquanto persistir a pendência.
§ 3º Os valores antecipados para o custeio da viagem serão considerados como débito, promovendo-se a cobrança administrativa ou judicial em caso de recusa de pagamento no prazo estabelecido nesta Instrução Normativa.
§ 4º Sendo o devedor empregado ou prestador de serviços, os valores em débitos serão descontados dos salários ou dos créditos a que tenha direito, de uma só vez ou em parcelas quando o valor do salário ou dos créditos forem insuficientes para a integral quitação.
§ 5º Não sendo o devedor empregado ou prestador de serviço e na impossibilidade do pagamento de forma integral, por motivo de força maior, é facultado ao devedor solicitar o parcelamento do débito, mediante requerimento ao CAU/BR, que atenderá o seguinte:
I – cobrança administrativa inicial, a ser promovida pela Gerência de Orçamento e Finanças, com vencimento no prazo de até 10 (dez) dias do envio; ou
II – não havendo o pagamento nos prazos previstos no inciso I, proceder-se-á com as seguintes medidas administrativas de cobrança:
a) sendo devedor o presidente, conselheiro, suplente de conselheiro, convidado ou qualquer outra pessoa não empregada, os valores devidos serão descontados dos novos créditos que sejam programados para pagamento a essa pessoa em razão da designação para novas missões, limitada cada parcela a 50% (cinquenta por cento) de cada novo valor a receber; ou
c) não havendo a expectativa do pagamento de novos valores ao devedor, assim considerado o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo previsto no inciso I, a Gerência de Orçamento e Finanças submeterá a matéria ao exame e providências da Assessoria Jurídica, que procederá à cobrança administrativa ou judicial.
CAPÍTULO XIII
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE DIÁRIAS E PASSAGENS NÃO UTILIZADAS (“NO SHOW”) OU COM ACRÉSCIMO TARIFÁRIO POR MOTIVOS PARTICULARES
Art. 32. Deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da notificação de devolução:
I – os encargos decorrentes de remarcação de passagem ou de multa decorrente de “no show”;
II – o reembolso por deslocamento em veículo próprio ou alugado, bem como o auxílio embarque e desembarque, quando não realizado esse deslocamento; e
III – as diárias, as indenizações, os auxílios de representação e os auxílios embarque e desembarque não utilizados ou aqueles creditados fora das hipóteses previstas nesta Instrução Normativa, recebidas em excesso ou indevidamente.
§ 1º Quando a viagem, por determinação do CAU/BR, for cancelada ou adiada sem previsão de nova data, a pessoa convocada devolverá as diárias recebidas em sua totalidade no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento da notificação de devolução.
§ 2º Sem prejuízo da adoção das providências para desconto ou cobrança dos valores devidos, conforme o caso, até que seja sanada a pendência, não haverá nova convocação para viagem do interessado que não tenha efetuado a restituição prevista neste artigo.
§ 3º A restituição dos valores recebidos a título de diárias internacionais deverá ser realizada em moeda brasileira, no mesmo valor recebido.
§ 4º Até que sejam sanadas as situações impeditivas previstas neste artigo, em se tratando de conselheiros do CAU/BR, serão convocados os respectivos suplentes, enquanto persistir a inadimplência.
Art. 33. As despesas adicionais incorridas pelo CAU/BR em relação à remarcação de passagem ou correspondente à multa pela não utilização da passagem não serão cobradas do convocado quando devidamente justificado ou comprovado o motivo que deu causa ao fato, mediante autorização da Presidência, nas seguintes condições:
I – por motivo de doença de cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
II – falecimento de quaisquer das pessoas relacionadas no inciso I antecedente;
III – impedimento de locomoção no trajeto até o local de embarque; e
IV – caso fortuito ou força maior, devidamente comunicado ao setor de passagens.
Art. 34. Excepcionalmente, não haverá devolução de diárias, auxílio de representação e auxílio traslado, nos casos comprovados de sinistros, atendimento de urgência e emergência à saúde, de segurança pessoal e motivos de força maior, devidamente deliberados pelo Plenário do CAU/BR.
Parágrafo único. O prazo para o convocado apresentar justificativa ou comprovante, conforme estabelecido no caput deste artigo será de até 10 (dez) dias corridos a partir da data de término da atividade.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. É vedado o pagamento concomitante de indenização por participação em órgãos deliberativos ou de diárias com o auxílio representação.
Art. 36. Região metropolitana é aquela que foi regulamentada pela Assembleia Legislativa nas respectivas Unidades da Federação, em ato próprio, contendo seus municípios integrantes, na forma do art. 25, § 3º da Constituição Federal.
Art. 37. O CAU/BR, por meio de Deliberação Plenária, aprovará alterações nos valores constantes no Anexo I, conforme índices econômicos reconhecidos pela Administração Pública Federal.
Art. 38. É vedado o pagamento de despesas relacionadas com deslocamento e manutenção de pessoas a serviço do CAU/BR, descritas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art. 1º, aos convocados, conselheiros eleitos, titulares e suplentes de conselheiro, que alterarem seu colégio eleitoral após a data de registro de candidatura.
Parágrafo único. Aos conselheiros e suplentes de conselheiros citados no caput, serão garantidas as suas participações remotas em reuniões e eventos de interesse do CAU/BR.
Art. 39. O convocado poderá optar pelo não recebimento por qualquer uma das verbas indenizatórias constantes nesta Instrução Normativa.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do 1° dia útil do mês subsequente à aprovação da reprogramação orçamentária do CAU/BR;
Brasília, 20 de julho de 2023.
Nadia Somekh
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 11h21 de 15 de setembro de 2023]
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01
TABELA DE VALORES
TIPO DE INDENIZAÇÃO | VALOR LIMITE |
Reembolso para deslocamento em veículo próprio ou alugado (CAPÍTULO V) – por km rodado | R$ 1,07 + 10,00% do valor médio do litro da gasolina conforme site da ANP. |
Diária para deslocamento no território nacional (CAPÍTULO VI) | R$ 810,00 |
Diária para deslocamento no exterior (CAPÍTULO VI): América do Sul e Central | US$ 350,00 |
Diária para deslocamento no exterior (CAPÍTULO VI): demais países | US$ 500,00 |
Auxílio embarque e desembarque (CAPÍTULO VII): | R$ 180,00 |
Indenização pela participação em Órgãos de Deliberação Coletiva (CAPÍTULO VIII) | R$ 220,00 para reuniões de meio período;
R$ 440,00 para reuniões de período integral. |
Auxílio representação (CAPÍTULO IX) | R$ 250,00, para representante residente no município do local da atividade;
R$ 400,00 para representante que não resida no município, mas seja residente da região metropolitana do local da atividade; |
Reembolso das despesas de deslocamento – alimentação, hospedagem e locomoção urbana (CAPÍTULO X) | R$ 810,00 |
Auxílio participação remota | R$ 167,00 |
Compartilhe:
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.
Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902, Conjunto B, 2º Andar, Edifício General Alencastro, CEP 70.390-025, Brasília-DF, Brasil