Guia do Conselheiro do CAU
Brasília, 2017
Conselho Diretor
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR
José Roberto Geraldine Júnior (IES)
Coordenador da Comissão de Ensino e Formação
Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE)
Coordenador da Comissão de Ética e Disciplina
Hugo Seguchi (BA)
Coordenador da Comissão de Exercício Profissional
Gislaine Vargas Saibro (RS)
Coordenador da Comissão de Organização e Administração
Anderson Fioreti Menezes (ES)
Coordenador da Comissão de Planejamento e Finanças
Comissão de Organização e Administração do CAU/BR
COA-CAU/BR
Titulares | Suplentes |
Gislaine Vargas Saibro (RS)
Coordenadora |
Carlos Alberto Sant’Ana |
Wellington de Souza Velozo (PA)
Coordenador-Adjunto |
Mariano de Jesus F. Conceição |
Celso Costa (MS) | Luiz Carlos Ribeiro |
Sanderland Coelho Ribeiro (PI) | Wellington Carvalho Camarço |
Roseana de Almeida Vasconcelos (RO) | Ana Cristina Lima B. da Silva |
Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR
CED-CAU/BR
Titulares | Suplentes |
Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE)
Coordenador |
Antônio Luciano Lima Guimarães |
Renato Luiz Martins Nunes (SP)
Coordenador-Adjunto |
Luiz Augusto Contier |
Ana de Cássia M. A. Bernadino (MT) | Luciano Narezi de Brito |
Luiz Afonso Maciel de Melo (RR) | Zacarias Gondin Lins Neto |
Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO) | Bráulio Vinícius Ferreira |
Clênio Plauto de Souza Farias (AC) | Andeson Amaro Lopes |
Apresentação
Este guia objetiva, de forma simples e direta, esclarecer o papel do conselheiro do CAU, formado pelos CAU/UF e CAU/BR, ratificando suas responsabilidades, postura e forma de atuação nesse Conjunto Autárquico.
Visa, ainda, para um melhor desempenho do mandato de conselheiro, de CAU/UF ou do CAU/BR, informá-lo sobre as atividades do Conjunto Autárquico e sobre as suas regras de funcionamento, para que o CAU promova Arquitetura e Urbanismo para todos e seja reconhecido como referência na defesa e fomento das boas práticas da Arquitetura e Urbanismo.
Conselho de Arquitetura e Urbanismo
O Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, Conjunto Autárquico, uniprofissional e com jurisdição em todo o território nacional, é formado pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), autarquias interdependentes dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa.
A autonomia dos entes do Conjunto Autárquico é garantida pelo exercício das suas competências privativas e pela caracterização da descentralização, conforme competências legais e meios de controle, visando à prestação de serviços de modo amplo e uniforme, e ao atendimento do interesse público.
O CAU tem por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina, bem como para pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional.
Planejamento Estratégico do CAU (2013 a 2023)
Missão
Promover a Arquitetura e Urbanismo para Todos
Visão 2023
Ser reconhecido como referência na defesa e fomento das boas práticas da Arquitetura e Urbanismo
Valores
Ética e transparência
Excelência organizacional
Comprometimento com a inovação
Unicidade e integração
Democratização da informação e conhecimento
Interlocução da Arquitetura e Urbanismo na sociedade
Sumário
O mandato de conselheiro
A conduta ética de conselheiro
A função de conselheiro
A Postura do conselheiro em reuniões
O Plenário
O Conselho diretor
As Comissões
Os Colegiados
A convocação
A confirmação de presença de conselheiro titular e a convocação de suplente de conselheiro ou de substituto
O deslocamento
A ausência e a justificativa
A licença e a renúncia
O impedimento e suspeição
A perda do mandato
O recebimento de diária e de auxílio deslocamento
As reuniões plenárias
As reuniões de conselho diretor
As reuniões de comissões
As reuniões de colegiado
O quórum nas reuniões
A manifestação do conselheiro
O Pedido de vista
Voto x Abstenção x Ausência
O Voto de Qualidade
Os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, dos Estados e do Distrito Federal foram criados pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
“Art. 24. Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs, como autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas.”
§ 1° O CAU/BR e os CAUs têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo“.
No Conjunto Autárquico – CAU, competirá ao CAU/BR adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAU/UF, que deverão cumprir e fazer cumprir o disposto na Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, no Regimento Geral do CAU, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos seus próprios atos, no âmbito de sua competência.
Ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, competirá regular as normas e o funcionamento do CAU, bem como atuar como instância recursal, dentre as competências que estão estabelecidas no artigo 28 da Lei n° 12.378/2010.
Aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UF, competirá zelar pelo cumprimento das normas do CAU/BR e realizar o registro de profissionais, a fiscalização e o acervo do exercício da profissão, bem como julgar em primeira instância os processos ético-disciplinares, dentre as competências que estão estabelecidas no artigo 34 da Lei n° 12.378/2010.
O Conjunto Autárquico será regido pelo Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, previsto no art. 28 da lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, composto pelas determinações gerais para todas as autarquias.
A estrutura organizacional do CAU/BR é composta por duas frentes de atuação bem definidas: a dos órgãos colegiados e a dos órgãos administrativos.
Os órgãos colegiados correspondem ao plenário, às comissões e aos colegiados, atuando predominantemente na regulamentação das ações relativas à orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo.
Os órgãos administrativos, vinculados à Presidência, correspondem à chefia de gabinete, às assessorias, à gerência geral à secretaria geral da mesa, à ouvidoria, à controladoria e à auditoria, atuando nas questões administrativas do CAU/BR e de apoio aos órgãos colegiados.
Para o desempenho de sua finalidade e a execução de suas ações, cada CAU/UF é estruturado por órgãos deliberativos e consultivos, e por unidades organizacionais, responsáveis pelos serviços administrativos, financeiros, técnicos, jurídicos e de comunicação, respeitadas as disposições do Regimento Geral do CAU e do respectivo regimento interno.
Estrutura organizacional do CAU/BR (2017)
O mandato de conselheiro
O conselheiro é o profissional arquiteto e urbanista, habilitado de acordo com a lei, regularmente registrado no CAU e eleito para cumprir mandato de membro do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) ou mandato de membro dos Conselhos dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).
No CAU/BR, além do conselheiro com mandato eletivo para representar os profissionais da Unidade da Federação (UF) onde foi eleito, há também 1 (um) conselheiro eleito como representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.
O conselheiro titular é eleito juntamente com o seu respectivo suplente de conselheiro, e este o substitui em suas faltas, licenças, renúncia ou perda de mandato, assumindo a titularidade.
O exercício do mandato de conselheiro, de CAU/UF ou do CAU/BR, é honorífico, e tem duração de 3 (três) anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo mandato.
Os princípios que norteiam, dignificam e potencializam o exercício do mandato de conselheiro são os mesmos da Administração Pública (art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A conduta ética de conselheiro
Os conselheiros integrantes dos CAU/UF e do CAU/BR estão sujeitos, como qualquer profissional arquiteto e urbanista, ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, conforme preconiza o artigo 17 da Lei n° 12.378, de 2010.
Os parâmetros deontológicos do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR orientam a conduta entre conselheiros e, destes, para com os empregados públicos do CAU, no contexto de atividades do nosso Conjunto Autárquico.
Da mesma forma, o Código de Ética e Disciplina do CAU/BR orienta a atuação dos conselheiros quanto ao relacionamento com os membros da sociedade.
Tendo como base tais parâmetros, o presente Guia do Conselheiro do CAU é uma contribuição preventiva para que sejam evitadas situações conflituosas, que envolvam conselheiros, no cotidiano do CAU.
Trata-se de um conjunto de dispositivos normativos apresentados de forma comentada, visando elucidar sua aplicabilidade à conduta dos conselheiros, cuja inobservância pode resultar sanções, inclusive, a perda do mandato.
A seguir, apresentam-se os dispositivos normativos pertinentes à atuação ética dos conselheiros do CAU.
Dispositivos relativos à Lei n° 12.378:
– Art. 17, parágrafo único – ”O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observando o disposto nesta Lei.”
Neste parágrafo, além das outras evidentes obrigações, vale salientar o que abrange o citado “dever geral de urbanidade.” Esta obrigação corresponde ao que seja próprio à qualidade do que é urbano. Urbanidade aqui é um substantivo e se refere tanto ao que pertence à cidade, como ao que é antônimo de grosseiro, rude. Assim, o texto da Lei emprega o termo associando-o ao urbano como civilizado, cortês. Estabelecendo um padrão de conduta necessária, e compulsória, à convivência.
Trazendo esta conceituação para o âmbito das atividades dos conselheiros, cabe a estes a condução respeitosa no trato e comunicação no CAU. Devem, consequentemente, manter o equilíbrio, a equanimidade, o autocontrole e a razoabilidade argumentativa. Em suma, devem evitar a depreciação para com conselheiros, auxiliares e colaboradores, no cumprimento de suas tarefas ou para evitar abusos que possam vir a comprometer a imagem do CAU.
– Art. 36, § 2º – “Perderá o mandato o conselheiro que: I – sofrer sanção disciplinar; II – for condenado em decisão transitada em julgamento por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão; ou III – ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, no período de 1 (um) ano.”
Este parágrafo, explicitamente, alerta para que sejam evitadas situações conflituosas que possam acarretar a perda de mandato de conselheiros do CAU. O inciso I requer especial atenção, pois aponta para que atentemos às normas do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.
O inciso II se refere à condenação criminal. Essa referência pode remeter a situações de maior gravidade, como violência física ou corrupção. Porém, é importante notar que alguns crimes de menor gravidade, previstos no Código Penal Brasileiro, também podem implicar a condenação por atos cometidos no contexto do mandato de conselheiros.
Os crimes menores contra a honra, relacionados com o exercício do mandato ou da profissão, sendo estes a calúnia, a difamação e a injúria, previstos, respectivamente, nos art. 138, 139 e 140 do Código Penal, são situações em que pessoas são acusadas injustamente, ou discriminadas, ou ofendidas moralmente e que acontecem em muitos ambientes de instituições.
As autarquias e os conselheiros não são imunes a situações que venham a resultar em crimes dessa natureza. A autoridade dos conselheiros do CAU, investida pelo mandato eletivo, os expõe a possíveis responsabilizações em incidentes de relacionamento, tanto interna como externamente ao ambiente institucional, situações que podem gerar processos judiciais que, se julgados em desfavor dos acusados, resultam em condenação criminal.
Já o inciso III do parágrafo em comentário, por sua objetividade, quantifica o limite aceitável de inconsequência para quem assumir a responsabilidade de um mandato de conselheiro do CAU.
Dispositivos relativos ao Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – aprovado na forma de anexo da Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013:
O Código de Ética e Disciplina do CAU/BR aplica-se a todos os arquitetos e urbanistas registrados no CAU. Porém, os comentários a seguir são relativos às normas do Código que se relacionam às atividades de conselheiros no âmbito do exercício do mandato e no ambiente institucional.
– Princípio 1.1.5 – “O arquiteto e urbanista deve defender os direitos fundamentais da pessoa humana, conforme expressos na constituição brasileira e em acordos internacionais.”
Este princípio aplica-se ao respeito que os conselheiros devem ter para com os demais colegas de mandato e para com os empregados públicos e prestadores de serviços das suas respectivas autarquias. Os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, dentre outros, incluem o direito à dignidade, à integridade física, à identidade cultural e à liberdade de opinião e expressão. Portanto, cabe aos conselheiros considerarem, nos conflitos, a alteridade de pontos de vista, a diversidade e a equidade quanto à equivalência das expressões e hábitos regionais e étnicos. O princípio também proíbe exigências de tarefas abusivamente estafantes ao corpo profissional das autarquias, bem como prevê a tolerância para com as imperfeições e eventuais erros cometidos de boa-fé.
– Regra 1.2.1 – “O arquiteto e urbanista deve responsabilizar-se pelas tarefas ou pelos trabalhos executados por seus auxiliares, equipes, ou sociedades profissionais que estiverem sob sua administração ou direção, e assegurar que atuem em conformidade com os melhores métodos e técnicas.”
Esta regra se aplica, em especial, ao conselheiro que assume o cargo de presidente, sendo esse o gestor do Conselho. A regra impõe a esses conselheiros a responsabilidade sobre a gestão de pessoas na autarquia e seu correto funcionamento. Desta situação não podem se eximir e cabe acompanharem e orientarem os seus auxiliares, tendo em vista o êxito em todos os procedimentos do CAU.
– Regra 1.2.5 – “O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em seus respectivos campos de atuação.”
Essa regra alerta para situações em que o conselheiro, no exercício do mandato, se apoie e observe pareceres técnicos relacionados a campos de conhecimento que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências ao emitir a sua opinião.
– Regra 2.2.3 – “O arquiteto e urbanista deve, no exercício de suas atividades profissionais, zelar pela conservação e preservação do patrimônio público.”
Essa regra obriga o conselheiro a zelar pela imagem e pelo patrimônio do CAU e a evitar desperdícios e uso indevido de recursos da autarquia.
– Regra 4.2.2 – “O arquiteto e urbanista deve empenhar-se para que seus associados, representantes e subordinados conduzam seus serviços profissionais, realizados em comum, em conformidade com o mesmo padrão ético e disciplinar da profissão.”
Essa regra impõe ao conselheiro que, em suas solicitações no exercício do mandato, não venham a induzir empregados públicos do Conselho a procedimentos contrários ao prescrito nas normas do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
– Regra 4.2.6 – “O arquiteto e urbanista deve denunciar fato do seu conhecimento que transgrida a ética profissional e as obrigações deste Código.”
O conselheiro do CAU não pode ser omisso em situações das quais tenha conhecimento da ocorrência de faltas éticas por parte de quaisquer colegas de profissão. No âmbito do CAU, esta regra se aplica a situações que envolvam conselheiros e empregados públicos que sejam, também, arquitetos e urbanistas.
– Regra 4.2.9 – “O arquiteto e urbanista, em qualquer situação em que deva emitir parecer técnico, nomeadamente no caso de litígio entre projetista, dono de obra, construtor ou entidade pública, deve agir sempre com imparcialidade, interpretando com rigor técnico estrito e inteira justiça as condições dos contratos, os fatos técnicos pertinentes e os documentos normativos existentes.”
Essa regra traduz a essência do que deve conduzir a conduta dos conselheiros que instruem, apreciem e julguem processos administrativos do CAU.
– Recomendação 4.3.6 – “O arquiteto e urbanista deve, em concurso com o CAU, empenhar-se na preservação da documentação de projetos, obras e outros serviços de arquitetura e urbanismo, visando garantir o acesso da sociedade e das novas gerações de profissionais à história da profissão.”
Os conselheiros devem considerar essa recomendação, em especial ao que se refere a acervo profissional dos arquitetos e urbanistas e a produção de saberes institucionais sob a guarda das autarquias.
– Recomendação 4.3.7 – “O arquiteto e urbanista deve manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão, obrigando-se a seguir os procedimentos nelas contidos.”
