Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SC.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 23 e 24 de novembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando o disposto no art. 30 da Resolução n° 139 do CAU/BR – Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, que prevê, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;
Considerando que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR; e
Considerando o Relatório e Voto do relator, conselheiro Clênio Plauto de Souza Farias, referente ao processo ético-disciplinar nº 1000024744/2015, Protocolo SICCAU nº 298886/2015, proveniente do CAU/SC e aprovado por unanimidade dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, por meio da Deliberação nº 120/2017-CED-CAU/BR, de 10 de novembro de 2017.
DELIBEROU:
1 – Conhecer o recurso da interessada;
2 – Por aprovar os termos da Deliberação nº 120/2017-CED-CAU/BR, no sentido de:
a) Conhecer o recurso da interessada e negar provimento;
b) Ratificar a Decisão Plenária nº 15/2017, do CAU/SC, na 67ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 12 de maio de 2017 (fls. 387 e 388), pela a aplicação da sanção ético-disciplinar de suspensão de 60 (sessenta) dias à arquiteta DENUNCIADA, ficando impedida de exercer a atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional, a qual deve permanecer divulgada pelo período de 30 (trinta) dias, por violação às regras 1.2.1, 2.2.7, 5.2.12 e recomendação 4.3.7 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, bem como violação ao art. 18, incisos IX, X e XII da Lei nº 12.378/2010, dispostas preliminarmente;
c) Recomendar ao CAU/SC averiguar a situação da responsabilidade técnica, referente ao projeto arquitetônico, uma vez que ficou constatado que a profissional não efetuou o devido Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Com 24 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Gonzalo Renato Núñez Melgar (AM), Oscarito Antunes do Nascimento (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Eduardo Pasquinelli Rocio (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), José Antonio Assis de Godoy (MG), Celso Costa (MS), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Fábio Torres Galisa de Andrade (PB), Risale Neves Almeida (PE), Wellington Carvalho Camarço (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Roseana de Almeida Vasconcelos (RO), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Ronaldo de Lima (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); e 03 ausências dos conselheiros Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz (DF), Maria Laís da Cunha Pereira (MA) e Fernando José de Medeiros Costa (RN).
Brasília, 23 de novembro de 2017.
Gislaine Vargas Saibro
Presidente em exercício do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Gonzalo Renato Núñez Melgar | X | |||
AP | Oscarito Antunes do Nascimento | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | X | |||
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Fábio Torres Galisa de Andrade | X | |||
PE | Risale Neves Almeida | X | |||
PI | Wellington Carvalho Camarço | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | – | – | – | – |
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Marcelo Augusto Costa Maciel | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luis Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Ordinária Nº 072/2017 Data: 23/11/2017 Matéria em votação: 6.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 298886/2015 (CAU/SC) Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Abstenções (0) Ausências (03) Total (27) Ocorrências: O conselheiro federal (PR), Manoel de Oliveira Filho, solicitou que seu voto fosse favorável por causa de problemas no aparelho keypad. Secretário: Condutor dos trabalhos (Presidente): |
Compartilhe:
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.
Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902, Conjunto B, 2º Andar, Edifício General Alencastro, CEP 70.390-025, Brasília-DF, Brasil