Aprecia o Recurso interposto pelo interessado, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/SP.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30º da Resolução n° 139 do CAU/BR – Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, que prevê, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto da relatora, conselheira Maria Eliana Jubé Ribeiro, referente ao processo ético-disciplinar nº ED-05/2015, Protocolo SICCAU Nº 522862/2017 – SP, proveniente do CAU/SP e aprovado por unanimidade dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, por meio da Deliberação nº 088/2017-CED-CAU/BR, de 31 de agosto de 2017.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Conhecer o recurso do interessado;

2 – Por aprovar os termos da Deliberação nº 088/2017-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) Acatar o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar a sanção ético-disciplinar de 5 anuidades, aplicada ao profissional DENUNCIADO na instância de origem, e aplicar a sanção ético-disciplinar de multa de 3 anuidades, nos termos da Resolução CAU/BR 58/2013, enquadrando-se na regra 3.2.12 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, obedecendo, para a redução, o cálculo da dosimetria estabelecida na regra 3.3.1 da Resolução CAU/BR 58/2013. Quanto ao parcelamento, repete-se o entendimento da CED/CAU/SP que, conforme parágrafo único da Resolução CAU/BR 58/2013, a multa deverá ser paga de uma só vez e em dez dias após a notificação ao infrator.

3 – Essa Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Com 26 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Claudemir José Andrade, José Alberto Tostes, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Anderson Fioreti de Menezes, Maria Eliana Jubé Ribeiro, José Antonio Assis de Godoy, Celso Costa, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Hélio Cavalcanti da Costa Lima, Risale Neves Almeida, Wellington Carvalho Camarço, Manoel de Oliveira Filho, Luiz Fernando Donadio Janot, Fernando José de Medeiros Costa, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo de Lima, Fernando Márcio de Oliveira, Renato Luiz Martins Nunes, Flávio José de Melo Moura Vale, José Roberto Geraldine Júnior e 01 ausência da conselheira Maria Laís da Cunha Pereira.

 

 

Brasília-DF, 21 de setembro de 2017.

 

 

 

Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Clênio Plauto de Souza Farias X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP José Alberto Tostes X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Risale Neves Almeida X
PI Wellington Carvalho Camarço X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo de Lima X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Flávio José de Melo Moura Vale X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Nº 0070/2017                                                                       Data: 21/09/2017

Matéria em votação: 6.2. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº ED-05.2015 (CAU/SP).

Resultado da votação:  Sim (26)    Não (0)    Abstenções (0)   Ausências (01)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário da Reunião:                                       Presidente da Reunião:

 

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