Acata a justificativa apresentada pelo conselheiro relator em pedido de vista Luis Fernando Zeferino do Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SC.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 19 e 20 de julho de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo CAU/PR, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Roberto Salomão do Amaral e Melo, aprovado por maioria dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 029/2018-CED-CAU/BR.;
Considerando o pedido de vista solicitado pelo conselheiro Luís Fernando Zeferino na 79º Reunião Plenária do CAU/BR, realizada nos dias 28 e 29 de julho;
Considerando o Regimento Interno no CAU/BR, que dispõe em seu art. 62:
“§ 2° O conselheiro que pediu vista deverá devolver o processo, preferencialmente, na mesma reunião plenária, ou, obrigatoriamente, na reunião plenária ordinária subsequente, acompanhado de relatório e voto fundamentado.
(…)
§ 4° Na hipótese de apresentação do voto fundamentado na reunião plenária subsequente, o conselheiro relator que pediu vista disponibilizará o seu relatório e voto no mesmo prazo regimental utilizado para as demais matérias a serem deliberadas pelo Plenário.
§ 5° O processo em pedido de vista que não for devolvido no prazo definido no parágrafo anterior, sem justificativa acatada pelo plenário, será deliberado com base no relatório e voto fundamentado e na minuta de deliberação plenária originais.”; e
Considerando a justificativa apresentada pelo conselheiro Luis Fernando Zeferino, na qual solicita a dilação do prazo para a apresentação do meu relatório e voto para a 81ª Plenária Ordinária do CAU/BR.
DELIBEROU:
1 – Acatar a justificativa apresentada pelo conselheiro relator em pedido de vista Luis Fernando Zeferino;
2 – Pautar a apreciação do Relatório e Voto em pedido de vista do processo em epígrafe para a 81ª Plenária Ordinária do CAU/BR, no dia 16 de agosto de 2018; e
3 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 19 de julho de 2018.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Alfredo Renato Pena Brana | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Leonardo de Jesus dos Santos Beltrão | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Lourival José Coelho Neto | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Fábio Luis da Silva | Ausência justificada | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | Fabrício Escórcio Benevides | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | Patricia Silva Luz Macedo | X | |||
RO | Tiago Roberto Gadelha | Ausência justificada | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | – | – | – | – |
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Souza Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 080/2018 Data: 19/07/2018 Matéria em votação: 5.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 367482/2016 do CAU/SC em pedido de vista. (Acata justificativa do conselheiro Luis Fernando Zeferino) Resultado da votação: Sim (17) Não (0) Impedimento (01) Abstenções (04) Ausências (05) Total (27) Ocorrências: O conselheiro de Santa Catarina, Ricardo Martins da Fonseca, declarou-se impedido de votar a matéria. Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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