Esta recomendação indica, aos conselheiros, a impossibilidade de alegar desconhecimento das leis e normativas referentes à prática profissional e à gestão do CAU.
– Princípio 5.1.1 – “O arquiteto e urbanista deve considerar os colegas como seus pares, detentores dos mesmos direitos e dignidade profissional e, portanto, deve tratá-los com respeito, enquanto pessoas e enquanto produtores de relevante atividade profissional.”
Esse princípio orienta os conselheiros sobre a obrigação de imparcialidade em seus pronunciamentos. O decoro aqui imposto não permite expressões depreciativas, arrogâncias comparativas ou insinuações maldosas que possam vir a ferir a dignidade profissional de arquitetos e urbanistas.
– Regra 5.2.6 – “O arquiteto e urbanista deve abster-se de emitir referências depreciativas, maliciosas, desrespeitosas, ou tentar subtrair o crédito de serviço profissional de colegas.”
Essa regra obriga o conselheiro a evitar criar situações desagregadoras no ambiente institucional no relacionamento com seus pares conselheiros e com os arquitetos e urbanistas empregados públicos dos CAU.
– Regra 5.2.13 – “O arquiteto e urbanista que desempenhar atividades nos órgãos técnicos dos poderes públicos deve restringir suas decisões e pareceres ao cumprimento das leis e regulamentos em vigor, com isenção e em tempo útil, não podendo, nos processos em que atue como agente público, ser parte em qualquer um deles, nem exercer sua influência para favorecer ou indicar terceiros a fim de dirimir eventuais impasses nos respectivos processos, tampouco prestar a colegas informações privilegiadas, que detém em razão do cargo.”
A regra determina a condução do conselheiro nos procedimentos administrativos e obriga a imparcialidade quanto ao emprego das leis ou procedimentos normativos do CAU, evitando a subjetividade.
Cabe ao conselheiro declarar-se impedido de se manifestar, caso tenha algum interesse pessoal ou vantagem sobre a matéria em apreciação. O conselheiro, por privilégio do cargo, detém informações referentes ao Conselho que não podem ser transmitidas com exclusividade ou antecipação, favorecendo colegas.
– Recomendação 5.3.3 – “O arquiteto e urbanista deve proporcionar bom ambiente de trabalho aos colegas associados e empregados, e contribuir para o aperfeiçoamento profissional destes.”
Essa recomendação aplica-se aos conselheiros no que se refere a suas responsabilidades relativas à convivência de trabalho no ambiente institucional e ao aperfeiçoamento profissional dos empregados públicos do CAU.
– Princípio 6.1.1 – “O arquiteto e urbanista deve reconhecer e respeitar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) como órgão de regulamentação e fiscalização do exercício de Arquitetura e Urbanismo, e colaborar no aperfeiçoamento do desempenho do Conselho nas atividades concernentes às suas funções e prerrogativas legais.”
Esse princípio orienta os conselheiros a colaborar com as práticas administrativas do CAU. O conselheiro deve conhecer e se responsabilizar por encaminhamentos de gestão.
– Regra 6.2.3 – “O arquiteto e urbanista que se comprometer a assumir cargo de conselheiro do CAU deve conhecer as suas responsabilidades legais e morais.”
Essa regra determina que o conselheiro tenha conhecimento de suas responsabilidades legais, relacionadas ao cargo eletivo que detém, que correspondem ao conteúdo da legislação do direito administrativo, da legislação profissional e dos normativos do CAU. Os conselheiros precisam empenhar-se em buscar conhecimento sobre esses assuntos legais, dada a complexidade inerente às tomadas de decisão.
Quanto às responsabilidades morais, essas se materializam no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.
A discussão cotidiana do Código entre os conselheiros é uma prática recomendável, auxiliando na prevenção de situações que comprometam a conduta moral concernente aos encargos do mandato.
As normas até aqui apresentadas e comentadas, embora não sendo as únicas aplicáveis à conduta de conselheiros, são as mais recorrentes nos casos de denúncias de faltas éticas contra arquitetos e urbanistas que detêm mandato de conselheiro no CAU.
Mais que isso, o cumprimento irrestrito das normas do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR significa contribuir para harmonia de convivência e de organização do Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU e para a integridade profissional e exercício da cidadania de arquitetos e urbanistas.
A função de conselheiro
Para o exercício do mandato, o conselheiro precisa manter-se informado sobre os atos e fatos referentes ao CAU e à legislação referente à profissão.
O pleno exercício do mandato de conselheiro envolve condições indispensáveis, tais como conhecimento, dedicação, comprometimento, disponibilidade e participação.
O conhecimento, a dedicação, o comprometimento, a disponibilidade e a participação são considerados atributos de empenho pessoal para o cumprimento das demandas do CAU, em reuniões plenárias, de comissões, de colegiados e eventos.
A participação é representada pelos atributos de assiduidade e pontualidade. Cumpre ressaltar que, a presença em reuniões é tão importante que há dispositivo legal e regimental prevendo a perda de mandato por faltas injustificadas.
