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Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SP.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 26 e 27 de outubro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 da Resolução n° 139 do CAU/BR – Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, que prevê, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto do relator, conselheiro Luiz Afonso Maciel de Melo, referente ao processo ético-disciplinar Nº 1000003293/2014, Protocolo SICCAU nº 551934/2017, proveniente do CAU/SP e aprovado por unanimidade dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, por meio da Deliberação nº 101/2017-CED-CAU/BR, de 19 de outubro de 2017.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Conhecer o recurso da interessada;

 

2 – Por aprovar os termos da Deliberação nº 101/2017-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) Negar provimento ao recurso interposto pela denunciada;

b) Votar pela manutenção da decisão do Plenário do CAU/SP do dia 01 de junho de 2017 por aplicar a sanção de advertência reservada à denunciada, por infração ao inciso VI do artigo 18 da Lei 12.378/2010 e à regra 3.2.16 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, que dispõem:

Art. 18.  Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina: 

VI – locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros; 

3.2.16. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição ou presente de qualquer natureza –seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou mão de obra –oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010”.

 

3 – Essa Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.

 

Com 20 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Gonzalo Renato Núñez Melgar, Oscarito Antunes do Nascimento, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Orlando Cariello Filho, Maria Eliana Jubé Ribeiro, Maria Laís da Cunha Pereira, Celso Costa, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Fernando Diniz Moreira, Sanderland Coelho Ribeiro, Manoel de Oliveira Filho, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo de Lima, Luis Hildebrando Ferreira Paz; 05 abstenções dos conselheiros Maria Elisa Baptista, Fábio Torres Galisa de Andrade, Luiz Fernando Donadio Janot, Josenita Araújo da Costa Dantas, Renato Luiz Martins Nunes e 02 ausências dos conselheiros Marcelo Augusto Costa Maciel e José Roberto Geraldine Júnior.

 

 

Brasília-DF, 26 de outubro de 2017.

 

 

 

Anderson Fioreti de Menezes

Presidente em exercício do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Gonzalo Renato Núñez Melgar X
AP Oscarito Antunes do Nascimento X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Orlando Cariello Filho X
ES Anderson Fioreti de Menezes
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG Maria Elisa Baptista X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Fábio Torres Galisa de Andrade X
PE Fernando Diniz Moreira X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Josenita Araújo da Costa Dantas X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo de Lima X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Nº 0071/2017                                                                       Data: 26/10/2017

Matéria em votação: 6.3. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 1000003293.2014 (CAU/SP).

Resultado da votação:  Sim (20)    Não (0)    Abstenções (05)   Ausências (02)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário da Reunião:                             Presidente em exercício da Reunião:

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