Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo de fiscalização e em face da Decisão do Plenário do CAU/SP.  

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378/2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, nos dias 23 e 24 de novembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe; e

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado do relator da matéria, conselheiro federal Luis Hildebrando Ferreira Paz, acompanhado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 093/2017-CEP-CAU/BR.

 

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Conhecer o recurso da interessada; e

 

2 – Acompanhar os termos da Deliberação nº093/2017 CEP-CAU/BR, no sentido de:

  1. Indeferir o recurso da interessada, com a manutenção do auto de infração e da multa e a necessidade de regularização da situação mediante o registro da pessoa jurídica no CAU/SP; e
  2. Remeter a decisão ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) para as devidas providências.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Com 25 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Gonzalo Renato Núñez Melgar (AM), Oscarito Antunes do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Eduardo Pasquinelli Rocio (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), José Antonio Assis de Godoy (MG), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Fábio Torres Galisa de Andrade (PB), Risale Neves Almeida (PE), Wellington Carvalho Camarço (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana de Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR),  Ronaldo de Lima (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); e 02 ausências dos conselheiros Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz (DF) e Celso Costa (MS).

 

 

 

Brasília, 23 de novembro de 2017.

 

 

 

Gislaine Vargas Saibro

Presidente em exercício do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Clênio Plauto de Souza Farias X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Gonzalo Renato Núñez Melgar X
AP Oscarito Antunes do Nascimento X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Fábio Torres Galisa de Andrade X
PE Risale Neves Almeida X
PI Wellington Carvalho Camarço X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro
SC Ronaldo de Lima X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 072/2017

Data: 23/11/2017

Matéria em votação: 6.8. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo de Fiscalização nº 1000011212/2015 do CAU/SP. Interessada: Abarroso Arquitetura de Interiores LTDA.

Resultado da votação: Sim (25)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (02)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

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