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Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo de fiscalização e em face da Decisão do Plenário do CAU/MS.  

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378/2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2018, reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 14 de dezembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator da matéria, conselheiro federal Hugo Seguchi, acompanhado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 104/2017-CEP-CAU/BR.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Conhecer o recurso da interessada; e

 

2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº104/2017 CEP-CAU/BR, no sentido de:

  1. Indeferir o recurso da pessoa jurídica interessada, com a manutenção do auto de infração e da multa; e
  2. Remeter a decisão ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Mato Grosso do Sul (CAU/MS) para as devidas providências.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Com 24 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), José Alberto Tostes  (AP), Hugo Seguchi (BA), Anderson Fioreti de Menezes (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), Maria Elisa Baptista (MG), Celso Costa (MS), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Hélio Cavalcanti da Costa Lima (PB), Fernando Diniz Moreira (PE), Sanderland Coelho Ribeiro (PI), Ana Cristina Lima Barreiros da Silva (RO), Manoel de Oliveira Filho (PR), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ronaldo de Lima (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP) e Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO); 00 votos contrários; 02 abstenções dos conselheiros Pedro da Luz Moreira (RJ); e Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE); e 01 ausência do conselheiro José Roberto Geraldine Júnior (IES).

 

 

Brasília, 14 de dezembro de 2017.

 

 

Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Clênio Plauto de Souza Farias X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP José Alberto Tostes X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG Maria Elisa Baptista X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Fernando Diniz Moreira X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Pedro da Luz Moreira X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Ana Cristina Lima Barreiros da Silva X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo de Lima X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 073/2017

Data: 14/12/2017

Matéria em votação: 6.4.Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo de Fiscalização nº 1000020185/2015 do CAU/MS. Interessada: Ateliê – Comunicação Arquitetura e Design LTDA;

Resultado da votação: Sim (24)    Não (0)    Abstenções (2)   Ausências (1)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

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