Aprova os critérios para participação de profissional arquiteto e urbanista em reuniões, eventos ou missões de interesse do CAU, como convidado ou convocado.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, reunido ordinariamente em Brasília – DF, nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando a Lei nº. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, a qual Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU/UF; e dá outras providências, que em seu art. 34, incisos II e III, explicita que compete aos CAU/UF cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no Regimento Geral do CAU/BR, nos demais atos normativos do CAU/BR e nos próprios atos, no âmbito de sua competência;
Considerando a Lei nº. 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que, em seu art. 5°, definindo que para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal;
Considerando a Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, que aprova o Regimento Geral do CAU e o Regimento Interno do CAU/BR, que em seu art. 3°, estabelece que o Conjunto Autárquico CAU será regido pelo Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), equivalente ao Regimento Geral do CAU/BR previsto no art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010;
Considerando a Deliberação Plenária DPOBR Nº 0069-07/2017, a qual aprova o projeto de resolução que dispõe sobre a confecção, a expedição e o recolhimento de carteiras de identificação de profissionais, e dá outras providências que, em seu art. 2°, define como registro ativo aquele que caracteriza situação em que o profissional não se encontre com seu registro suspenso, interrompido, desligado ou cancelado;
Considerando que o art. 100 do Regimento Interno do CAU/BR, incisos XVI, XVII e XIX, explicitam que compete às comissões ordinárias e especiais deliberar sobre indicação de representantes da respectiva autarquia em organizações governamentais e não governamentais; sobre a participação de representantes da respectiva autarquia em eventos, em forma de missão, e sobre indicações para homenagens pelos CAU/UF ou pelo CAU/BR;
Considerando que o art. 159 do Regimento Interno do CAU/BR, inciso XIII, especifica que compete ao presidente de CAU/BR designar, por meio de convocação, conselheiro, empregado público, agente autorizado ou convidado para representação do CAU/BR em evento de interesse;
Considerando que a Resolução CAU/BR n° 47, de 09 de maio de 2013, que dispõe sobre os deslocamentos a serviço no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF) e dá outras providências que, em seu art.11, explicita que “às pessoas a serviço do CAU/BR ou dos CAU/UF, que com estes não tenham relação jurídica institucional ou funcional, e que sejam convocadas para a prestação de serviços fora de seus domicílios em razão de contrato de prestação de serviços, serão concedidos reembolsos das despesas de deslocamento a serviço”; e
Considerando a deliberação 48/2017 COA-CAU/BR, de 01 de setembro de 2017, aprovando os critérios para participação de profissional arquiteto e urbanista em reuniões, eventos ou missões de interesse do CAU, como convidado ou convocado.
DELIBEROU:
1 – Para a realização de convite ou convocação de arquiteto e urbanista, para participar de reuniões, eventos ou missões de interesse dos CAU/UF ou do CAU/BR, deverão ser confirmados, como pré-requisitos:
a) Se o arquiteto e urbanista possui registro ativo no CAU;
b) Se o arquiteto e urbanista está em dia com as suas obrigações para com o CAU; e
c) Se o arquiteto e urbanista não está cumprindo sanção de suspensão por falta ética.
2- Encaminhar aos CAU/UF cópia desta deliberação plenária, para conhecimento; e
3- Esta Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.
Com 20 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, José Alberto Tostes, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Maria Eliana Jubé Ribeiro, José Antonio Assis de Godoy, Celso Costa, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Hélio Cavalcanti da Costa Lima, Risale Neves Almeida, Wellington Carvalho Camarço, Manoel de Oliveira Filho, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Fernando Márcio de Oliveira, Flávio José de Melo Moura Vale, José Roberto Geraldine Júnior; 03 votos contrários dos conselheiros Luiz Fernando Donadio Janot, Ronaldo de Lima e Renato Luiz Martins Nunes, 01 abstenção do conselheiro Anderson Fioreti de Menezes e 03 ausências dos conselheiros Claudemir José Andrade, Maria Laís da Cunha Pereira e Fernando José de Medeiros Costa.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2017
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Risale Neves Almeida | X | |||
PI | Wellington Carvalho Camarço | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Flávio José de Melo Moura Vale | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Nº 0070/2017 Data: 22/09/2017 Matéria em votação: 6.10. Projeto de Deliberação Plenária que aprova os critérios para participação de profissional arquiteto e urbanista em reuniões, eventos ou missões de interesse do CAU, como convidado ou convocado. Resultado da votação: Sim (20) Não (03) Abstenções (01) Ausências (03) Total (27) Ocorrências: Secretário da Reunião: Presidente da Reunião: |
Compartilhe:
Precisa de atendimento do CAU/BR? Envie uma mensagem para [email protected].
Quer fazer uma sugestão, elogio ou reclamação? Entre em contato com a Ouvidoria clicando aqui.
Para registrar um pedido com base na Lei de Acesso à Informação, clique aqui.
Setor de Edifícios Públicos Sul (SEPS), Quadra 702/902, Conjunto B, 2º Andar, Edifício General Alencastro, CEP 70.390-025, Brasília-DF, Brasil