Cria empregos de livre provimento no âmbito do Quadro Provisório de Pessoal do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe confere o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o inciso XI do art. 32 do Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR n° 1, de 15 de dezembro de 2011;
Considerando que o Plenário do CAU/BR aprovou, por meio da Deliberação Plenária n° 1, de 15 de dezembro de 2011, o Quadro Provisório de Pessoal;
Considerando a necessidade de alocação de pessoal em atividades de assessoramento de interesse do CAU/BR não contempladas na composição inicialmente aprovada para o Quadro Provisório de Pessoal do CAU/BR;
Considerando que o atendimento aos interesses do CAU/BR impõe que a alocação de pessoal nas atividades de assessoramento se faça por meio dos empregos de livre provimento e demissão de nível superior;
Considerando que as demandas dos serviços de assessoramento de interesse do CAU/BR são imediatas e urgentes, não podendo aguardar os trâmites para deliberação do Plenário;
Considerando que a matéria de que trata esta Deliberação foi submetida ao prévio conhecimento da Comissão de Atos Administrativos e da Comissão de Finanças do CAU/BR, que se manifestaram favoravelmente;
Considerando que o Regimento Geral Provisório aprovado na Sessão Plenária Ordinária n° 1, de 18 de novembro de 2011, com a redação dada pela Resolução CAU/BR n° 1, de 15 de dezembro de 2011, no art. 32, inciso XI, confere ao Presidente do CAU/BR atribuição para decidir “ad referendum” do Plenário, nos casos em que se faça inadiável e imprescindível a tomada de decisão sobre matérias de competência do Plenário e seja impossível a convocação do mesmo;
DELIBERA, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:
1. A Deliberação Plenária n° 1, de 15 de dezembro de 2011, que aprova o Quadro Provisório de Pessoal do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“2. O Quadro Provisório de Pessoal do CAU/BR tem a seguinte composição:
“3. Os Empregos de Livre Provimento e Demissão de Nível Superior serão alocados em atividades de direção, coordenação, gerência, assessoramento e ouvidoria, observadas as seguintes designações:
(…)
3.3. A designação para ocupar os Empregos de Livre Provimento e Demissão de Assessores I, II e III poderá ser feita para atender demandas das diversas áreas de interesse do CAU/BR, inclusive nas áreas de atuação tratadas nas alíneas “a” a “j” do item 3.”
“6. Ficam estabelecidos os seguintes níveis de remuneração a serem praticados para o Grupo de Empregos de Livre Provimento e Demissão de Nível Superior:
(…)
(…)”
2. Esta Deliberação entra em vigor nesta data, devendo ser submetida à apreciação do Plenário nos termos do art. 32, inciso XI do Regimento Geral Provisório do CAU/BR.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
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