Autoriza o Presidente do CAU/BR a firmar Memorando de Entendimento com o ONU-HABITAT.
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O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 4° e 30 do Regimento Interno do CAU/BR, aprovado pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017, reunida ordinariamente em Brasília/DF nos dias 20 e 21 de julho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando que o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (ONU-HABITAT) se estabeleceu em 1978, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Assentamentos Humanos (Habitat I), que aconteceu em Vancouver, Canadá, em 1976, e é a organização encarregada de coordenar e harmonizar atividades em assentamentos humanos dentro do sistema das Nações Unidas, facilitando o intercâmbio global de informação sobre moradia e desenvolvimento sustentável de assentamentos humanos, além de colaborar em países com políticas e assessoria técnica para enfrentar o número crescente de desafios enfrentados por cidades de todos os tamanhos, e que a ONU-HABITAT possui Escritório Regional para América Latina e o Caribe no Rio de Janeiro desde 1996.
Considerando as possibilidades de intercâmbio de experiências, compartilhamento de informações, resoluções e outras regulamentações afetas à prática da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, bem como a promoção conjunta de eventos voltados a Cooperação técnica de Profissionais de Arquitetura e Urbanismo;
Considerando os contatos realizados com a entidade, as sugestões de alterações, e a manifestação positiva de ambas as partes com relação à assinatura do documento;
Considerando a deliberação 023/2017 CRI-CAU/BR, que aprova o Memorando de Entendimento com o ONU-HABITAT, em anexo, e encaminha o mesmo ao plenário;
DELIBEROU:
1 – Fica o Presidente do CAU/BR autorizado a firmar Memorando de Entendimento com o ONU-HABITAT, conforme anexo;
2 – O Memorando de Entendimento de que trata o item 1 será firmado tendo como base a minuta anexa a esta Deliberação Plenária, proposta pela Comissão de Relações Internacionais (CRI-CAU/BR); e
3 – Essa Deliberação entra em vigor nesta data.
Com 18 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Anderson Fioreti de Menezes (ES), Celso Costa (MS), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Risale Neves Almeida (PE), Sanderland Coelho Ribeiro (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana De Almeida Vasconcelos (RO), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ronaldo de Lima (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE) e Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO); e 09 ausências dos conselheiros José Alberto Tostes (AP), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), José Antonio Assis de Godoy (MG), Hélio Cavalcanti da Costa Lima (PB), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Renato Luiz Martins Nunes (SP) e José Roberto Geraldine Júnior (IES).
Brasília-DF, 21 de julho de 2017.
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF |
Conselheiro |
Votação |
Sim |
Não |
Abst. |
Ausência |
AC |
Anderson Amaro Lopes de Almeida |
X |
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AL |
Heitor Antônio Maia da Silva Dores |
X |
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AM |
Claudemir José Andrade |
X |
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AP |
José Alberto Tostes |
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|
X |
BA |
Hugo Seguchi |
X |
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CE |
Napoleão Ferreira da Silva Neto |
X |
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DF |
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz |
– |
– |
– |
– |
ES |
Anderson Fioreti de Menezes |
X |
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|
GO |
Maria Eliana Jubé Ribeiro |
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|
|
X |
MA |
Maria Laís da Cunha Pereira |
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|
|
X |
MG |
José Antonio Assis de Godoy |
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|
X |
MS |
Celso Costa |
X |
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|
|
MT |
Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino |
X |
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|
PA |
Wellington de Souza Veloso |
X |
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|
PB |
Hélio Cavalcanti da Costa Lima |
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|
|
X |
PE |
Risale Neves Almeida |
X |
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PI |
Sanderland Coelho Ribeiro |
X |
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|
PR |
Manoel de Oliveira Filho |
X |
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|
|
RJ |
Luiz Fernando Donadio Janot |
|
|
|
X |
RN |
Fernando José de Medeiros Costa |
X |
|
|
|
RO |
Roseana de Almeida Vasconcelos |
X |
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|
|
RR |
Luiz Afonso Maciel de Melo |
|
|
|
X |
RS |
Gislaine Vargas Saibro |
X |
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|
SC |
Ronaldo de Lima |
X |
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|
|
SE |
Marcelo Augusto Costa Maciel |
X |
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SP |
Renato Luiz Martins Nunes |
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|
X |
TO |
Luis Hildebrando Ferreira Paz |
X |
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IES |
José Roberto Geraldine Júnior |
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|
X |
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Histórico da votação:
Reunião Plenária Nº 0068/2017 Data: 21/07/2017
Matéria em votação: 6.14. Projeto de Deliberação Plenária que prorroga autoriza a assinatura do Memorando de Entendimento com a UNO-HABITAT.
Resultado da votação: Sim (18) Não (0) Abstenções (0) Ausências (09) Total (27)
Ocorrências:
Secretário da Reunião: Presidente da Reunião: |
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE
Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos
E
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR
PREÂMBULO:
CONSIDERANDO, o Programa das Nações Unidas para os Assentamentos Humanos (doravante denominado “ONU-Habitat“), estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas na Resolução 32/162 de 19 de dezembro de 1977, e convertido em Programa pela Resolução 56/206 de 21 de dezembro de 2001, com sede em Nairóbi, no Quênia. O ONU-Habitat é a agência de coordenação dentro do sistema das Nações Unidas para as atividades de assentamentos humanos, o ponto focal para monitoramento, avaliação e implementação da Agenda Habitat, bem como para a gestão das tarefas do capítulo de assentamentos humanos da Agenda 21, e é responsável por promover e consolidar a colaboração com governos, incluindo autoridades locais, organizações privadas e não governamentais na implementação da Agenda Habitat, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em especial o objetivo número 11: “Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis”.
CONSIDERANDO, que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (doravante referido como “CAU/BR”), autarquia federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o n° 14.702.767/0001-77, com sede no SCS Quadra 2, Bloco C, Entrada 22, Edifício Serra Dourada, Salas 401/409, em Brasília, Distrito Federal, tendo como função “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo” (Lei n° 12.378, de 2010, art. 24, (§ 1°), neste ato representado pelo seu Presidente, Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz, está comprometido em iniciar o projeto de colaboração entre a ONU-Habitat e CAU/BR;
CONSIDERANDO, que ONU-Habitat e CAU/BR concordaram em colaborar na divulgação e implementação da Nova Agenda Urbana.
CONSIDERANDO, que ONU-Habitat e CAU/BR (doravante referidos coletivamente como “Partes” e individualmente como “Parte”) em reconhecimento dos benefícios de uma cooperação genuína, substancial e com a intenção de aprofundar a referida cooperação, resolvem firmar o presente Memorando de Entendimento (denominado doravante “Memorando”) num espírito de confiança e cooperação.
PORTANTO, em virtude do exposto, as Partes procedem para formalizar o seguinte:
ARTIGO I
Alcance e Propósito
- O propósito deste Memorando é proporcionar um marco de cooperação, no qual ONU-Habitat e CAU/BR deverão colaborar para a implementação da Nova Agenda Urbana, documento adotado em outubro de 2016, em Quito, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável (Habitat III);
- A colaboração entre as Partes será implementada especialmente com a Implementação da Nova Agenda Urbana, documento com ideal de futuro e orientado à ação, a fim de revitalizar o compromisso e apoio mundial a favor da habitação e do desenvolvimento urbano sustentável (A/CONF.226/4).
- Conforme estabelece o Artigo II, parágrafo quinto, a seguir enunciado, e conforme as suas respectivas regulações, regras, políticas, práticas, procedimentos, as Partes devem colaborar e trabalhar conjuntamente para promover a implementação da Nova Agenda Urbana no Brasil;
- Os resultados principais da colaboração serão os seguintes:
- Realização de seminários e eventos relacionados à Nova Agenda Urbana;
- Campanhas do CAU/BR para conscientização de prefeitos, autoridades municipais, funcionários públicos e sociedade civil em relação a temas urbanos de acordo com a Nova Agenda Urbana;
- Alinhamento das questões da Nova Agenda Urbana com o Conselho do Ministério das Cidades ( agência governamental que coordena a política de desenvolvimento urbano nacional nas cidades brasileiras);
- Participação na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara do Deputados do Brasil;
- Participação nos encontros das frentes nacionais dos prefeitos e outros encontros que envolvam prefeitos, autoridades e gestores municipais;
- Promover e estimular o uso de dados, instrumentos e metodologias voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, e de acordo com as diretrizes da Nova Agenda Urbana, direcionadas à escala municipal e/ou metropolitana;
- Inclusão dos temas da Nova Agenda Urbana nos seminários legislativos anuais promovidos pelo CAU/BR.
ARTIGO II
Responsabilidades Gerais das Partes
- As Partes concordam em realizar suas respectivas responsabilidades nos termos das disposições deste As Partes concordam em juntar os seus esforços e manter uma estreita relação de trabalho com o objetivo de alcançar os objetivos do presente Memorando.
- As Partes deverão manter-se mutuamente informadas de todas as atividades relevantes no âmbito deste Memorando e deverão fazer consultas a qualquer momento e quando qualquer das Partes considerar apropriado.
- As Partes deverão abster-se de qualquer ação que possa afetar negativamente os interesses da outra Parte e deverão cumprir os seus compromissos com o máximo respeito aos termos e condições contidos no presente Memorando e aos princípios das Nações Unidas e do ONU-Habitat.
- Cada Parte estabelecerá pontos focais para esta colaboração, conforme o Artigo XI ( “Notificações”), cláusula primeira, mais adiante.
- As Partes concordam que este Memorando e qualquer plano de trabalho acordado por meio deste, não são documentos de obrigações fiscais ou de financiamento. Qualquer compromisso de transferir qualquer valor que envolva reembolso ou prestação de fundos, bens ou serviços pelas Partes deverá ser especificado em acordos separados, que serão feitos por escrito pelos representantes das Partes e autorizados de forma independente por autoridade competente da Parte doadora, de acordo com os regulamentos, regras, políticas e práticas das Partes. As Partes concordam que este Memorando não concede tal autorização.
- As Partes podem trocar informações e fazer consultas, segundo seja apropriado e necessário, com o objetivo de identificar áreas adicionais onde seja possível uma cooperação prática e efetiva para levar adiante atividades e programas conjuntos dentro do âmbito deste Memorando.
ARTIGO III
Áreas de Colaboração das Partes
- Conforme estabelece o Artigo II em sua quinta cláusula, vista anteriormente, as Partes colaborarão conjuntamente na divulgação e implementação da Nova Agenda Urbana.
ARTIGO IV
Responsabilidades Específicas das Partes
- Conforme estabelece o Artigo II na sua quinta clausula, citada anteriormente, as responsabilidades específicas da ONU-Habitat são:
- Fornecer capacidades técnicas que contribuam para o fortalecimento da colaboração;
- Apoiar seminários e eventos relacionados com a Nova Agenda Urbana, realizados pelo CAU / BR, participando desses sempre que possível;
- Apoiar as campanhas promovidas pelo CAU/BR para a conscientização de Prefeitos, autoridades municipais, funcionários públicos e a sociedade civil em relação às questões urbanas no âmbito da Nova Agenda Urbana;
- Promover e incentivar, com CAU/BR, o uso de dados, instrumentos e metodologias voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, e sob as diretrizes da Nova Agenda Urbana, dirigida à escala municipal e/ou metropolitana.
- Conforme estabelece o Artigo II na sua quinta clausula, citada anteriormente, as responsabilidades específicas do CAU/BR são as seguintes:
- Realização de seminários e eventos relacionados à Nova Agenda Urbana;
- Promover campanhas do CAU/BR para conscientização de prefeitos, autoridades municipais, funcionários públicos e sociedade civil em relação a temas urbanos de acordo com a Nova Agenda Urbana;
- Alinhamento das questões da Nova Agenda Urbana com o Conselho do Ministerio das Cidades ( agência governamental que coordena a política de desenvolvimento urbano nacional nas cidades brasileiras);
- Participação na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara do Deputados do Brasil;
- Participação nos encontros das frentes nacionais dos prefeitos e outros encontros que envolvam prefeitos, autoridades e gestores municipais;
- Promover e estimular o uso de dados, instrumentos e metodologias voltados ao desenvolvimento urbano sustentável, e de acordo com as diretrizes da Nova Agenda Urbana, direcionadas à escala municipal e/ou metropolitana;
- Inclusão dos temas da Nova Agenda Urbana nos seminários legislativos anuais promovidos pelo CAU/BR.
ARTIGO V
Acompanhamento e Avaliação
- As Partes deverão realizar reuniões periódicas para acompanhar e revisar o andamento das atividades que possam ser acordados para cada projeto conjunto.
- As Partes deverão compartilhar todas as informações e documentos relevantes, incluindo pesquisas, relatórios e qualquer outra informação relacionada às atividades, resultado e impactos desse acordo de colaboração.
