Portal da Transparência
e Prestação de Contas

Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SC.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 26 e 27 de outubro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30 da Resolução n° 139 do CAU/BR – Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, que prevê, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando que o pagamento da multa por infração ao exercício profissional, bem como a sanção ético-disciplinar aplicada são decorrência da ausência do RRT, o profissional não fica isento da obrigação de proceder ao registro do RRT extemporâneo e, posteriormente, a baixa em razão de distrato;

 

Considerando que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto da relatora, conselheira Ana de Cássia Moraes Abdallah Bernadino, referente ao processo ético-disciplinar nº 1000004991/2013, Protocolo SICCAU 286343/2015, proveniente do CAU/SC e aprovado por unanimidade dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, por meio da Deliberação nº 100/2017-CED-CAU/BR, de 19 de outubro de 2017.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Conhecer o recurso da interessada;

 

2 – Por aprovar os termos da Deliberação nº 100/2017-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) Conhecer o recurso do interessado e negar provimento;

b) Manter a decisão proferida pelo Plenário do CAU/SC em 10 de fevereiro de 2017, pelos seus próprios fundamentos, que determinou a sanção de advertência reservada ao profissional denunciado;

c) Solicitar ao CAU/SC que notifique o profissional para que efetue o RRT extemporâneo e, posteriormente, a baixa em razão de distrato.

 

3 – Essa Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Com 25 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Gonzalo Renato Núñez Melgar, Oscarito Antunes do Nascimento, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Orlando Cariello Filho, Maria Eliana Jubé Ribeiro, Maria Laís da Cunha Pereira, Celso Costa, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Fábio Torres Galisa de Andrade, Fernando Diniz Moreira, Sanderland Coelho Ribeiro, Manoel de Oliveira Filho, Luiz Fernando Donadio Janot, Josenita Araújo da Costa Dantas, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo de Lima, Renato Luiz Martins Nunes, Luis Hildebrando Ferreira Paz, José Roberto Geraldine Júnior; 01 abstenção da conselheira Maria Elisa Baptista e 01 ausência do conselheiro Marcelo Augusto Costa Maciel.

 

 

 

Brasília-DF, 26 de outubro de 2017.

 

 

 

Anderson Fioreti de Menezes

Presidente em exercício do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Gonzalo Renato Núñez Melgar X
AP Oscarito Antunes do Nascimento X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Orlando Cariello Filho X
ES Anderson Fioreti de Menezes
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG Maria Elisa Baptista X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Fábio Torres Galisa de Andrade X
PE Fernando Diniz Moreira X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Josenita Araújo da Costa Dantas X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo de Lima X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Nº 0071/2017                                                                       Data: 26/10/2017

Matéria em votação: 6.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 1000004991.2013 (CAU/SC).

Resultado da votação:  Sim (25)    Não (0)    Abstenções (01)   Ausências (01)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário da Reunião:                             Presidente em exercício da Reunião:

 

Compartilhe:

Não encontrou o que estava procurando? Entre em contato pelo e-mail transparencia@caubr.gov.br.
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para atendimento@caubr.gov.br.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.

Skip to content