Regimentalmente, também, é obrigação de conselheiro comparecer e participar de reuniões, sempre quando convocado, no período previsto na própria convocação.
Compete ao conselheiro titular, obrigatoriamente, participar de 1 (uma) comissão ordinária e, opcionalmente, de 1 (uma) comissão especial.
A postura de conselheiro em reuniões
Quanto à postura, o conselheiro deve pautar-se pela conduta ética e pelo decoro na participação das atividades do CAU.
O conselheiro é um arquiteto e urbanista investido no mandato eletivo, do qual é exigida, além do respeito à legislação do exercício de suas próprias atividades profissionais, a competência para elaborar normativos e para garantir o cumprimento da lei na condição de julgador dos contenciosos originados no CAU.
O exercício do mandato de conselheiro exige conhecimento e aprofundamento nas matérias em debate nas reuniões plenárias, de comissões, de colegiados e representações, visando ao aperfeiçoamento das normas regulamentadoras e suas aplicações, na defesa dos interesses da sociedade relacionados à Arquitetura e Urbanismo.
Quanto aos procedimentos específicos para atuação e funcionamento do CAU, destacam-se alguns dos mais importantes normativos, do ponto de vista técnico-administrativo e de manuseio constante para o bom exercício do mandato: o Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o Regimento Interno do CAU/BR, para os conselheiros federais, e os regimentos internos de cada CAU/UF, para os conselheiros estaduais e distritais.
O Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, o Regimento Interno do CAU/BR e os regimentos internos dos CAU/UF explicitam os procedimentos gerais para atuação e funcionamento do Conjunto Autárquico.
As resoluções são atos administrativos privativos do CAU/BR, de caráter normativo, destinados a regulamentar a legislação de regência da Arquitetura e Urbanismo, visando a sua correta aplicação e a integração dos casos omissos.
A atividade de conselheiro no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU se desenvolve exclusivamente por meio de reuniões plenárias, de comissões, de colegiados, estabelecidas em calendários definidos por cada autarquia, ou por meio de representações.
O Plenário
O plenário é órgão deliberativo máximo de cada autarquia, sendo a instância de julgamento, atuando no limite de suas competências e expressando o posicionamento da respectiva autarquia.
O plenário do CAU/BR é composto por 27 (vinte e sete) conselheiros titulares, representantes dos Estados e do Distrito Federal e por 1 (um) conselheiro titular representante das Instituições de Ensino Superior de Arquitetura e Urbanismo.
O plenário de CAU/UF é composto por conselheiros titulares, todos eleitos na proporção estabelecida pelo art. 32 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, respeitadas as disposições do Regimento Geral do CAU.
O Conselho diretor
O conselho diretor, quando instituído na estrutura da autarquia, tem por finalidade fortalecer a relação entre o presidente e o plenário, estabelecendo a integração com as comissões e auxiliando-o nos atos relativos ao exercício da presidência.
O conselho diretor será composto pelo presidente e pelos coordenadores das comissões ordinárias, e pelo vice-presidente, ou vice-presidentes, conforme o caso, que não exerçam cargos de coordenação de comissões ordinárias.
As Comissões
As comissões ordinárias são órgãos deliberativos permanentes que têm por finalidade subsidiar os plenários nas matérias de sua competência, relacionadas à ética e disciplina, ao ensino e formação, ao exercício profissional, ao planejamento, à gestão financeira, organizacional e administrativa do CAU/BR e dos CAU/UF.
As comissões especiais também são órgãos deliberativos permanentes que têm por finalidade subsidiar os plenários nas matérias de sua competência, relacionadas ao aperfeiçoamento do exercício e valorização da Arquitetura e Urbanismo.
As comissões eleitorais têm por finalidade tratar de matérias eleitorais. A Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR (CEN-CAU/BR) tem caráter permanente, e as Comissões Eleitorais das Unidades da Federação (CE-CAU/UF) têm caráter temporário.
No CAU/BR, as comissões permanentes estão organizadas em:
1 – Comissões Ordinárias:
Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR
Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR
Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR
Comissão de Organização e Administração do CAU/BR
Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR
2 – Comissões Especiais:
Comissão de Política Profissional do CAU/BR
Comissão de Política Urbana e Ambiental do CAU/BR
Comissão de Relações Internacionais do CAU/BR
3 – Comissão Eleitoral Nacional do CAU/BR
As comissões temporárias são órgãos consultivos, criados e instituídos pelo plenário para atender finalidades de assuntos específicos, por período expressamente determinado, e manifestam-se, no âmbito de suas competências, por meio de relatório conclusivo.
As comissões permanentes são compostas por no mínimo 3 (três) membros conselheiros titulares.
Nos CAU/UF, em casos excepcionalmente definidos no Regimento Geral do CAU, os conselheiros titulares poderão ser membros de até 2 (duas) comissões ordinárias.
As comissões temporárias serão compostas por um número fixado pelo plenário de cada autarquia, em no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros, entre conselheiros titulares (pelo menos um) e profissionais não conselheiros, com experiência ou conhecimento comprovado no tema, tendo por base sua complexidade.
As comissões eleitorais serão compostas segundo normativo específico do CAU/BR.
Nos CAU/UF, as comissões permanentes são organizadas conforme seus regimentos internos, aprovados pelos respectivos plenários.
Os Colegiados
Órgãos colegiados são órgãos consultivos do CAU, dos CAU/UF e do CAU/BR, de apoio aos plenários, às comissões e às presidências.
Os colegiados de entidades de arquitetos e urbanistas, o CEAU-CAU/BR e os CEAU-CAU/UF, tratam de assuntos referentes a ensino e formação e a exercício da profissão.
Os membros dos colegiados não têm suplentes, mas substitutos.
São órgãos colegiados do CAU:
1 – Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CG-FA), responsável pela administração do Fundo de Apoio aos CAU/UF.
2 – Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CG-CSC-CAU), responsável pela gestão dos serviços compartilhados entre os CAU/UF e o CAU/BR.
A convocação
As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias de plenário, de comissões e de órgãos colegiados são feitas com a antecedência mínima definida no regimento interno de cada autarquia, por meio eletrônico.
As datas de realização das reuniões ordinárias devem constar no calendário de atividades aprovado por cada plenário, permitindo ao conselheiro a sua programação antecipada para o comparecimento.
As reuniões plenárias extraordinárias são propostas e aprovadas em plenário e convocadas mediante justificativa e pauta pré-definida.
Todas as convocações são realizadas pelo presidente da autarquia.
A confirmação de presença de conselheiro titular
e a convocação de suplente de conselheiro ou de substituto
A convocação de conselheiro titular será realizada por correio eletrônico (e-mail), e deverá ser respondida, confirmando a sua participação ou justificando a sua impossibilidade de comparecimento, no prazo definido no regimento interno de cada autarquia.
Caso o conselheiro titular não possa comparecer à reunião, ou não responda à convocação, em prazo regimental, o seu suplente de conselheiro (ou seu substituto, nos colegiados) será automaticamente convocado.
É importante ressaltar que são vedadas convocações concomitantes de conselheiro titular e de seu respectivo suplente de conselheiro para reuniões, missões ou eventos realizados na mesma data.
O deslocamento
O deslocamento de conselheiro, para atividades do CAU, poderá ser realizado por via aérea, rodoviária, ferroviária, aquaviária, ou pela combinação dessas, ou ainda, em veículo próprio ou alugado. Tal procedimento deverá ser regulamentado por cada autarquia, nos limites estabelecidos por normativo específico do CAU/BR.
No CAU/BR, após a convocação, é encaminhado ao conselheiro o plano de voo, cuja geração leva em consideração a economicidade e ainda o desgaste físico excessivo ocasionado pelo deslocamento em razão dos horários de partida e de chegada.
Sempre que houver a necessidade de comprovação de deslocamento, os bilhetes devem ser entregues como prova de utilização ao órgão competente de cada autarquia, para fins de baixas administrativas.
A ausência e a justificativa
É facultada ao conselheiro a ausência (falta) nas reuniões, desde que justificada.
No caso de ausência, o conselheiro convocado que faltar, durante 1 (um) ano, sem justificativa a 3 (três) reuniões, perderá o mandato, passando esse a ser exercido por seu suplente de conselheiro, em caráter permanente.
O conselheiro deverá encaminhar justificativa ao presidente de sua respectiva autarquia, ou a pessoa por ele designada, no prazo de até 3 (três) dias após o término da reunião para a qual foi convocado.
A licença e a renúncia
É facultada ao conselheiro a licença ou a renúncia do mandato, devendo essas ser comunicadas por escrito ao presidente.
No caso de licença, o conselheiro deverá apenas informar o período de sua duração, podendo suspendê-la a qualquer tempo.
O conselheiro é substituído em suas licenças ou em sua renúncia por seu respectivo suplente de conselheiro, e por seu substituto, nos casos em que for também membro de colegiados.
O impedimento e a suspeição
É dever do conselheiro declarar-se impedido ou suspeito (podendo alegar motivos de foro íntimo), abstendo-se de manifestar-se na discussão, relato e voto de matérias, a fim de garantir a imparcialidade do julgamento, conforme as hipóteses legais e regulamentares.
A perda do mandato
A perda do mandato de conselheiro, nos termos do § 2° do art. 36 da Lei n° 12.378/2010, se dará àquele que ausentar-se, sem justificativa, a 3 (três) reuniões do Conselho, consecutivas ou não, no período de 1 (um) ano, bem como àquele que sofrer uma sanção disciplinar ou for condenado por crime relacionado com o exercício do mandato ou da profissão.
O recebimento de diária e de auxílio deslocamento
As diárias destinam-se a atender às despesas de hospedagem e alimentação, sendo devida 1 (uma) diária para cada dia de afastamento em que haja pernoite fora da sede do domicílio do conselheiro participante de atividades do CAU.
O auxílio deslocamento destina-se a cobrir despesas com a locomoção urbana, quando do afastamento do conselheiro, em atividade do Conselho.
O detalhamento da forma de recebimento e dos valores deverá ser regulamentado por cada autarquia, nos limites estabelecidos por normativo específico do CAU/BR.
As reuniões plenárias
As reuniões plenárias são realizadas com a participação dos membros conselheiros titulares (ou respectivos suplentes, na titularidade) de cada autarquia, juntamente com o coordenador do colegiado das entidades de arquitetos e urbanistas e com o ouvidor, caso existentes, ambos sem direito a voto.
A mesa diretora da reunião plenária será integrada pelo presidente, pelo vice-presidente ou vice-presidentes, conforme o caso, e pelos demais membros descritos no regimento interno de cada autarquia, sendo a condução dos trabalhos de responsabilidade do presidente.
As reuniões plenárias são públicas, podendo ser assistidas por qualquer cidadão, exceto quando discutidos assuntos de cunho ético e declarado o caráter sigiloso.
As pautas de reuniões plenárias serão disponibilizadas para conhecimento dos conselheiros, por meio eletrônico, com a antecedência definida no regimento de cada autarquia, sendo no mínimo de 3 (três) dias.
As matérias apreciadas por plenário serão registradas em ata detalhada.
O plenário se manifesta, no âmbito de sua competência, por meio de deliberação plenária.
As reuniões de conselho diretor
As reuniões de conselho diretor são realizadas com a participação de seus membros (ou respectivos substitutos).
Os trabalhos de conselho diretor serão conduzidos pelo presidente, ou em sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente da autarquia.
As pautas das reuniões de conselho diretor serão disponibilizadas aos membros para conhecimento, por meio eletrônico, em prazo definido no regimento de cada autarquia, e será elaborada pela presidência.
As matérias apreciadas por conselho diretor serão registradas em súmulas.
O conselho diretor se manifesta, no âmbito de sua competência, por meio de deliberação de conselho diretor.
As reuniões de comissões
As reuniões de comissão ordinárias e especiais são realizadas com a participação dos membros conselheiros titulares (ou respectivos suplentes, na titularidade).
Podem participar das reuniões de comissão, empregados públicos, profissionais e especialistas, na condição de convidados, sem direito a voto.
Os trabalhos de comissões serão conduzidos por um coordenador ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, por um coordenador-adjunto.
As pautas de reuniões de comissão serão disponibilizadas aos membros integrantes das respectivas comissões para conhecimento, por meio eletrônico, em prazo definido no regimento de cada autarquia.
As matérias apreciadas por comissões serão registradas em súmulas.
As comissões ordinárias, especiais e eleitorais se manifestam, no âmbito de suas competências, por meio de deliberação de comissão.
As reuniões de colegiado
As reuniões de colegiado são realizadas com a participação de seus membros (ou respectivos substitutos).
Os trabalhos do colegiado de entidades de arquitetos e urbanista e do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal são conduzidos por um coordenador ou, na sua falta, impedimento, licença ou renúncia, por um coordenador-adjunto.
Os trabalhos do Colegiado de Governança do Centro de Serviços Compartilhados do Conselho de Arquitetura e Urbanismo são conduzidos pelo Presidente do CAU/BR, responsável pela elaboração da pauta da reunião.
As pautas do colegiado de entidades de arquitetos e urbanista são elaboradas pelo coordenador em conjunto com o presidente.
As pautas do colegiado de entidades de arquitetos e urbanista e do Colegiado de Governança do Fundo de Apoio Financeiro aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal são elaboradas pelo coordenador.
As pautas de reuniões de colegiados serão disponibilizadas aos membros integrantes, para conhecimento, por meio eletrônico, em prazo definido no regimento de cada autarquia.
As matérias apreciadas por colegiado serão registradas em súmulas.
Os colegiados se manifestam, no âmbito de suas competências, por meio de proposta.
O quórum nas reuniões
O quórum de abertura e funcionamento das reuniões do CAU é de maioria absoluta, ou seja, é necessário o quórum de 50% mais 1 (um) de seus membros presentes.
Já o quórum de deliberação, em regra, é de maioria simples, ou seja, é necessário, no mínimo, o primeiro número inteiro acima da metade dos votos para aprovação, excluídas as abstenções.
A manifestação de conselheiro em reunião plenária
O conselheiro, mesmo não sendo o relator de processo, pode e deve se pronunciar na discussão de matéria, sempre que julgar pertinente, respeitando as regras definidas no regimento interno da respectiva autarquia.
A qualquer momento, o conselheiro pode levantar questão de ordem, quando perceber que a condução dos trabalhos esteja prejudicada por atos de infração, citando qual o dispositivo do regimento interno da respectiva autarquia que deve ser respeitado.
O Pedido de vista
As matérias submetidas à apreciação de plenário podem ser objetos de até 2 (dois) pedidos de vista. Os pedidos de vista devem ser solicitados verbalmente por conselheiro após leitura de relatório e voto, durante discussão de matéria.
O conselheiro pode solicitar apenas 1 (um) pedido de vista em cada matéria, e deve devolver o processo na mesma reunião plenária, preferencialmente, ou na reunião plenária ordinária subsequente, obrigatoriamente. Caso haja um segundo pedido de vista, esse somente será concedido após a leitura do relatório e voto do primeiro pedido de vista.
