Dispõe sobre o cumprimento de obrigações e prazos previstos no Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), e dá outras providências.
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A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento de obrigações e prazos previstos no Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
Considerando que a Gerência Administrativa do CAU/BR, por meio do Núcleo de Recursos Humanos (NRH), realiza mensalmente o controle de dados, prazos e ações para atender à legislação e às normas relativas a obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas;
Considerando que o Núcleo de Recursos Humanos (NRH) depende de ações das demais Unidades do CAU/BR para a execução de atividades com impactos na folha de pagamento, na concessão de férias de empregados, no cálculo e pagamento de encargos sociais e tributos, dentre outras obrigações;
Considerando que, com a obrigatoriedade de implantação do eSocial aos órgãos da administração pública, o CAU/BR deve adaptar-se às normas reguladoras do eSocial, termos em que deverá adotar medidas para assegurar que todas as informações sejam registradas e enviadas nos prazos e condições fixados nessas normas reguladoras;
Considerando que, por meio do eSocial, os empregadores passarão a prestar aos órgãos competentes, de forma unificada, as informações relativas aos trabalhadores, incluindo as relativas a folhas de pagamentos, férias, admissões, demissões, atestados médicos, licenças, avisos prévios, acidentes de trabalho, eventos relativos à segurança e saúde do trabalhador, contribuições previdenciárias, contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), dentre outras;
RESOLVE:
- Esta Instrução de Serviço dispõe sobre as rotinas administrativas a serem observadas por todas as Unidades do CAU/BR, com vistas ao cumprimento de obrigações e prazos previstos no Decreto n° 373, de 11 de dezembro de 2014, que institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
- Para os fins de que trata o item 1 desta Instrução de Serviço, ficam estabelecidos os seguintes prazos para as rotinas administrativas que seguem:
- – Pagamento de Pessoal Empregado e Estagiários: ocorrerá até o quinto dia útil do mês subsequente, a partir da competência correspondente ao mês de setembro de 2021;
- – Substituição de Pessoal:
- para as substituições que podem ser previstas e planejadas, como nos casos de férias, licenças gala, abonos e correlatas, a comunicação de substituição deverá ser feita pela área demandante ao Núcleo de Recursos Humanos até 7 (sete) dias antes da data de início da substituição;
- para as substituições que não possam ser previstas e planejadas, como nos casos de afastamento por motivo de doença, licença maternidade e paternidade e afastamentos correlatos, a comunicação de substituição deverá ser feita pela área demandante ao Núcleo de Recursos Humanos até o primeiro dia útil seguinte à data de início do fato e a substituição somente poderá ser efetivada a partir do primeiro dia útil subsequente à entrega do documento de comunicação de substituição;
- – Designação para Regime de Dedicação Cumulativa (RDC): a comunicação deverá ser feita ao Núcleo de Recursos Humanos até 7 (sete) dias antes do início do exercício da acumulação e a portaria ou ato de designação deverá ser providenciado antes do início do exercício da acumulação;
- Folha de Ponto e Horas Extras:
- a folha de ponto será fechada dentro do mês de competência, para as providências relativas ao cálculo da folha de pagamento do mês de competência;
- as jornadas de trabalho ordinárias e extraordinárias deverão ser comunicadas ao Núcleo de Recursos Humanos, pela respectiva chefia, até o primeiro dia útil subsequente à data de realização, vedada a comunicação com efeitos retroativos;
- Saúde Ocupacional:
- os atestados médicos ou homologações de atestados médicos deverão ser enviados ao Núcleo de Recursos Humanos, por meio do Sistema de Gestão Integrada (SGI), até o primeiro dia útil seguinte ao dia de início da licença;
- excepcionalmente, em caso de impedimento pelo empregado, o atestado poderá ser encaminhado por outro meio, que não o SGI, ao Núcleo de Recursos Humanos e assim que possível o empregado deverá cadastrá-lo no Sistema;
- os exames médicos admissional, demissional e periódicos serão também obrigatórios para estagiários;
- Licença Gala: o(a) empregado(a) deverá apresentar ao Núcleo de Recursos Humanos, até o primeiro dia útil seguinte ao início da licença, documento oficial de comprovação do casamento ou da união estável registrada, expedido pelo ofício de registro civil competente;
- Reembolsos de Plano de Saúde, Plano Dental e Auxílio Creche:
- serão mantidos os prazos previstos Acordo Coletivo de Trabalho 2021/2022;
