(DPOBR Nº 0084-02/2018 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 18 de fevereiro de 2019)

Aprecia o Recurso interposto pelo denunciante, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SP.

 

 

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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 22 e 23 de novembro de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recursos pela denunciante frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SP, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 057/2018 – CED-CAU/BR.

 

 

DELIBEROU:

 

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela denunciante;

 

2 – Orientar o CAU/SP, por meio de seu setor de fiscalização, a apurar a existência do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do trabalho de perícia realizado pela DENUNCIADA, de acordo com o disposto na Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014;

 

3 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 057/2018 – CED-CAU/BR, no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, por não encontrar qualquer indício de falta ético-disciplinar na atuação profissional da arquiteta e urbanista DENUNCIADA, determinando o não acatamento da denúncia e arquivamento do processo;

 

4 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SP para tomada das devidas providências; e

 

5 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 22 de novembro de 2018.

 

 

Luciano Guimarães

Presidente do CAU/BR

 

 


 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Brana X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José de Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães
DF Raul Wanderley Gradim X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Alice da Silva Rodrigues X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Diego Lins Novaes Ferraz X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade Afastado por tempo indeterminado
RN Patricia Silva Luz Macedo X
RO Tiago Roberto Gadelha X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Giovani Bonetti X
SE José Queiroz da Costa Filho X
SP Nadia Somekh X
TO Matozalém Sousa Santana X
IES Andrea Lúcia Vilella Arruda X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 084/2018                                                                      

Data: 22/11/2018                                                                                                              

Matéria em votação: 5.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 741374/2018 (CAU/SP).

Resultado da votação: Sim (22)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (05)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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