Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; e sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art. 4º, do Regimento Geral, aprovado pela Resolução nº 33, de 6 de setembro de 2012 e alterado pela Resolução nº 139, de 24 de abril de 2017, e
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006;
Considerando a Lei n° 5.194, de 1966, que regulamenta a profissão dos Engenheiros, do Arquiteto e do Engenheiro-Agrônomo;
Considerando a Lei n° 12.378, de 2010, que regulamenta a Profissão do Arquiteto e Urbanista;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 10, de 16 de janeiro de 2012, que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e dá outras providências;
Considerando a decisão plenária do CONFEA, PL 0808/2013, que aprova as conclusões do GT Harmonização CONFEA e CAU/BR, de modo que os arquitetos especialistas em Engenharia de Segurança do Trabalho em nível de pós-graduação devem estar registrados apenas no CAU/UF;
Considerando que as questões relativas a Arquitetos e Urbanistas constantes das Leis n°s 5.194, de 1966 e 6.496, de 7 de dezembro de 1977, passaram a ser reguladas pela Lei n° 12.378, de 2010, conforme o previsto em seu art. 66;
Considerando a Lei n° 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho;
Considerando que o art. 3º da Lei nº 7.410, de 1985, determina que o exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho;
Considerando que a Lei nº 7.410, de 1985, define que o exercício dessa especialização em nível de pós-graduação, somente é permitido aos graduados em Engenharia ou Arquitetura; e
Considerando o art. 2°, § 1° do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que prevê que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que trata a lei anterior.
DELIBEROU:
1 – Autorizar o presidente do CAU/BR a sancionar a Resolução Conjunta que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; e sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme o anexo desta Deliberação; e
2 – Esta Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.
Com 25 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Claudemir José Andrade, José Alberto Tostes, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Anderson Fioreti de Menezes, Maria Eliana Jubé Ribeiro, José Antonio Assis de Godoy, Celso Costa, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Hélio Cavalcanti da Costa Lima, Risale Neves Almeida, Wellington Carvalho Camarço, Manoel de Oliveira Filho, Luiz Fernando Donadio Janot, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo de Lima, Fernando Márcio de Oliveira, Renato Luiz Martins Nunes, Flávio José de Melo Moura Vale, José Roberto Geraldine Júnior e 02 ausências dos conselheiros Maria Laís da Cunha Pereira e Fernando José de Medeiros Costa.
Brasília-DF, 22 de setembro de 2017
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Clênio Plauto de Souza Farias | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Anderson Fioreti de Menezes | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | José Antonio Assis de Godoy | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Risale Neves Almeida | X | |||
PI | Wellington Carvalho Camarço | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ronaldo de Lima | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Flávio José de Melo Moura Vale | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Nº 0070/2017 Data: 22/09/2017 Matéria em votação: 6.7. Projeto de deliberação Plenária que autoriza o presidente do CAU/BR a sancionar a Resolução Conjunta que dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do arquiteto e urbanista com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; e sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do engenheiro com especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Resultado da votação: Sim (25) Não (0) Abstenções (0) Ausências (02) Total (27) Ocorrências: Secretário da Reunião: Presidente da Reunião: |
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