(DPOBR Nº 0082-01/2018 publicada no sítio eletrônico do CAU/BR no dia 18 de fevereiro de 2019)

Aprecia o Recurso interposto pelo interessado, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SC.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 20 e 21 de setembro de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/SC, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do conselheiro Roberto Salomão do Amaral e Melo, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 029/2018-CED-CAU/BR, com posterior retificação pela Deliberação nº 049/2018-CED-CAU/BR, para adequação às regras infringidas pela denunciada; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do pedido de vista do conselheiro Luis Fernando Zeferino.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pelo denunciado; e

 

2 – Acompanhar o Relatório e Voto fundamentado do pedido de vista do conselheiro Luis Fernando Zeferino, no sentido de:

a) DAR PROVIMENTO ao recurso; e

b) Declarar nulas as decisões da CED-CAU/SC e do Plenário do CAU/SC, determinando o arquivamento do respectivo processo.

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/SC para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 20 de setembro de 2018.

 

 

Patrícia Silva Luz de Macedo

 Primeira Vice-Presidente no exercício da Presidência do CAU/BR

 

 


 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
1 2 Abst. Ausência
AC Alfredo Renato Pena Brana X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Claudemir José de Andrade X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista X
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães X
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Lourival Jose Coelho Neto X
MG Eduardo Fajardo Soares X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Luciano Narezi de Brito X
PA Alice da Silva Rodrigues X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI José Gerardo da Fonseca Soares X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN Patricia Silva Luz Macedo
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Ricardo Martins da Fonseca
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Carlos Eduardo C. Gonçalves X
IES João Carlos Correia X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 082/2018                                                                      

Data: 20/09/2018                                                                                                             

Matéria em votação: 5.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 367482/2016 do CAU/SC em pedido de vista

Resultado da votação: 1. Relatório e Voto Original (05)  2. Relatório e Voto do Pedido de Vista (13)    Impedimento (01)   Abstenções (04)   Ausências (04)   Total (27)

Ocorrências: O conselheiro do Estado de Santa Catarina, Ricardo Martins da Fonseca, declarou-se impedido de votar.

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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