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Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/RS.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 24 de maio de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recursos frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RS, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 024/2018 – CED-CAU/BR.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER dos recursos interpostos pelas partes;

 

2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 024/2018 – CED-CAU/BR, no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do denunciante e DAR PROVIMENTO ao recurso da denunciada;

b) Declarar, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva pelo CAU em relação aos fatos que deram causa ao presente processo ético-disciplinar, determinando-se sua extinção e arquivamento na origem, sem aplicação de qualquer sanção ao denunciado; e

c) Recomendar à instância de origem a apuração de responsabilidade de quem tenha dado causa à prescrição do processo em epígrafe, nos moldes do art. 116 da Resolução CAU/BR nº 143/2017.

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/RS para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília-DF, 24 de maio de 2018.

 

 

 


Guivaldo D’Alexandria Baptista

Segundo Vice-Presidente no exercício da Presidência do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Werner Deimling Albuquerque X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães X
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI Fabrício Escórcio Benevides X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN José Jefferson de Sousa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Giovani Bonetti X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Souza Santana X
IES João Carlos Correia X
 

 

Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 078/2018

Data: 24/05/2018

Matéria em votação: 7.4. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 053/2013 do CAU/RS.

Resultado da votação: Sim (21)    Não (0)    Abstenções (01)   Ausências (05)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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