Disciplina a cobrança administrativa de valores devidos ao CAU/BR, em razão de débitos apurados nas prestações de contas de viagens a serviço e em razão de outros fatos administrativos, e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando a necessidade de disciplinar a cobrança administrativa prevista no art. 16, parágrafo único, inciso II da Resolução n° 47, de 9 de maio de 2013;
Considerando que a Gerência de Orçamento e Finanças do CAU/BR realiza controle mensal dos ressarcimentos de valores devidos ao CAU/BR em razão de diárias pagas a maior ou que resultaram indevidas, de valores imputados ao CAU/BR em razão de alterações ou cancelamentos de passagens aéreas, de valores excedentes das franquias de telefonia celular, dentre outros;
Considerando que a Gerência de Orçamento e Finanças do CAU/BR procede às cobranças administrativas por meio de documentos bancário a todos os devedores da entidade, sendo que, eventualmente, algumas dessas cobranças tem-se tornado recorrentes e sem resultado efetivo;
Considerando a manifestação da Assessoria Jurídica do CAU/BR, por meio do Protocolo SICCAU n° 954403/2019, de que o princípio da razoabilidade recomenda que havendo valores a serem pagos ao agente público em débito com prestação de contas anterior, em razão de nova designação, desses novos créditos sejam descontados os valores em débito;
RESOLVE:
1) A cobrança de valores devidos ao CAU/BR em razão de diárias pagas a maior ou que resultaram indevidas, de valores imputados ao CAU/BR em razão de alterações ou cancelamentos de passagens aéreas, de valores excedentes das franquias de telefonia celular, e de quaisquer outros créditos de que seja titular o CAU/BR, atenderá ao seguinte:
I – cobrança administrativa inicial, a ser promovida pela Gerência de Orçamento e Finanças, por meio de documento bancário com vencimento no prazo de até 10 (dez) dias da emissão;
II – não havendo o pagamento nos prazos e condições previstos no inciso I, proceder-se-á com as seguintes medidas administrativas de cobrança:
a) sendo devedor o presidente, conselheiro, convidado ou qualquer outra pessoa não empregada, os valores devidos serão descontados dos novos créditos que sejam programados para pagamento a essa pessoa em razão da designação para novas missões, limitada cada parcela a 50% (cinquenta por cento) de cada novo valor a receber;
b) sendo devedor empregado, prestador de serviço ou pessoa que receba, a qualquer título, remuneração ou subsídio pago pelo CAU/BR, os valores devidos serão descontados integralmente no primeiro crédito que se seguir destinado ao devedor;
c) não havendo a expectativa do pagamento de novos valores ao devedor, assim considerado o prazo de 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento do prazo previsto no inciso I, a Gerência de Orçamento e Finanças submeterá a matéria ao exame e providências da Assessoria Jurídica, que procederá à cobrança administrativa ou judicial.
2) Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir desta data.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 14h34 de 30 de setembro de 2019]
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