(Efeitos suspensos por decisão judicial no âmbito do Processo nº. 1014370-20.2019.4.01.3400, que tramita na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF)
Aprova recusar a concessão do registro profissional, pelos CAU/UFs, aos egressos de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo realizados na modalidade de ensino a distância.
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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 28 e 29 de março de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que o Regimento Interno do CAU/BR dispõe em seu art. 1º. que é o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), pessoa jurídica de direito público sob a forma de autarquia federal, e tem como uma de suas finalidades pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da Arquitetura e Urbanismo em todo o território nacional;
Considerando que o Regimento Interno do CAU/BR dispõe em seu art. 99, incisos I e IV, que compete à CEF-CAU/BR “propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos de ensino e formação referentes a ações que visem a melhoria das condições de oferta e da qualidade dos cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo” e “propor, apreciar e deliberar sobre atos normativos referentes a registros de profissionais”, respectivamente;
Considerando o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), que determina em seu Princípio 1.1.1, que “o arquiteto e urbanista deve deter por formação, um conjunto sistematizado de conhecimentos das artes, das ciências e das técnicas, assim como das teorias e práticas específicas da Arquitetura e Urbanismo”, sendo impossível passar essa experiência na relação professor/aluno à distância;
Considerando a DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0063-09/2017, de 16/02/2017, que aprova a manifestação do CAU/BR sobre Ensino a Distância em Arquitetura e Urbanismo, reiterada pelo Ofício 106/2018 Presidência CAU/BR que encaminha ao Ministro da Educação a Carta pela Qualidade do Ensino de Arquitetura e Urbanismo, assinada pelo presidente do CAU/BR e presidentes de CAU/UF;
Considerando a Deliberação da CEF-CAU/BR nº 21/2019, de 16 de março de 2019, que solicitou a Presidência que encaminhasse ao Plenário do CAU/BR, proposta de proibição do registro, pelos CAU/UF, de egressos de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo, realizados na modalidade de ensino a distância – EAD, e ampla divulgação da ação;
Considerando a manifestação do Colegiado das Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo (CEAU-CAU/BR), órgão permanente, de natureza consultiva, com atribuição para tratar de questões do ensino e formação e do exercício profissional, que recomenda pela não concessão do registro profissional aos egressos de cursos de graduação realizados na modalidade de ensino a distância – EAD;
Considerando a importância da defesa incondicional da graduação presencial, uma vez que um dos princípios que embasam a Arquitetura, Urbanismo e o Paisagismo é a condição geográfica e espacial, ao mesmo tempo que o convívio é fundamental para a vivência e o questionamento do próprio espaço, sendo impossível passar essa experiência da relação professor/aluno à distância; e
Considerando que o campo da Arquitetura e Urbanismo está relacionado com a preservação da vida e bem-estar das pessoas, da segurança e integridade do seu patrimônio e da preservação do meio ambiente, tendo assim impactos diretos sobre a saúde do indivíduo e da coletividade.
DELIBEROU:
1 – Recusar a concessão do registro profissional, pelos CAU/UF, aos egressos de cursos de graduação em Arquitetura e Urbanismo realizados na modalidade de ensino à distância – EAD;
2 – Solicitar a ampla divulgação do teor desta Deliberação;
3 – Remeter esta deliberação aos CAU/UF para conhecimento e providências; e
4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 29 de março de 2019.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
(Efeitos suspensos por decisão judicial no âmbito do Processo nº. 1014370-20.2019.4.01.3400, que tramita na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF)
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Brana | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patricia Silva Luz de Macedo | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Giovani Bonetti | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nadia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 088/2019 Data: 29/03/2019 Matéria em votação: 6.1. Projeto de Deliberação Plenária que trata da orientação quanto a registro profissional de egressos de cursos de Arquitetura e Urbanismo; Resultado da votação: Sim (26) Não (0) Abstenções (01) Ausências (0) Total (27) Ocorrências: Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
(Efeitos suspensos por decisão judicial no âmbito do Processo nº. 1014370-20.2019.4.01.3400, que tramita na 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do DF)