Aprecia o Recurso interposto pelo interessado, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/RJ.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 24 de maio de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/RJ, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Fabrício Escórcio Benevides, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 022/2018 – CED-CAU/BR;

 

Considerando que a Resolução CAU/BR n º 91, de 2014, em seu art. 2º define as condições de tempestividade para efetivação de RRT de atividades do grupo 1 – PROJETO, conforme abaixo disposto:

“Art. 2° O Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser efetuado:
[…]

II – antes ou durante o período de realização da atividade técnica, quando se tratar das atividades listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3° da Resolução CAU/BR n° 21, de 2012.

 

Considerando o art. 15 desta mesma Resolução que define o RRT Extemporâneo e determina que:

“Art. 15. O RRT referente a atividade técnica de arquitetura e urbanismo, quando efetuado em desconformidade com as condições estabelecidas no art. 2° desta Resolução, será considerado registro extemporâneo …”; e

 

Considerando que a profissional, BMCL citada às fls. 97 a 101 do processo, ora responsável pelo projeto efetuou o RRT correspondente dentro do prazo e condições previstas no inciso II do art. 2º da Resolução CAU/BR nº 91, de 2014, regularizando a situação constante da Notificação de Fiscalização do CAU/RJ nº 1.000.028.714/2015.

 

DELIBEROU:

 

1 – CONHECER DO RECURSO interposto pelo denunciado;

 

2 – Acompanhar PARCIALMENTE os termos da Deliberação nº 022/2018 – CED-CAU/BR, no sentido de:

a) NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sanção de advertência pública aplicada ao arquiteto e urbanista H.S. na instância de origem, CAU/RJ;

b) Desconsiderar a recomendação contida no item 3 da Deliberação nº 022/2018 – CED-CAU/BR.

 

3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/RJ para tomada das devidas providências; e

 

4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.

 

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília-DF, 24 de maio de 2018.

 

 


Guivaldo D’Alexandria Baptista

Segundo Vice-Presidente no exercício da Presidência do CAU/BR

 


 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Joselia da Silva Alves X
AL Josemée Gomes de Lima X
AM Werner Deimling Albuquerque X
AP Humberto Mauro Andrade Cruz X
BA Guivaldo D’Alexandria Baptista
CE Antônio Luciano de Lima Guimarães X
DF Luis Fernando Zeferino X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Emerson do Nascimento Fraga X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Osvaldo Abrão de Souza X
MT Wilson Fernando Vargas de Andrade X
PA Juliano Pamplona Ximenes Ponte X
PB Cristina Evelise Vieira Alexandre X
PE Roberto Salomão do Amaral e Melo X
PI Fabrício Escórcio Benevides X
PR Jeferson Dantas Navolar X
RJ Carlos Fernando de Souza Leão Andrade X
RN José Jefferson de Sousa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Nikson Dias de Oliveira X
RS Ednezer Rodrigues Flores X
SC Giovani Bonetti X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Nádia Somekh X
TO Matozalém Souza Santana X
IES João Carlos Correia X
 

Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 078/2018

Data: 24/05/2018

Matéria em votação: 7.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 0464/2015 do CAU/RJ.

Resultado da votação: Sim (21)    Não (0)    Abstenções (01)   Ausências (05)   Total (27)

Ocorrências: A conselheira do Estado de Goiás, Maria Eliana Jubé Ribeiro, declarou-se a favor da matéria por motivo de problemas no aparelho keypad.

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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