Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/DF.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 26 e 27 de abril de 2018, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no Art. 30 do Regimento Interno do CAU/BR, que define, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando a interposição de recurso frente à decisão proferida pelo Plenário do CAU/DF, com efeito suspensivo da execução da sanção até o julgamento pelo Plenário do CAU/BR;
Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator, conselheiro Nikson Dias de Oliveira, aprovado por unanimidade dos membros presentes da CED-CAU/BR, por meio da Deliberação nº 017/2018-CED-CAU/BR.
DELIBEROU:
1 – CONHECER DO RECURSO interposto pela denunciada;
2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº 017/2018-CED-CAU/BR, no sentido de:
a) NEGAR provimento ao recurso;
b) Aplicar a penalidade mais gravosa de CENSURA PÚBLICA, nos termos do art. 72 da lei nº 5.194/1966, tendo em vista a gravidade das condutas apuradas, que violaram as disposições do Código de Ética do CONFEA relativas aos princípios do relacionamento honesto e justo para com o cliente, dos deveres de exercício da profissão com zelo e dedicação e de entrega dos serviços contratados; e
c) Recomendar a apuração de eventual infração decorrente do art. 75 da Lei 5.194/1966, nos seguintes termos:
“Art. 75 – O cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infamante.”
3 – Encaminhar os autos do processo ao CAU/DF para tomada das devidas providências; e
4 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 26 de abril de 2018.
Guivaldo D’Alexandria Baptista
Segundo Vice-Presidente no exercício da Presidência do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Joselia da Silva Albuquerque | X | |||
AL | Josemée Gomes de Lima | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | Humberto Mauro Andrade Cruz | X | |||
BA | Guivaldo D’Alexandria Baptista | – | – | – | – |
CE | Antônio Luciano de Lima Guimarães | X | |||
DF | Raul Wanderley Gradim | X | |||
ES | Edezio Caldeira Filho | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Lourival José Coelho Neto | X | |||
MG | Eduardo Fajardo Soares | X | |||
MS | Osvaldo Abrão de Souza | X | |||
MT | Wilson Fernando Vargas de Andrade | X | |||
PA | Juliano Pamplona Ximenes Ponte | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Roberto Salomão do Amaral e Melo | X | |||
PI | José Gerardo da Fonseca Soares | X | |||
PR | Jeferson Dantas Navolar | X | |||
RJ | Carlos Fernando de Souza Leão Andrade | X | |||
RN | José Jeferson de Sousa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Nikson Dias de Oliveira | X | |||
RS | Ednezer Rodrigues Flores | X | |||
SC | Ricardo Martins da Fonseca | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Helena Aparecida Ayoub Silva | X | |||
TO | Matozalém Souza Santana | X | |||
IES | Andrea Lúcia Vilella Arruda | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 077/2018 Data: 26/04/2018 Matéria em votação: 8.6. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar Protocolo SICCAU nº 256559/2015 (CAU/DF). Resultado da votação: Sim (21) Não (0) Abstenções (0) Ausências (06) Total (27) Ocorrências: Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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