Suspende a Deliberação Plenária DPOBR nº 0069-02/2017, que apreciou o recurso interposto pelo interessado, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/MS.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que a Lei nº 6.838, de 29 de outubro de 1980, prevê em seu art. 1º que “A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de verificação do fato respectivo”;
Considerando que os atos que motivaram a denúncia e abertura de processo ético-disciplinar são anteriores à Lei nº 12.378/2010 e, por esse motivo, estão regidos pela Resolução CONFEA nº 1.004, de 27 de junho de 2003;
Considerando que a Resolução CONFEA nº 1.004/2003 regulamenta a Lei nº 6.838/1980 e prevê:
Art. 72. A punibilidade do profissional, por falta sujeita a processo disciplinar, prescreve em cinco anos, contados da verificação do fato respectivo.
Art. 73. A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o art. 72. Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional.
Considerando que a denúncia foi apresentada em 24/07/2012, data do início da contagem do prazo prescricional, tendo sido interrompido em 25/07/2012, devido à intimação do profissional faltoso (fl. 19 dos autos) e recomeçado a fluir, do início, a partir da apresentação da defesa do arquiteto, que se deu em 14/08/2012 (fl. 21);
DELIBEROU:
1 – Por acolher a proposta apresentada pelo Conselho Diretor e suspender a Deliberação Plenária DPOBR nº 0069-02/2017, que aprecia o recurso interposto pelo interessado, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/MS, em virtude de prescrição da pretensão punitiva em data anterior ao julgamento do Plenário do CAU/BR;
2 – Por devolver o processo ético-disciplinar em epígrafe à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR para apreciação das razões de suspensão e viabilização de reanálise pelo Plenário do CAU/BR, nos termos do §1º do art. 65 do Regimento Interno do CAU/BR; e
3 – Essa Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.
Com 24 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Claudemir José Andrade, José Alberto Tostes, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Anderson Fioreti de Menezes, Maria Eliana Jubé Ribeiro, José Antonio Assis de Godoy, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Hélio Cavalcanti da Costa Lima, Risale Neves Almeida, Wellington Carvalho Camarço, Manoel de Oliveira Filho, Luiz Fernando Donadio Janot, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo de Lima, Fernando Márcio de Oliveira, Renato Luiz Martins Nunes, Flávio José de Melo Moura Vale, José Roberto Geraldine Júnior; e 03 ausências dos conselheiros Maria Laís da Cunha Pereira, Celso Costa e Fernando José de Medeiros Costa.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2017.
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Risale Neves Almeida | X | |||
PI | Wellington Carvalho Camarço | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Flávio José de Melo Moura Vale | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Nº 0070/2017 Data: 22/09/2017 Matéria em votação: 6.8. Projeto de Deliberação Plenária que suspende a DPOBR 0069-02/2017, e determina novas providências acerca do processo ético-disciplinar nº 007/2012-2014 (CAU/MS). Resultado da votação: Sim (24) Não (0) Abstenções (0) Ausências (03) Total (27) Ocorrências: Secretário da Reunião: Presidente da Reunião: |
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