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DESPACHO DO PRESIDENTE
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 65, 66 e 159, inciso I do Regimento Interno do CAU/BR aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017; e
Considerando a Recomendação nº 24/2019, nos autos do Inquérito Civil nº l.16.000.000938/2019-22, expedida pelo Ministério Público Federal por meio da Procuradoria da República no Distrito Federal – 4º Ofício de Atos Administrativos, Consumidor e Ordem Econômica, e comunicada ao CAU/BR por meio do Ofício nº 3936/20 1 9-PRDF/4º OAACOE, de 24 de maio de 2019, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o CAU/BR informe sobre o atendimento ou não da Recomendação e, também, acerca das providências adotadas para lhe conferir efetividade;
Considerando que a Assessoria Jurídica do CAU/BR, no Protocolo SICCAU nº 883433/2019, Passo 3, orienta a adoção das seguintes providências:
“(…)
Como se vê, trata-se de decisão a ser tomada, em primeira ordem, pelo Senhor Presidente, no sentido encaminhar a matéria para os órgãos fracionários competentes, no caso a Comissão de Organização e Administração (COA) e a Comissão de Planejamento e Finanças (CPFi), às quais caberá o exame preliminar da matéria, com vistas à sucessiva deliberação pelo Plenário.
Dado que a Recomendação fixa prazo exíguo para a manifestação do CAU/BR quanto a sua aceitação ou não, deve ser avaliada a opção de o Senhor Presidente baixar ato ad referendum do Plenário suspendendo as normas questionadas na Recomendação. Com isso, se viabilizará o exame da Recomendação, no tempo que tal se mostra viável, haja vista o calendário de reuniões dos órgãos colegiados, e a tomada de decisão definitiva pelo Plenário, de resto o órgão prolator das normas questionadas.
(…)”
Considerando a Deliberação de Comissão nº 33/2019 – COA-CAU/BR, de 7 junho de 2019, que se manifesta no sentido de que que, “em consequência do prazo concedido na Recomendação Ministerial nº 24/2019 ser anterior à realização da próxima reunião plenária, [esta Presidência] considere a Manifestação Jurídica do CAU/BR contida no Protocolo SICCAU 883433/2019;
Considerando a Deliberação de Comissão nº 17/2019 – CCPFi – CA U/ BR, de 7 junho de 2019, que se manifesta no sentido de que que, “em consequência do prazo concedido na Recomendação Ministerial nº 24/2019 ser anterior à realização da próxima reunião plenária, considere a Manifestação Jurídica do CAU/BR contida no Protocolo SICCAU 883433/2019;
Considerando os artigos 65 e 66 do Regimento Interno do CAU/BR aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017;
RESOLVE:
- SUSPENDER, até ulterior deliberação do Plenário do CAU/BR, as seguintes disposições Resolução nº 47, de 9 de maio de 2013, que “Dispõe sobre os deslocamentos a serviço no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências”:
” Art. 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) responderão, nas respectivas administrações, pelas despesas relacionadas com os deslocamentos de pessoas a serviço no território nacional ou no exterior, observados os termos desta Resolução, compreendendo:
(…)
IV – custeio da locomoção urbana;
(…)”
“Art. 6º …………………………………………………………… ……………………………………..
Parágrafo único. A pessoa a serviço fará jus à metade do valor da diária nos seguintes casos:
(…)
III – quando as atividades forem prestadas no local do domicílio da pessoa e esta não seja remunerada pelo CAU/BR ou pelos CAU/UF.”
“Art. 9º Sem prejuízo da concessão de diárias nos termos dos artigos 6º a 8º antecedentes, as pessoas a serviço do CAU/BR ou dos CAU/UF terão direito ao auxílio deslocamento, destinado a cobrir despesas de locomoções urbanas.”
“Art. 10. O plenário do CAU/BR e os plenários dos CAU/UF fixarão os valores do auxílio deslocamento a serem praticados nas respectivas administrações, respeitado o limite de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
§ 1º O auxílio deslocamento será devido uma única vez para cada deslocamento a serviço, ainda que sejam diversos os destinos, e será igual para os deslocamentos nacionais e internacionais. (Redação dada pela Resolução nº 70, de 2014)
§ 2º Nos casos em que sejam aplicadas as disposições do art. 4º desta Resolução, o auxílio deslocamento corresponderá a 100% do valor previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 70, de 2014)”
- Em consequência do presente ato de suspensão, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) deverão adotar as medidas necessárias a que sejam suspensos, doravante, os pagamentos de quaisquer valores que tenham referência nas disposições suspensas da Resolução CAU/BR nº 47, de 9 de maio de
- Submeter o presente ato à deliberação do Plenário do CAU/BR, na Reunião Plenária que se seguir à sua expedição, para os fins do art. 66, 1º do Regimento Interno do CAU/BR.
- Este ato entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br, com efeitos sobre todas as viagens a serviço que se realizarem a partir de 17 de junho de 2019.
Brasília, 13 de junho de 2019.
LUCIANO GUIMARÃES
Presidente do CAU/BR
[Este documento foi originalmente publicado às 15h01 de 18 de junho de 2019]