(DPOBR Nº 0084-03/2018 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 18 de fevereiro de 2019)
Altera as Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento – exercício 2019 e dispõe sobre a utilização do superávit financeiro pelo CAU/BR e pelos CAU/UF.
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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 22 e 23 de novembro de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que nos termos do art. 24 da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas;
Considerando que, sendo autarquias federais, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo estão submetidos às normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços previstas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando que a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, autoriza inclusão, nas propostas orçamentárias anuais, de créditos adicionais, destinados a reforço de dotação orçamentária;
Considerando que os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dispõem de superávits financeiros verificados em exercícios anteriores;
Considerando a conveniência de que os recursos decorrentes de superávits financeiros dos exercícios anteriores dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo sejam utilizados em projetos estratégicos para o atingimento pleno das funções que o art. 24 da Lei n° 12.378 de 2010 confere a esses Conselhos;
Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) voltada à responsabilidade na gestão dos recursos financeiros; e
Considerando a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009) que determina a obrigação da disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos.
DELIBERA:
1 – Suprimir, para Reprogramações do Plano de Ação a partir de 2019, nas Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento – Exercício 2019, no item 3.6 “Focando Grupos de Despesas”, o tópico no qual se lê “A alocação dos recursos de Superávit financeiro de exercícios anteriores (Receitas de Capital) fica condicionada à utilização em Despesas de Capital (ex. Bens móveis e imóveis)”;
2 – Autorizar a utilização de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior, em despesas de capital e em projetos específicos com seus respectivos Planos de Trabalho e com duração não superior a um exercício, de caráter não continuado, em ações cuja realização seja suportada por despesas de natureza corrente;
3 – Estabelecer que para fins de apuração do referido superávit financeiro, aplica-se o previsto no § 2º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, como a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. Por tratamento contábil conservador, ficam definidos o ativo financeiro como o subgrupo de “Caixa e Equivalentes de Caixa” e o passivo financeiro como o subgrupo “Passivo Circulante” acrescido dos “Restos a pagar não processados”;
4 – Definir que a utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamente aprovada pelas Comissões de Planejamento e Finanças ou equivalentes e pelos Plenários dos respectivos CAU/UF;
5 – Esclarecer que a utilização do superávit financeiro está sujeita à prévia autorização dos Plenários dos CAU/UF, que deverão estabelecer critérios e percentuais de uso dos recursos, pois cada CAU/UF é responsável pelo uso do referido superávit;
6 – Vedar a utilização dos recursos do superávit financeiro para remuneração de pessoal efetivo e de empregos de livre provimento e demissão, bem como de todos os encargos inerentes às despesas correntes;
7 – Definir que os projetos específicos, custeados com superávit financeiro, estejam incluídos no Plano de Ação e Orçamento dos CAU/UF e do CAU/BR, e de suas Reprogramações, observando os procedimentos especificados nas Diretrizes de Elaboração;
8 – Encaminhar esta deliberação para conhecimento dos CAU/UF; e
9 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Brana | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José de Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Diego Lins Novaes Ferraz | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | Afastado por tempo indeterminado | |||
RN | Patricia Silva Luz Macedo | X | |||
RO | Tiago Roberto Gadelha | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Giovani Bonetti | X | |||
SE | José Queiroz da Costa Filho | X | |||
SP | Nadia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 084/2018 Data: 22/11/2018 Matéria em votação: 5.3. Projeto de Deliberação Plenária que altera as Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento 2019 e estabelece recomendações sobre a utilização do superávit financeiro pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e das Unidades da Federação. Resultado da votação: Sim (23) Não (0) Abstenções (0) Ausências (04) Total (27) Ocorrências: O conselheiro do Estado do Acre, Alfredo Renato Pena Brana, declarou-se a favor da matéria. Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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