- As Partes, sempre que possível e necessário, realizarão missões conjuntas relacionadas às atividades do projeto.
- As Partes manterão o coordenador residente das Nações Unidas no Brasil, se houver, plenamente informado de todas as ações tomadas na realização deste Memorando. ONU-Habitat utilizará a capacidade do Chefe de Escritório do ONU-Habitat no Rio de Janeiro, conforme seja necessário e adequado para a implementação efetiva do projeto.
ARTIGO VI
Rescisão
- O presente Memorando poderá ser rescindido por qualquer das Partes, notificando a outra por escrito trinta (30) dias antes da data da rescisão. Em caso de rescisão, as Partes tomarão todas as medidas cabíveis para a conclusão rápida e ordenada de qualquer atividade estabelecida no âmbito deste Memorando.
- A rescisão deste Memorando não afetará qualquer outro acordo celebrado por qualquer das Partes.
ARTIGO VII
Emendas
- O presente Memorando somente poderá ser alterado de comum acordo entre as Partes e por escrito. Qualquer questão relevante que não estiver estipulada nas disposições do presente Memorando será acordada pelas Partes em conformidade com os objetivos gerais do presente Memorando e de forma condizente ao bom relacionamento entre as Partes.
ARTIGO VIII
Solução de Controvérsias
- As Partes deverão usar de todo esforço para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou queixa oriunda de, ou relacionada com, esse acordo ou com a quebra, término ou invalidade do mesmo. Caso os Parceiros desejem buscar um acordo amigável por meio de conciliação, a conciliação deverá ser efetiva de acordo com a Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI), obtendo as Regras de Conciliação ou de acordo com outro procedimento que seja acordado entre os Parceiros.
- Qualquer disputa, controvérsia ou queixa entre as Partes oriunda de, ou relacionada com esse acordo ou sua quebra, término ou invalidade, a menos que seja resolvido amigavelmente na forma do parágrafo anterior dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do pedido para resolução amigável pela outra Parte, deverá ser referida por qualquer uma das Partes para arbitragem de acordo com as Regras de Arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI). O tribunal de arbitragem não terá autoridade para determinar prejuízos punitivos. As Partes deverão se submeter a qualquer determinação arbitrada como determinação final de qualquer controvérsia, queixa ou disputa.
ARTIGO IX
Privilégios e Imunidades
- Nada neste Memorando será considerado como renúncia, expressa ou implícita, de nenhum dos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo ONU-Habitat.
ARTIGO X
Uso do Nome, Logotipo e Publicidade
- Nenhuma das Partes utilizará o nome ou o logotipo da outra Parte, ou a abreviação do mesmo, em relação às suas atividades ou de outra forma, sem a permissão prévia por escrito de um representante devidamente autorizado da Parte em questão em cada caso.
- Nenhuma das Partes têm autoridade, expressa ou implícita, de fazer declarações públicas em nome da outra Parte. Qualquer comunicado ou nota de imprensa que se emita em relação a este Memorando deberá ser aprovado previamente e por escrito pelas Partes antes da sua publicação.
ARTIGO XI
Notificações
- Toda notificação feita por quaisquer das Partes no âmbito deste Memorando deverá ser enviada por escrito e será considerada entregue quando a mesma for efetivamente recebida pela outra Parte, nos seguintes endereços:
Pelo ONU-Habitat
Para questões operacionais:
Nomes: Alain Grimard
Cargo: Oficial Internacional Senior
Endereço: Rua Rumania, 20, Río de Janeiro
Número de telefone: +55 21 3235 8550
E-mail: [email protected] |
Pelo CAU/BR
Para cuestões operacionais:
Nomes: Ana Laterza
Cargo: Analista Técnica – Comissão de Relações Internacionais
Endereço: SCS Quadra 2, Bloco C, salas 401 /409 – Brasília-DF-Brasil
Número de telefone: +55 61 3204 9500
E-mail: [email protected] |
ARTIGO XII
Natureza Confidencial dos Documentos
- A informação considerada de poder de uma das Partes, ou que seja compartilhada ou revelada à outra Parte, e que seja confidencial, será submetida à confiança desta Parte e deverá ser utilizada somente para a finalidade a que foi revelada.
