Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/MS.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 23 e 24 de novembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 da Resolução n° 139 do CAU/BR – Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, que prevê, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR;
Considerando a aprovação da Deliberação Plenária DPOBR nº 0070-08/2017, de 21 de setembro de 2017, a qual deliberou por acolher os motivos apresentados pelo Conselho Diretor na Deliberação nº 13/2017-CD-CAU/BR, de 21 de setembro de 2017, quanto à suspensão da Deliberação Plenária DPOBR nº 0069-02/2017, na qual apreciou o recurso interposto pelo interessado, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/MS, em virtude de prescrição da pretensão punitiva em data anterior ao julgamento do Plenário do CAU/BR e por devolver o processo ético-disciplinar em epígrafe à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR para apreciação das razões de suspensão e viabilização de reanálise pelo Plenário do CAU/BR, nos termos do §1º do art. 65 do Regimento Interno do CAU/BR;
Considerando que a denúncia foi apresentada em 24/07/2012, data do início da contagem do prazo prescricional, tendo sido interrompido em 25/07/2012, devido à intimação do profissional faltoso (fl. 19 dos autos) e recomeçado a fluir, do início, a partir da apresentação da defesa do arquiteto, que se deu em 14/08/2012 (fl. 21) e, considerando as regras da Resolução CONFEA nº 1.004/2003 regulamenta a Lei nº 6.838/1980 o processo prescreveu em 14/08/2017, cinco anos, contados da verificação do fato respectivo; e
Considerando a reanálise da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, por meio de novo relatório e voto apresentado pelo conselheiro Clênio Plauto de Souza Farias, referente ao processo ético-disciplinar nº 007/2012-2014, Protocolos SICCAU Nºs 322394/2015 e 585927/2017, proveniente do CAU/MS e aprovado por unanimidade dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, por meio da Deliberação nº 124/2017-CED-CAU/BR, de 10 de novembro de 2017.
DELIBEROU:
1 – Por aprovar o Relatório e Voto apresentado pelo conselheiro relator do processo ético-disciplinar, nos seguintes termos: “declarar a prescrição da pretensão punitiva pelo CAU/BR em relação aos fatos que deram causa ao presente processo ético-disciplinar, determinando-se sua extinção e arquivamento na origem, nos termos do inciso III do art. 71 da Resolução CONFEA nº 1.004, de 27 de junho de 2003”.
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Com 26 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Gonzalo Renato Núñez Melgar (AM), Oscarito Antunes do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Eduardo Pasquinelli Rocio (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), José Antonio Assis de Godoy (MG), Celso Costa (MS), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Fábio Torres Galisa de Andrade (PB), Risale Neves Almeida (PE), Wellington Carvalho Camarço (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana de Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Ronaldo de Lima (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); e 01 ausência do conselheiro Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz (DF).
Brasília, 23 de novembro de 2017.
Gislaine Vargas Saibro
Presidente em exercício do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Gonzalo Renato Núñez Melgar | X | |||
AP | Oscarito Antunes do Nascimento | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Fábio Torres Galisa de Andrade | X | |||
PE | Risale Neves Almeida | X | |||
PI | Wellington Carvalho Camarço | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | – | – | – | – |
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luis Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 072/2017 Data: 23/11/2017 Matéria em votação: 6.6. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 322394/2015 (CAU/MS). Apresentação de novo relatório e voto em resposta ao encaminhamento da Deliberação Plenária nº DPOBR 0070-08/2017, que cancela a DPOBR 0069-022017, que tratará da prescrição. Resultado da votação: Sim (26) Não (0) Abstenções (0) Ausências (01) Total (27) Ocorrências: Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
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