(DPOBR Nº 0088-04/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 12 de abril de 2019)

Redistribui as denúncias e os processos ético- disciplinares instaurados em desfavor do conselheiro do CAU/MT José da Costa Marques, para análise e julgamento em primeira instância por outros CAU/UF.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 28 e 29 de março de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando a competência do CAU/BR para adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAU/UF, nos termos do art. 28, inciso III, da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010;

 

Considerando as competências da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR) para cumprir a finalidade de zelar pela verificação e cumprimento dos artigos 17 a 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do CAU/BR;

 

Considerando o Relatório da Ouvidoria Geral do CAU/BR, após oitivas realizadas no CAU/MT, de 18 de outubro de 2018;

 

Considerando a Nota Jurídica nº 2/AJ-EOP/2019, de 10 de março de 2019, em que o assessor jurídico examinou e concluiu sobre aspectos procedimentais e processuais das denúncias e processos enviados ao CAU/BR pelo CAU/MT, com fundamento na legislação processual aplicável, em especial, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e nas Resoluções CAU/BR nº 34, de 6 de setembro de 2012, e nº 143, de 23 de junho de 2017, que dispõem sobre as normas para condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e do CAU/BR;

 

Considerando a análise da CED-CAU/BR sobre aspectos eminentemente procedimentais e processuais, sem juízo de mérito, com suporte na Nota Jurídica nº 2/AJ-EOP/2019, que concluiu pela existência de inúmeros vícios procedimentais na tramitação das denúncias e processos enviados ao CAU/BR pelo CAU/MT;

 

Considerando a Deliberação nº 014/2019-CED-CAU/BR, de 15 de março de 2019, que concluiu pelo comprometimento de parcialidade do CAU/MT diante da magnitude dos vícios procedimentais analisados e sugeriu a redistribuição das denúncias e processos em desfavor do Conselheiro José da Costa Marques para outros CAU/UF para análise e julgamento em primeira instância; e

 

Considerando a localização geográfica e a proximidade.

 

 

DELIBEROU:

 

 

1 – Redistribuir para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Mato Grosso do Sul (CAU/MS) as denúncias e processos protocolos SICCAU nº 376449/2016, 416494/2016, 556420/2017, 738234/2018 e para o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Goiás (CAU/GO) as denúncias e processos protocolos SICCAU nº 738623/2018, 741716/2018 e 743883/2018, todas em desfavor do Conselheiro do CAU/MT José da Costa Marques, estejam elas pendentes de análise de admissibilidade ou que já tenham sido rejeitadas liminarmente, devidamente acompanhadas de todos os documentos complementares, bem como todos os processos ético-disciplinares instaurados, estejam eles arquivados ou em tramitação, em que o Conselheiro supracitado figure como denunciado;

 

2 – Determinar ao CAU/MT o imediato encaminhamento dos autos das denúncias e dos processos referidos no item 1 aos CAU/UF escolhidos, para análise pelas CED-CAU/UF e julgamento em primeira instância pelo Plenário do CAU da unidade federativa; e

 

3 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 29 de março de 2019.

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Brana X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patricia Silva Luz de Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Giovani Bonetti X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 088/2019 Data: 29/03/2019

Matéria em votação: 6.4. Projeto de Deliberação Plenária que trata da redistribuição a outro CAU/UF dos processos ético-disciplinares do CAU/MT em que o conselheiro José da Costa Marques figura como denunciado) em conformidade com o Art. 16 da Resolução CAU/BR nº 143/2017.

 

Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Abstenções (01) Ausências (02) Total (27)

 

Ocorrências:

 

Secretário:                                Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

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