(DPOBR Nº 0084-02/2018 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 18 de fevereiro de 2019)
Aprecia o Recurso interposto pelo denunciante, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SP.
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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 22 e 23 de novembro de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recursos pela denunciante frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SP, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 057/2018 – CED-CAU/BR.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela denunciante;
2 – Orientar o CAU/SP, por meio de seu setor de fiscalização, a apurar a existência do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do trabalho de perícia realizado pela DENUNCIADA, de acordo com o disposto na Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014;
3 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 057/2018 – CED-CAU/BR, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, por não encontrar qualquer indício de falta ético-disciplinar na atuação profissional da arquiteta e urbanista DENUNCIADA, determinando o não acatamento da denúncia e arquivamento do processo;
4 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SP para tomada das devidas providências; e
5 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Brana | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José de Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Diego Lins Novaes Ferraz | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | Afastado por tempo indeterminado | |||
RN | Patricia Silva Luz Macedo | X | |||
RO | Tiago Roberto Gadelha | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Giovani Bonetti | X | |||
SE | José Queiroz da Costa Filho | X | |||
SP | Nadia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Sousa Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 084/2018 Data: 22/11/2018 Matéria em votação: 5.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 741374/2018 (CAU/SP). Resultado da votação: Sim (22) Não (0) Abstenções (0) Ausências (05) Total (27) Ocorrências: Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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