Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/MS
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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF no dia 24 de maio de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/MS, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado da relatora, conselheira Maria Eliana Jubé Ribeiro, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 040/2017-CED-CAU/BR.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DO RECURSO interposto pelo denunciado; e
2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 040/2017 – CED-CAU/BR, no sentido de:
a) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para afastar as sanções ético-disciplinares de advertência reservada cumulada com multa de 03 (três) anuidades aplicadas ao arquiteto e urbanista DENUNCIADO na instância de origem; e
b) Aplicar exclusivamente a sanção ético-disciplinar de censura pública, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 5.194, de 1966, por infração do inciso IV dos artigos 8º e 13º do Código de Ética Profissional (anexo da Resolução CONFEA nº 1.002, de 26 de novembro de 2002).
3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/MS para tomada das devidas providências; e
4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 24 de maio de 2018.
Guivaldo D’Alexandria Baptista
Segundo Vice-Presidente no exercício da Presidência do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Alves | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Werner Deimling Albuquerque | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | – | – | – | – |
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | X | |||
DF | Luis Fernando Zeferino | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Emerson do Nascimento Fraga | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | – | – | – | – |
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Cristina Evelise Vieira Alexandre | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | Fabrício Escórcio Benevides | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | José Jefferson de Sousa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Giovani Bonetti | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Nádia Somekh | X | |||
TO | Matozalém Souza Santana | X | |||
IES | João Carlos Correia | X | |||
Histórico da votação: Reunião Plenária Ordinária Nº 078/2018 Data: 24/05/2018 Matéria em votação: 7.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplina nº044/2012-2014 do CAU/MS. Resultado da votação: Sim (20) Não (0) Impedimento (01) Abstenções (02 ) Ausências (04 ) Total (27) Ocorrências: O conselheiro do Estado do Mato Grosso do Sul, Osvaldo Abrão, declarou-se impedido de votar a matéria. Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |