Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/DF.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 23 e 24 de novembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 da Resolução n° 139 do CAU/BR – Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, que prevê, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto do relator, conselheiro Luiz Afonso Maciel de Melo, referente ao processo ético-disciplinar Protocolo SICCAU nº 429654/2016, proveniente do CAU/DF e aprovado por unanimidade dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, por meio da Deliberação nº 121/2017-CED-CAU/BR, de 09 de novembro de 2017.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Por aprovar o Relatório e Voto apresentado pelo conselheiro relator do processo ético-disciplinar, nos seguintes termos:

      1. Por conhecer do recurso do denunciado e, no mérito, dar-lhe provimento para: (1) declarar nulas as decisões da CED/DF e do Plenário do CAU/DF; (2) determinar o retorno dos autos à instância de origem para retomada do processo a partir da fase de instrução, com a intimação do DENUNCIADO para apresentação de defesa em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 23, § 1º da Resolução CAU/BR nº 143, de 23 de junho de 2017.
      2. Por conhecer do recurso do denunciante e, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que a análise da majoração da sanção ficou prejudicada em razão da declaração de nulidade da decisão recorrida para retomada da instrução do processo e novo julgamento, na forma regulamentar.

 

Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Com 22 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Gonzalo Renato Núñez Melgar (AM), Oscarito Antunes do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Eduardo Pasquinelli Rocio (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), José Antonio Assis de Godoy (MG), Celso Costa (MS), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Fábio Torres Galisa de Andrade (PB), Risale Neves Almeida (PE), Wellington Carvalho Camarço (PI), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Roseana de Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR),  Ronaldo de Lima (SC), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); e 05 ausências dos conselheiros Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz (DF), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), Manoel de Oliveira Filho (PR), Fernando José de Medeiros Costa (RN) e Marcelo Augusto Costa Maciel (SE).

 

 

Brasília, 23 de novembro de 2017.

 

 

 

Gislaine Vargas Saibro

Presidente em exercício do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Clênio Plauto de Souza Farias X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Gonzalo Renato Núñez Melgar X
AP Oscarito Antunes do Nascimento X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz X
ES Eduardo Pasquinelli Rocio X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Fábio Torres Galisa de Andrade X
PE Risale Neves Almeida X
PI Wellington Carvalho Camarço X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro
SC Ronaldo de Lima X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Ordinária Nº 072/2017

Data: 23/11/2017

Matéria em votação: 6.5. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 429654/2016 (CAU/DF).

Resultado da votação: Sim (22)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (05)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário:                                    Condutor dos trabalhos (Presidente):

 

Compartilhe:

Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Pular para o conteúdo