Dispõe sobre o trâmite a ser seguido, pelos CAU/UF, para apuração de indícios de falta ética, de ofício, proveniente da fiscalização do CAU/UF.
O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral CAU/BR reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 25 de maio de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e
Considerando a Resolução nº 22, de 04 de maio de 2012, que “dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo, os procedimentos para formalização, instrução e julgamento de processos por infração à legislação e a aplicação de penalidades, e dá outras providências” prevê, em seu Art. 5º, que o objetivo da fiscalização é coibir o exercício ilegal ou irregular da Arquitetura e Urbanismo, em conformidade com a legislação vigente;
Considerando que a Lei nº 12.378/2010 dispõe, em seu Art. 17, que “no exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR”;
Considerando a Resolução CAU/BR nº 52, de 06 de setembro de 2013, a qual aprova o Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em que dispõe, em seu preâmbulo:
A aplicação harmônica das determinações deontológicas do Código de Ética e Disciplina será realizada pelos CAU/BR e CAU/UF, conforme o disposto nas Resoluções que especificam os procedimentos processuais respectivos às etapas de instauração, instrução, defesa, relatório, pedido de reconsideração, recurso à instrução, decisão final, aplicação das eventuais penalidades disciplinares e a verificação do seu cumprimento.
Considerando a Resolução nº 34, de 04 de setembro de 2012, que “dispõe sobre a instrução e julgamento de processos relacionados a faltas ético-disciplinares cometidas a partir da vigência da Lei nº 12.378/2010”, na qual prevê, em seu Art. 4º, que “o juízo de admissibilidade deverá ser realizado pela Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF, cabendo-lhe admitir ou não o prosseguimento da apuração de falta ético-disciplinar (…)” e em seu Art. 6º, I, II e III:
Art. 6° São obrigações da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF: (Redação dada pela Resolução nº 73, de 2014)
I – iniciar o processo ético-disciplinar;
II – instruir o processo ético-disciplinar por infração aos artigos 17 a 23 da Lei 12.378, de 2010, e ao Código de Ética e Disciplina, ouvindo denunciantes, denunciados e testemunhas, e determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos; e
III – emitir relatório e voto fundamentados a serem encaminhados ao Plenário do CAU/UF para análise e julgamento.
Considerando a Deliberação nº 001/2017 – CEP E CED-CAU/BR, de 08 de abril de 2017, a qual encaminha ao Plenário do CAU/BR as considerações sobre a matéria; e
Considerando as conclusões e definições acordadas na 1ª Reunião Extraordinária Conjunta da CEP-CAU/BR e CED-CAU/BR, realizada dia 08/04/2017, e registradas na súmula da referida reunião.
DELIBEROU:
1 – Por aprovar que o trâmite a ser seguido pelos CAU/UF para apuração de indícios de falta ética, de ofício, proveniente da fiscalização do CAU/UF, deverá obedecer ao abaixo disposto:
2 – O processo administrativo de fiscalização instaurado pelo CAU/UF deverá seguir todos os ritos estabelecidos na Resolução CAU/BR nº 22/2012 e o processo ético-disciplinar deverá respeitar os normativos existentes que tratam da matéria; e
3 – Essa Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua aprovação.
Com 21 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida, Heitor Antonio Maia da Silva Dores, Claudemir José Andrade, José Alberto Tostes, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Eduardo Pasquinelli Rocio, Maria Eliana Jubé Ribeiro, Maria Laís da Cunha Pereira, Maria Elisa Baptista, Celso Costa, Hélio Cavalcanti da Costa Lima, Sanderland Coelho Ribeiro, Manoel de Oliveira Filho, Fernando José de Medeiros Costa, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo Lima, Fernando Márcio de Oliveira, Luis Hildebrando Ferreira Paz e José Roberto Geraldine Júnior; 04 abstenções dos conselheiros Wellington de Souza Veloso, Risale Neves Almeida, Luiz Fernando Donadio Janot, Renato Luiz Martins Nunes e 02 ausências das conselheiras Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino e Roseana de Almeida Vasconcelos.
Brasília-DF, 25 de maio de 2017.
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
UF | Conselheiro | Votação | |||
Sim | Não | Abst. | Ausência | ||
AC | Anderson Amaro Lopes de Almeida | X | |||
AL | Heitor Antônio Maia da Silva Dores | X | |||
AM | Claudemir José Andrade | X | |||
AP | José Alberto Tostes | X | |||
BA | Hugo Seguchi | X | |||
CE | Napoleão Ferreira da Silva Neto | X | |||
DF | Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz | – | – | – | – |
ES | Eduardo Pasquinelli Rocio | X | |||
GO | Maria Eliana Jubé Ribeiro | X | |||
MA | Maria Laís da Cunha Pereira | X | |||
MG | Maria Elisa Baptista | X | |||
MS | Celso Costa | X | |||
MT | Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino | X | |||
PA | Wellington de Souza Veloso | X | |||
PB | Hélio Cavalcanti da Costa Lima | X | |||
PE | Risale Neves Almeida | X | |||
PI | Sanderland Coelho Ribeiro | X | |||
PR | Manoel de Oliveira Filho | X | |||
RJ | Luiz Fernando Donadio Janot | X | |||
RN | Fernando José de Medeiros Costa | X | |||
RO | Roseana de Almeida Vasconcelos | X | |||
RR | Luiz Afonso Maciel de Melo | X | |||
RS | Gislaine Vargas Saibro | X | |||
SC | Ronaldo Lima | X | |||
SE | Fernando Márcio de Oliveira | X | |||
SP | Renato Luiz Martins Nunes | X | |||
TO | Luis Hildebrando Ferreira Paz | X | |||
IES | José Roberto Geraldine Júnior | X | |||
Histórico da votação:
Reunião Plenária Nº 0066/2017 Data: 25/05/2017 Matéria em votação: 6.6. Projeto de Deliberação Plenária que aprova o trâmite a ser seguido para apuração de indícios de falta ética, de ofício, proveniente da fiscalização do CAU/UF. Resultado da votação: Sim (21) Não (0) Abstenções (04) Ausências (02) Total (27) Ocorrências: Secretário da Reunião: Presidente da Reunião: |
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