ARTIGO XIII
Direitos Autorais, Patentes e outros Direitos de Propriedade
- Exceto o expressamente escrito no presente Memorando, as Partes terão direito a sua própria propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, incluindo mas não limitando a, patentes, direitos autorais e marcas comerciais, e em relação a produtos, processos, invenções, ideias, conhecimentos ou documentos e outros materiais que tenham relação direta com o produzido, preparado ou coletado durante a vigência deste Memorando.
- Quanto aos direitos de propriedade intelectual ou outros direitos de propriedade de cada Parte: (i) pré-existentes à atuação de qualquer uma das Partes em virtude deste Memorando, ou (ii) que qualquer uma das Partes possa desenvolver ou adquirir, ou tenha sido desenvolvida ou adquirida independente da execução do presente Memorando, nenhuma das Partes poderá reivindicar qualquer propriedade sem o consentimento prévio por escrito de um representante devidamente autorizado da outra Parte em cada caso.
ARTIGO XIV
Indenização
- CAU/BR deverá indenizar, defender e manter indene, sob suas expensas, os oficiais, agentes e servidores do ONU-Habitat contra todas as demandas, procedimentos, reclamações, perdas e responsabilidades de qualquer tipo, inclusive custas e despesas, oriundas de ações ou omissão do CAU/BR ou de seus empregados, representantes, oficiais, ou sub-contratados do CAU/BR na implementação deste Memorando. Esta disposição também se extenderá, inter alia, a qualquer reclamação ou responsabilidade em relação com a compensação do trabalhador, a responsabilidade dos produtos e a responsabilidade derivada do uso de invenções patenteadas ou dispositivos, material protegido por direitos autoriais ou outra propriedade intelectual do CAU/BR, seus empregados, oficiais, agentes ou sub-contratados. As obrigações coletadas nesse Artigo não cessam com o término deste Memorando.
ARTIGO XV
Benefício Ilícito
- As Partes garantem que não ofereceram nem oferecerão qualquer benefício direto ou indireto a qualquer representante, oficial, empregado ou agente da outra Parte decorrente ou relacionado com a implementação do presente Memorando ou de sua adjudicação. As Partes reconhecem que o descumprimento de tal exigência constitui uma violação de uma disposição essencial deste Memorando.
ARTIGO XVI
Conflito de Interesses
- As Partes aqui presentes, garantem que não há nenhum conflito de interesse no momento da assinatura deste Memorando e nem é provável que surjam conflitos no cumprimento de suas obrigações em virtude deste
- Se algum conflito de interesses surgir ou tenha probabilidade de surgir durante a vigência deste Memorando, as Partes deverão:
- Notificar imediatamente a outra Parte;
- Dar toda informação pertinente relacionada ao conflito; e
- Adotar as medidas cabíveis para resolver o conflito.
ARTIGO XVII
Condição Jurídica das Partes
- Nada contido neste Memorando deve ser interpretado como uma forma de relação de negócio ou emprego entre as Partes.
- Os funcionários, representantes, empregados ou terceirizados de qualquer das Partes não serão considerados, em quaisquer circunstâncias, funcionários ou agentes da outra Parte.
- A colaboração entre as Partes no âmbito deste Memorando não exclui a colaboração similar com terceiros.
ARTIGO XVIII
Entrada en Vigor
- Este Memorando entrará em vigor na data da assinatura pelos representantes autorizados de ambas as Partes, tendo eficácia a partir da data da última assinatura e será válido por um período de 2 (dois anos) a partir do início da vigência do presente Memorando, a não ser em caso de rescisão prévia por qualquer uma das Partes, de acordo com o Artigo VI (” Rescisão”) disposto
ARTIGO XIX
Integridade do Contrato
- Este Memorando constitui um entendimento integral entre ONU-Habitat e CAU/BR em relação ao seu tema principal e substitui toda comunicação verbal e documentos escritos anteriormente.
E POR ESTAREM JUSTOS E ACERTADOS, os representantes devidamente autorizados do ONU-Habitat e CAU/BR firmam este Memorando em duas (2) vias de igual teor e forma no(s) lugar(es) e na(s) data(s) indicados abaixo:
Por ONU-Habitat
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Por CAU/BR
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Elkin Velásquez
Diretor Regional
Em: Rio de Janeiro – RJ – Brasil
Data:
_____________________________
Alain Grimard
Oficial Internacional Senior
Testemunha
En: Recife, Pernambuco, Brasil
Fecha: 25/07/2017 |
_____________________________
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente CAU/BR
Em: Recife- PE – Brasil
Data: 25/07/2017
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