(DPOBR Nº 0089-04/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 30 de abril de 2019)

Aprecia o recurso interposto pela denunciada, em função de processo ético-disciplinar e face da Decisão do Plenário do CAU/MS.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral CAU/BR reunido ordinariamente em Brasília-DF, nos dias 25 e 26 de abril de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no inciso X, art. 9º da Resolução n° 33 do CAU/BR – Regimento Geral, que determina que compete ao Plenário do CAU/BR julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAU/UF;

 

Considerando o disposto no art. 33 da Resolução nº 34 do CAU/BR, que determina que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto do relator, conselheiro José Gerardo da Fonseca Soares, referente ao processo ético-disciplinar nº 306406/2015, proveniente do CAU/MS, aprovado por meio da Deliberação nº 012/2019-CED-CAU/BR pela maioria dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR.

 

DELIBEROU:

 

1- CONHECER DO RECURSO interposto pela denunciada;

 

2- Aprovar os termos da Deliberação nº 012/2019-CED-CAU/BR, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e ratificar a Deliberação Plenária nº 048 DPOMS nº 0081-01/2018, do CAU/MS, mantendo aplicação da sanção de suspensão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias cumulada com multa de 10 (dez) anuidades à DENUNCIADA, por infração aos itens 1.2.1, 2.2.8, 3.2.8 e 6.2.1 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR e aos incisos IX e XII do art. 18 da Lei nº 12.378/2010.

3- Encaminhar os autos do processo ao CAU/MS para tomada das devidas providências; e

 

4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 25 de abril de 2019.

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR


 

Folha de Votação

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Brana X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães X
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Edésio Caldeira Filho X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza Impedido
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosa X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Diego Lins Novaes Ferraz Ausência justificada
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Milton Carlos Zanelatto Gonçalves X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN José Jefferson de Sousa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Giovani Bonetti Ausência justificada
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Helena Aparecida Ayoub Silva X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda Ausência justificada
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 089/2019                    

 

Data: 25/04/2019                                                                                                                                                                                                         

 

Matéria em votação: 5.4. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 306406/2015 (CAU/MS).

 

Resultado da votação: Sim (19)  Não (02)  Impedimento (01) Abstenções (0) Ausências (05)   Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado Amapá, Humberto Mauro Andrade Cruz, declarou-se a favor da matéria por motivo de problemas no aparelho keypad.

 

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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