(DPOBR Nº 0087-05/2019 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 9 de abril de 2019)

Aprecia o recurso interposto pelo interessado, em função de processo ético-disciplinar e em face da Decisão do Plenário do CAU/MS

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral CAU/BR reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 21 de fevereiro de 2019, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no inciso X, art. 9º da Resolução n° 33 do CAU/BR – Regimento Geral, que determina que compete ao Plenário do CAU/BR julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAU/UF;

 

Considerando o disposto no art. 33 da Resolução nº 34 do CAU/BR, que determina que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto do relator, conselheiro Nikson Dias, referente ao processo ético- disciplinar Protocolo SICCAU nº 302999/2015, proveniente do CAU/MS, aprovado por meio da Deliberação nº 003/2019-CED-CAU/BR por unanimidade dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR.

 

 

DELIBEROU:

 

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pelo interessado;

 

2 – Aprovar os termos da Deliberação nº 003/2019-CED-CAU/BR, no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e declarar a nulidade da decisão proferida pelo Plenário do CAU/MS, devendo os autos serem devolvidos à instância de origem para que as partes do processo sejam comunicadas da data do julgamento, previamente e em tempo hábil, de forma a garantir ao DENUNCIANTE e ao DENUNCIADO o direito à manifestação, conforme prevê o § 6º do art. 50 da Resolução CAU/BR nº 143/2017.

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/MS para tomada das devidas providências; e 4- Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2019.

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR

 

 


 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José de Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Alice da Silva Rodrigues Rosas X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Diego Lins Novaes Ferraz X
PI Fabrício Escórcio Benevides X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patricia Silva Luz Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

 

Reunião Plenária Ordinária Nº 087/2019 Data: 21/02/2019

Matéria em votação: 5.5. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 302999/2015 (CAU/MS).

 

Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Impedimento (01) Abstenções (0) Ausências (02) Total (27)

 

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Mato Grosso do Sul, Osvaldo Abrão de Souza, declarou-se impedido de votar a matéria.

 

Secretário:                                Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

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