Aprovação do documento “Esclarecimento sobre a Resolução nº 51 do CAU/BR”, produzido pela Comissão Temporária com a finalidade de estudar o Projeto de Lei (PL) n° 9818/2018 e do Projeto de Decreto Legislativo (PDC) n° 901/2018.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 26 e 27 de abril de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que o PL 9818/2018 propõe a revogação de dois itens fundamentais da Lei da Arquitetura e Urbanismo (12.378/2010), previstos em seu artigo 3º, os parágrafos 1º. e 2º;
Considerando que o PDC n° 901/2018, por sua vez, pretende sustar os efeitos da Resolução nº 51 do CAU/BR, editada em 12 de julho de 201;
Considerando o art. 3º, parágrafo 5º da Lei nº 12.378/2010, “Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4º ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação”;
Considerando o art. 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que define as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista.
DELIBEROU:
1 – Aprovar alteração no parágrafo introdutório do anexo da Resolução CAU/BR nº 51, de 12 de julho de 2013;
2 – O parágrafo introdutório passará a ter a seguinte redação:
“Este Anexo contém o Glossário referente às atividades e atribuições discriminadas no art. 2º da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, por meio desta Resolução são especificadas, em seu art. 2º, como áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas. Os verbetes aqui elencados não substituem nem prevalecem sobre as definições constantes no corpo da Lei supracitada.”
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 27 de abril de 2018.
Luciano Guimarães
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Albuquerque | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | X | |||
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | – | – | – | – |
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Edezio Caldeira Filho | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Lourival José Coelho Neto | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | José Jeferson de Sousa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Helena Aparecida Ayoub Silva | X | |||
TO | Matozalém Souza Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação: Reunião Plenária Ordinária Nº 077B/2018 Data: 27/04/2018 Matéria em votação: EXTRA-PAUTA: Aprovação do documento “Esclarecimento sobre a Resolução nº 51 do CAU/BR Resultado da votação: Sim (19) Não (0) Abstenções (0) Ausências (08) Total (27) Ocorrências: Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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