- o reembolso correspondente a dependentes será tributado na forma de legislação e normas infra legais relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a partir da competência correspondente ao mês de setembro de 2021;
- Licenças Maternidade e Paternidade: deverão ser informadas ao Núcleo de Recursos Humanos, mediante documento de comprovação, até o primeiro dia útil subsequente ao nascimento ou adoção da criança;
- serão concedidas nos termos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2021;
- o requerimento do interessado, devidamente autorizado pela respectiva chefia, deverá ser remetido ao Núcleo de Recursos Humanos com 20 (vinte) dias de antecedência da data prevista para início da licença;
- o Núcleo de Recursos Humanos providenciará a expedição e publicação de portaria concessiva da licença não remunerada;
- Admissão de Pessoal Empregado e de Estagiários:
- as admissões de pessoal empregado e de estagiários deverão ocorrer com no mínimo 8 (oito) dias úteis antes do início do vínculo empregatício ou de estágio;
- o Núcleo de Recursos Humanos, a Assessoria Jurídica e a Contabilidade adotarão as providências de sua competência previamente ao termo inicial do vínculo;
- no caso de coincidirem várias admissões de pessoal ou de estagiários, a Gerência Executiva do CAU/BR poderá determinar a observância de prazo maior de antecedência para o início do vínculo;
- Demissão: os pedidos de demissão de empregado efetivo e as exonerações de empregados ocupantes de empregos de livre provimento e demissão deverão ser informados ao Núcleo de Recursos Humanos na data do fato;
- serão agendadas ou alteradas exclusivamente pelo Sistema de Gestão Integrada (SGI);
- deverá ser observado o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência ao início do período de fruição, nos termos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2021;
- não serão concedidas férias fora das condições previstas nas alíneas deste item;
- Auxílio Alimentação/Refeição:
- o CAU/BR providenciará a contratação do serviço de pagamento de auxílio alimentação ou refeição via cartão;
- sobre os valores a pagar incidirão as participações previstas no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2021;
- enquanto não implantada a modalidade de pagamento prevista na alínea “a” antecedente, o auxílio alimentação será pago em pecúnia, na folha de pagamento mensal;
- Auxílio Transporte: será concedido mediante a aquisição dos créditos respectivos a serem carregados em cartão de transporte disponibilizado junto ao ente responsável pelo transporte público;
- Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT):
- as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) deverão ser feitas até no máximo 1 (um) dia útil após o acidente;
- no caso de o acidente de trabalho resultar em morte, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser feita imediatamente;
- Alterações Cadastrais: sempre que houver alteração de endereço, estado civil, nome, grau de instrução, ou quaisquer outras informações cadastrais do empregado, este deverá informar o mais breve possível, ainda no mês de ocorrência do fato, ao Núcleo de Recursos Humanos;
- Afastamento por Motivo de Acidente ou Doença e Férias Sucessivas:
- empregados afastados por período superior a 30 (trinta) dias, por motivo de acidente ou doença, de natureza ocupacional ou não, deverão realizar exame de saúde ocupacional por ocasião do retorno ao trabalho, obrigatoriamente na data de retorno;
- não serão concedidas férias sucessivamente ao término de licença por motivo de acidente ou doença;
- no caso de férias a serem gozadas posteriormente ao término de licença por motivo de acidente ou doença, o período de fruição somente poderá ter início a partir do quarto dia útil depois da data do retorno do empregado ao trabalho;
- no caso de férias a serem gozadas posteriormente ao término de licença por motivo de acidente ou doença, os dias verificados entre o término da licença e o início do gozo de férias poderão ser de fruição de abonos e banco de
- Nenhuma substituição ou acumulação terá início antes de ser expedida e publicada, no sítio eletrônico do CAU/BR na Internet, a portaria ou ato de designação, quando necessário, e da comunicação ao Núcleo de Recursos
- O agente do CAU/BR que permitir a substituição ou a acumulação sem os atos mencionados nesta Instrução de Serviço responderá administrativamente junto ao CAU/BR, pela prática do ato, e será responsável, financeiramente, pelos prejuízos que causar aos empregados atingidos.
4) Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2021.
Brasília, 5 de novembro de 2021.
(assinado digitalmente)
NÁDIA SOMEKH,
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 14h02 de 12 de novembro de 2021]