DELIBERAÇÃO PLENÁRIA DPOBR Nº 0070-01/2017

Aprecia o Recurso interposto pela interessada, em função de processo ético e em face da Decisão do Plenário do CAU/MS.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, reunido ordinariamente em Brasília/DF nos dias 21 e 22 de setembro de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

 

Considerando o disposto no art. 30º da Resolução n° 139 do CAU/BR – Regimento Interno do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, que prevê, em seu inciso LXXVI, que compete ao Plenário do CAU/BR “apreciar e deliberar, em grau de recurso, sobre os processos de infração ético-disciplinares e os processos de fiscalização do exercício profissional”;

 

Considerando que, da decisão proferida pelo CAU/UF, as partes poderão interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Plenário do CAU/BR; e

 

Considerando o Relatório e Voto do relator, conselheiro Clênio Plauto de Souza Farias, referente ao processo ético-disciplinar nº 046/2012-2014, Protocolo SICCAU Nº 90567/2013, proveniente do CAU/MS e aprovado por unanimidade dos membros presentes da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR, por meio da Deliberação nº 083/2017-CED-CAU/BR, de 11 de agosto de 2017.

 

 

DELIBEROU:

 

1 – Conhecer o recurso da interessada;

 

2 – Por aprovar os termos da Deliberação nº 089/2017-CED-CAU/BR, no sentido de:

a) Acatar o recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, negando provimento quanto ao pedido de reincidência, mantendo a Decisão do Plenário do CAU/MS, no que se refere ao Processo N° 046/2012-2014, relativamente às sanções ali aplicadas à Arquiteta e Urbanista DENUNCIADA, por inobservância ao princípio 1.1.3 e infração à regra 1.2.1 do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, acrescentando a infração ao inciso IX, art. 18 da Lei 12.378/2010, “deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;”, quando da execução da atividade em desacordo com a Resolução Nº 91/2014, art. 2º, inciso I. Porém, a inclusão da infração não é agravante para alteração da sanção de advertência reservada, acrescida de multa na quantia equivalente a 1 anuidade, previstas no Anexo da Resolução 58, I – Obrigações Gerais, regra 1.2.1 e, 7 – Sanções por violação aos incisos I a XII do Art. 18 da Lei 12.378/2010;

b) Recomendar ao CAU/MS que realize diligência, a fim de apurar o motivo de pendência, quanto ao registro das RRTs, números 2337009 e 2337185, consultadas no SICCAU, em 04 de julho, juntadas nos autos.

 

3 – Essa Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação.

 

Com 26 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto de Souza Farias, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Claudemir José Andrade, José Alberto Tostes, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Maria Eliana Jubé Ribeiro, Maria Laís da Cunha Pereira, José Antonio Assis de Godoy, Celso Costa, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Wellington de Souza Veloso, Hélio Cavalcanti da Costa Lima, Risale Neves Almeida, Wellington Carvalho Camarço, Manoel de Oliveira Filho, Luiz Fernando Donadio Janot  , Fernando José de Medeiros Costa, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo de Lima , Fernando Márcio de Oliveira, Renato Luiz Martins Nunes, Flávio José de Melo Moura Vale, José Roberto Geraldine Júnior e 01 abstenção do conselheiro Anderson Fioreti de Menezes.

 

 

 

Brasília-DF, 21 de setembro de 2017.

 

 

 

Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abst. Ausência
AC Clênio Plauto de Souza Farias X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP José Alberto Tostes X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Risale Neves Almeida X
PI Wellington Carvalho Camarço X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo de Lima X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Flávio José de Melo Moura Vale X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Reunião Plenária Nº 0070/2017                                                                       Data: 21/09/2017

Matéria em votação: 6.1. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento, em grau de recurso, do Processo Ético-disciplinar nº 90567/2013 (CAU/MS).

Resultado da votação:  Sim (26)    Não (0)    Abstenções (01)   Ausências (0)   Total (27)

Ocorrências:

Secretário da Reunião:                                       Presidente da Reunião: