(DPOBR Nº 0082-05/2018 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 18 de fevereiro de 2019)
Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo de fiscalização e em face da Decisão do Plenário do CAU/TO.
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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 20 e 21 de setembro de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/TO, com efeito suspensivo até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator da matéria, conselheiro Fernando Márcio de Oliveira, aprovado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 069/2018-CEP-CAU/BR.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DO RECURSO interposto pelo interessado;
2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 069/2018 CEP-CAU/BR, no sentido de:
a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso; e
b) Declarar a manutenção do auto de infração e da multa.
3 – Enviar os autos do processo ao CAU/TO para as devidas providências; e
4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2018.
Patrícia Silva Luz de Macedo
Primeira Vice-Presidente no exercício da Presidência do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Brana | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José de Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | X | |||
DF | Luis Fernando Zeferino | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Lourival Jose Coelho Neto | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Luciano Narezi de Brito | X | |||
PA | Alice da Silva Rodrigues | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patricia Silva Luz Macedo | – | – | – | – |
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Carlos Eduardo C. Gonçalves | X | |||
IES | João Carlos Correia | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 082/2018 Data: 20/09/2018 Matéria em votação: 5.5. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo de Fiscalização nº 100007917/2014 do CAU/TO. Interessado: RT Engenharia e Construtora Ltda – ME. Resultado da votação: Sim (21) Não (0) Abstenções (02) Ausências (04) Total (27) Ocorrências: Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |