(DPOBR Nº 0084-03/2018 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 18 de fevereiro de 2019)

Altera as Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento – exercício 2019 e dispõe sobre a utilização do superávit financeiro pelo CAU/BR e pelos CAU/UF.

 

 

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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 22 e 23 de novembro de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando que nos termos do art. 24 da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades serão custeadas exclusivamente pelas próprias rendas;

 

Considerando que, sendo autarquias federais, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo estão submetidos às normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços previstas na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;

 

Considerando que a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, autoriza inclusão, nas propostas orçamentárias anuais, de créditos adicionais, destinados a reforço de dotação orçamentária;

 

Considerando que os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dispõem de superávits financeiros verificados em exercícios anteriores;

 

Considerando a conveniência de que os recursos decorrentes de superávits financeiros dos exercícios anteriores dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo sejam utilizados em projetos estratégicos para o atingimento pleno das funções que o art. 24 da Lei n° 12.378 de 2010 confere a esses Conselhos;

 

Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) voltada à responsabilidade na gestão dos recursos financeiros; e

 

Considerando a Lei da Transparência (Lei Complementar nº 131/2009) que determina a obrigação da disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira dos entes públicos.

 

 

DELIBERA:

 

 

1 – Suprimir, para Reprogramações do Plano de Ação a partir de 2019, nas Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento – Exercício 2019, no item 3.6 “Focando Grupos de Despesas”, o tópico no qual se lê “A alocação dos recursos de Superávit financeiro de exercícios anteriores (Receitas de Capital) fica condicionada à utilização em Despesas de Capital (ex. Bens móveis e imóveis)”;

 

2 – Autorizar a utilização de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício imediatamente anterior, em despesas de capital e em projetos específicos com seus respectivos Planos de Trabalho e com duração não superior a um exercício, de caráter não continuado, em ações cuja realização seja suportada por despesas de natureza corrente;

 

3 – Estabelecer que para fins de apuração do referido superávit financeiro, aplica-se o previsto no § 2º do art. 43, da Lei nº 4.320/64, como a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro. Por tratamento contábil conservador, ficam definidos o ativo financeiro como o subgrupo de “Caixa e Equivalentes de Caixa” e o passivo financeiro como o subgrupo “Passivo Circulante” acrescido dos “Restos a pagar não processados”;

 

4 – Definir que a utilização de recursos do superávit financeiro deverá ser previamente aprovada pelas Comissões de Planejamento e Finanças ou equivalentes e pelos Plenários dos respectivos CAU/UF;

 

5 – Esclarecer que a utilização do superávit financeiro está sujeita à prévia autorização dos Plenários dos CAU/UF, que deverão estabelecer critérios e percentuais de uso dos recursos, pois cada CAU/UF é responsável pelo uso do referido superávit;

 

6 – Vedar a utilização dos recursos do superávit financeiro para remuneração de pessoal efetivo e de empregos de livre provimento e demissão, bem como de todos os encargos inerentes às despesas correntes;

 

7 – Definir que os projetos específicos, custeados com superávit financeiro, estejam incluídos no Plano de Ação e Orçamento dos CAU/UF e do CAU/BR, e de suas Reprogramações, observando os procedimentos especificados nas Diretrizes de Elaboração;

 

8 – Encaminhar esta deliberação para conhecimento dos CAU/UF; e

 

9 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

 

Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR

 

 


 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Brana X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José de Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Alice da Silva Rodrigues X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Diego Lins Novaes Ferraz X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade Afastado por tempo indeterminado
RN Patricia Silva Luz Macedo X
RO Tiago Roberto Gadelha X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Giovani Bonetti X
SE José Queiroz da Costa Filho X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 084/2018                                                                      

Data: 22/11/2018                                                                                                             

Matéria em votação: 5.3. Projeto de Deliberação Plenária que altera as Diretrizes para Elaboração do Plano de Ação e Orçamento 2019 e estabelece recomendações sobre a utilização do superávit financeiro pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e das Unidades da Federação.

Resultado da votação: Sim (23)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (04)   Total (27)

Ocorrências: O conselheiro do Estado do Acre, Alfredo Renato Pena Brana, declarou-se a favor da matéria.

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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