(DPOBR Nº 0085-02/2018 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 15 de fevereiro de 2019)

Aprecia o Recurso interposto pelo denunciante, em face da Decisão do Plenário do CAU/SP, pela não admissibilidade de denúncia com indícios de falta ético-disciplinar.

 

 

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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 12 de dezembro de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso pelos denunciantes frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SP, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro José Gerardo da Fonseca Soares, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 068/2018 – CED-CAU/BR.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pelos denunciantes;

 

2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 068/2018 – CED-CAU/BR, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, por não encontrar qualquer indício de falta ético-disciplinar na atuação profissional do arquiteto e urbanista DENUNCIADO, determinando o não acatamento da denúncia e arquivamento do processo;

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SP para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 12 de dezembro de 2018.

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Alice da Silva Rodrigues X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patricia Silva Luz Macedo X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 085/2018                                                                       

Data: 12/12/2018                                                                                                             

Matéria em votação: 5.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento de recurso por não admissibilidade de denúncia com indícios de falta ético-disciplinar. Processo nº 385281/2016 (CAU/SP).

Resultado da votação: Sim (24)    Não (0)    Abstenções (01)   Ausências (02)   Total (27)

Ocorrências: A conselheira do Estado do Acre, Josélia da Silva Alves, e o conselheiro do Estado do Espírito Santo, Eduardo Pasquinelli Rocio, declararam-se a favor da matéria por problemas no aparelho keypad.

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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