Homologa as diretrizes para elaboração do Código de Conduta dos Empregados Públicos do CAU.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, reunido ordinariamente em Brasília – DF, nos dias 23 e 24 de novembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que o Regimento Geral do CAU, em seu art. 13, explicita que será aplicado código de conduta aos empregados públicos efetivos e de livre provimento e demissão dos CAU/UF e do CAU/BR;
Considerando que um código de conduta reúne um conjunto de normas e procedimentos, visando à transparência interna das ações de e com todos os colaboradores, focado na conduta profissional e comportamento ético, ajudando também a definir a identidade cultural da instituição e a sua reputação;
Considerando que um código de conduta deva ser elaborado com a participação de membros da direção e representações de empregados públicos efetivos, para garantir a gestão participativa e colaborativa, alinhada aos objetivos e valores da organização;
Considerando a necessidade de instituição de grupo de trabalho para a elaboração do código de conduta, afim de garantir uma redação mais detalhada e técnica, contemplando os aspectos legais e humanos;
Considerando que o Código de Conduta dos Empregados Públicos do CAU deve tomar como referência o que está previsto no Código de Ética dos Servidores Públicos, conforme disposto na Lei n° 8.027, de 12 de abril de 1990;
Considerando os Acordos Coletivos de Trabalho já firmados pelas diversas autarquias do CAU; e
Considerando a deliberação 66/2017 COA-CAU/BR, aprovando as diretrizes, tópicos a serem abordados, para elaboração do Código de Conduta do Empregado do CAU e recomendando ao Presidente do CAU/BR que institua grupo de trabalho para tal tarefa, composto por membros da direção do CAU/BR e representação de empregados públicos efetivos, para posterior deliberação da COA-CAU/BR.
DELIBEROU:
1 – Homologar as diretrizes para elaboração do Código de Conduta dos Empregados Públicos do CAU, a seguir:
a) Capital Humano (quem são, quantos são, cargos e como devem ser tratados e tratar seus pares);
b) Ambiente de Trabalho (administrativo: organização, cuidados com seus equipamentos no uso diário. Relacionais: intolerância às ações discriminatórias, às ações de degradação humana “bulling”, aos assédios em suas diversas formas);
c) Política de Qualidade: oferecer sempre um serviço de qualidade; diferenciado;
d) Horário de Trabalho e Política de Horas Extras – Banco de Horas;
e) Responsabilidade Social, Meio Ambiente e Sustentabilidade (definir e planejar ações rotineiras);
f) Política de Férias;
g) Segurança no Trabalho (CIPA);
h) Ações de Combate a Vícios (drogas lícitas e ilícitas);
i) Regras de comércio interno (proibir ou definir condições);
j) Ressarcimento e uso de despesas administrativas (prazos e formas);
k) Utilização de TI – PDTI;
l) Política de Relacionamentos (interno – CAU/BR e CAU/UF e externo demais órgãos e entidades);
m) Obediência à Legislação (Normativos, Resoluções, CF/88, CLT etc.);
n) Processos Administrativos;
o) Participação em Entidades – Outras atividades (conselhos profissionais, escolas, sindicatos, associações);
p) Confidencialidade de Informações;
q) Utilização do Patrimônio (delito patrimonial – processo de sindicância – responsabilização); e
r) Submissão às regras e procedimentos regulados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, legislação específica, decisão judicial ou ato normativo interno, a serem apenas referenciados no Código de Conduta.
2 – Recomendar à Presidência que institua grupo de trabalho para a elaboração do Código de Conduta dos Empregados Públicos do CAU, conforme as diretrizes propostas e respeitando os Acordos Coletivos de Trabalho firmados pelas diversas autarquias do CAU, sendo esse composto por membros da direção do CAU/BR e representação de empregados públicos efetivos, para posterior deliberação da COA-CAU/BR; e
3 – Encaminhar esta deliberação para publicação no sítio eletrônico do CAU/BR.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Com 24 votos favoráveis dos conselheiros Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Gonzalo Renato Núñez Melgar (AM), Oscarito Antunes do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Eduardo Pasquinelli Rocio (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), José Antonio Assis de Godoy (MG), Celso Costa (MS), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Fábio Torres Galisa de Andrade (PB), Risale Neves Almeida (PE), Wellington Carvalho Camarço (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana de Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Ronaldo de Lima (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP) e Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO); e 03 ausências dos conselheiros Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz (DF), Clênio Plauto de Souza Farias (AC) e José Roberto Geraldine Júnior (IES).
Brasília, 24 de novembro de 2017.
Gislaine Vargas Saibro
Presidente em exercício do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Gonzalo Renato Núñez Melgar | X | |||
AP | Oscarito Antunes do Nascimento | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Fábio Torres Galisa de Andrade | X | |||
PE | Risale Neves Almeida | X | |||
PI | Wellington Carvalho Camarço | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | – | – | – | – |
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luis Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 072/2017 Data: 24/11/2017 Matéria em votação: 6.10. Projeto de Deliberação Plenária que homologa as diretrizes para elaboração do Código de Conduta dos empregados públicos do CAU. Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Abstenções (0) Ausências (03) Total (27) Ocorrências: Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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