O conselheiro que participou da apreciação e deliberação da matéria em sua comissão fica impedido de pedir vista dessa em plenário.
Voto x Abstenção x Ausência
O voto do conselheiro expressa o seu posicionamento em relação à matéria em debate. Ele poderá acompanhar o voto do relator, votando SIM, poderá discordar desse, votando NÃO, ou ainda, poderá abster-se de opinar.
A abstenção é considerada uma forma de participação passiva no processo de votação, na qual o conselheiro opta por não se manifestar, contra ou a favor da matéria relatada, mas ele está presente no processo de votação, devendo registrar a sua abstenção.
A ausência no processo de votação é caracterizada como não presença do conselheiro no ato, sendo nesse caso, também não computada para a contagem do quórum naquele momento.
O voto de qualidade
O voto de qualidade é utilizado por presidente na direção dos trabalhos de reuniões plenárias ou por coordenador de comissão, em reunião de comissões ou colegiados, quando do empate nas votações.
Na coordenação dos trabalhos em reuniões, o presidente votará apenas em caso de empate. Por outro lado, no âmbito da comissão e colegiados, o coordenador será parte ativa no processo de votação, tendo o seu voto computado regularmente, exercendo ainda o voto de qualidade, em caso de empate.
O presidente é eleito, por votação secreta, na primeira reunião plenária do 1° (primeiro) ano de mandato de conselheiro, pelos seus pares, para um mandato de 3 (três) anos.
É de competência do presidente a responsabilidade pela gestão da autarquia, bem como a sua representação política. Ele é o ordenador de despesas do conselho.
O presidente será substituído nas suas faltas, impedimentos e licenças pelo vice-presidente, no exercício de seu cargo, e, na ausência desse, pelo segundo vice-presidente, caso houver, e na ausência desses, pelo conselheiro titular mais idoso.
Quando na substituição do presidente, o vice-presidente exercerá apenas as competências inerentes ao cargo de presidente, não podendo ser membro ou coordenador de comissão.
O vice-presidente, ou vice-presidentes, é eleito conforme regimento interno da respectiva autarquia.
O presidente e o(s) vice-presidente(s) podem ser destituídos do cargo, pela votação de 3/5 dos membros do plenário.
O conselheiro coordenador de comissão permanente, juntamente com o coordenador-adjunto, são eleitos pelo Plenário, na 1ª (primeira) reunião plenária do ano, ambos para cumprirem um mandato de 1 (um) ano à frente da função de coordenação.
O conselheiro coordenador de comissão temporária e seu coordenador-adjunto são eleitos pelo plenário quando da composição da comissão, ambos para cumprirem o mandato pelo seu período de duração.
O coordenador e o coordenador-adjunto de CEAU são escolhidos, em sistema de rodízio, entre os representantes das entidades, na primeira reunião do ano, em votação aberta, com mandato de 1 (um) ano.
O conselheiro coordenador do CG-FA é o coordenador da Comissão de Planejamento e Finanças do CAU/BR.
O Presidente do CAU/BR conduz as reuniões do CG-CSC-CAU.
Na coordenação de comissão, o conselheiro coordenador é substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças ou renúncia, pelo coordenador-adjunto.
Na coordenação de CEAU, o coordenador é substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças ou renúncia, pelo coordenador-adjunto.
Na coordenação de CG-FA, o coordenador é substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças ou renúncia, por um coordenador-adjunto, entre os membros presidentes.
Na coordenação de CG-CSC, a condução dos trabalhos, nas faltas, impedimentos, licenças ou renúncia do Presidente do CAU/BR, será exercida pelo vice-presidente.
O conselheiro elaborará o seu relatório e voto fundamentado, documento apresentado à comissão ou ao plenário, conforme o caso, para apreciação e deliberação da matéria.
No relatório e voto fundamentado, deverão constar as informações referentes ao número do processo, assunto, interessado, além dos “considerandos”, explicitando os fundamentos legais e as justificativas para a emissão de seu voto, o qual expressa o posicionamento do conselheiro em relação ao assunto tratado.
Na elaboração do relatório e voto fundamentado, o conselheiro poderá contar com o embasamento de parecer interno ou externo ao CAU, sendo esses técnicos ou jurídicos.
O voto de conselheiro deve primar pela qualidade, legalidade, fundamentação e cumprimento dos princípios éticos que norteiam a profissão de arquiteto e urbanista, trazendo tratamento idêntico para questões semelhantes, evitando-se possíveis discussões e decisões no âmbito judicial.
Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010
https://transparencia.caubr.gov.br/leisfederais/
Regimento Geral do CAU
Regimento Interno do CAU/BR
Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017
https://transparencia.caubr.gov.br/resolucao139/
Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, aprovado na forma do anexo da Resolução CAU/BR n° 52, de 6 de setembro de 2013
https://transparencia.caubr.gov.br/resolucao52/
O Guia do Conselheiro do CAU (2017) foi homologado pelo Plenário do CAU/BR conforme a DPABR 0022-02/2017
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