(DPOBR Nº 0090-02/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 28 de maio de 2019)
Aprecia Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/RS.

 

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 23 de maio de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

Considerando a interposição de recurso pelo denunciado frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RS, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Matozalém Sousa Santana, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 026/2019 – CED-CAU/BR.

DELIBEROU:

 

1- CONHECER DO RECURSO interposto pelo DENUNCIADO;

2- Aprovar os termos da Deliberação nº 026/2019-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do denunciado; e

b) afastar as sanções ético-disciplinares de advertência reservada e multa de 4,5 (quatro e meia) anuidades, na instância de origem, e aplicar exclusivamente a sanção de censura pública, nos termos da Resolução CONFEA nº 1.004/2003 e dos arts. 71 e 72 da Lei nº 5.194/1966, por infração ao art. 8º do Código de Ética Profissional (anexo da Resolução CONFEA nº 1.002, de 26 de novembro de 2002).

3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/RS para tomada das devidas providências; e

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 23 de maio de 2019.

 

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


 

Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro
MA Lourival José Coelho Neto X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patrícia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 090/2019                    

 

Data: 23/05/2019                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo ético-disciplinar nº 204282/2014 (CAU/RS).

 

Resultado da votação: Sim (26)   Não (0)   Abstenções (0)   Ausências (01)   Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

 

 

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo