Requerimento de registro DEFINITIVO de diplomado no exterior, cujo interessado, Michael Emil Mösh, se diplomou pela Technische Universiteit Delft (Delft/Holanda) e teve o seu diploma revalidado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho” (São Paulo/SP).

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, nos dias 17 e 18 de novembro de 2016, após análise do assunto em epígrafe e

 

Considerando as Resoluções CAU/BR nº 26/2012, 63/2013 e 87/2014, que dispõem sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dão outras providências;

 

Considerando o histórico do processo e as inconsistências documentais identificadas com relação aos normativos em vigor, ambos descritos no anexo II do Parecer nº 072/2016, desenvolvido pela assessoria da CEF-CAU/BR;

 

Considerando que o requerente alega que o “Diploma original da Universidade Técnica de Delft foi roubado”, tendo apresentado em substituição declaração de conclusão de curso emitida pela IES estrangeira, legalizado por autoridade consular, com tradução juramentada e carimbo de revalidação pela Universidade Estadual Paulista “Júlio Mesquita Filho” (UNESP), além dos arquivos digitais do diploma e respectiva tradução juramentada;

 

Considerando a informação do interessado de que não seria possível a apresentação do histórico escolar com indicação da carga horária das disciplinas e do documento comprobatório do conteúdo programático das disciplinas cursadas pois a Faculdade de Arquitetura em Delft “foi incendiada acidentalmente em 2008, que deu perda total de seu arquivo”;

 

Considerando que o próprio requerente alega: “desde 1988 (…) mantenho escritório de arquitetura com colegas arquitetos (…) e desde 2012 a MEM-Arquitetura Ltda (…) em situação regular quanto às obrigações de tributação junto a Receita Federal do Ministério da Fazenda. Visto o grande número de novos trabalhos na área de arquitetura e urbanismo (…) inexiste a possibilidade de continuar solicitando a aprovação de meus projetos por arquitetos amigos”;

 

Considerando a denúncia por exercício ilegal da profissão (Anexo III do Parecer nº 072/2016 CEF-CAU/BR), protocolada junto ao CAU/SP em outubro de 2015, por um antigo cliente do interessado, que declara que “o denunciado Michael Emil Mösch (…) apresenta-se como Arquiteto em um sítio eletrônico (…) cujas iniciais de seu nome (MEM) constituem denominação usada por sua sociedade, MEM-arquitetura” e que “diversas plantas foram entregues (…) com a identificação do acusado como ARQUITETO DO PROJETO (…). Contudo (…) para aprovação na prefeitura, os trabalhos técnicos foram identificados como de autoria e responsabilidade de TERCEIRA PESSOA DESCONHECIDA DO DENUNCIANTE”, e que, ao ser consultado o denunciado respondeu que essa conduta se dava pela necessidade, pois até o momento ele não havia registro no CAU e recusou-se a restituir a quantia paga pelo Denunciante;

 

Considerando o ofício da Faculdade Galileu, de 25/03/2016, informando que o cargo de coordenador do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo era então ocupado pelo requerente, Doutor em Arquitetura pela UNICAMP, e que ele havia participado do processo de autorização do curso junto ao MEC em toda a etapa do fluxo processual;

 

Considerando o ofício da Faculdade Galileu, de 18/07/16, informando, em resposta à notificação do CAU/SP de 27/06/16, que o cargo de coordenação do curso passou a ser ocupado pelo Professor Mestre Rodrigo Fernandes Michelin, CAU – nº A32776-0;

 

Considerando que, em atendimento à solicitação do CAU/SP, foi apresentado o inteiro teor do processo de validação junto à UNESP (Anexo IV do Parecer nº 072/2016 CEF-CAU/BR), que esclarece que a declaração de conclusão de curso expedida pela Universidade Técnica de Delft foi revalidada nos termos da Convenção Regional sobre o reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe;

 

Considerando que no parecer de revalidação a UNESP esclarece que tem competência para registrar diplomas de nível superior expedidos por instituições de ensino superiores nacionais ou estrangeiras nos termos do art. 48 da Lei nº 9394/96 (LDB), do art. 2º da Portaria DAU/MEC nº 71/77 e do art. 1º, inciso II da Portaria DAU/MEC nº 28/78, que dispõe: “Artigo 1º – As Universidades que receberam delegação de competência, de acordo com a Portaria nº 71/77 (…) são competentes, também, para efetuarem registro de diplomas e certificados relativos a cursos de nível superior expedidos (…) II – por instituições de ensino superior de países amparados pela Convenção Regional sobre Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, promulgada pelo Decreto nº 80.419, de 27 de setembro de 1977”;

 

Considerando que no processo de revalidação da UNESP consta cópia do ofício nº 158/87-CODESu/SUPES/SESu/MEC/BSB, de 08/04/87, firmado pelo então Secretário da Educação Superior e endereçado ao Secretário Geral da UNESP, informando que “essa Universidade poderá registrar os diplomas expedidos por instituições de ensino superior portuguesas com base no Acordo Cultural Brasil-Portugal, bem como os diplomas expedidos por instituições de ensino superior de países amparados pela Convenção Regional sobre Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe”;

 

Considerando que o Decreto nº 80.419, de 27 de setembro de 1977, que dispõe sobre a execução da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, ratificado, entre outros, pelo Brasil e pelos Países Baixos, foi revogado pelo Decreto nº 3007, de 30 de março de 1999;

 

Considerando o Parecer CNE/CES nº 59/2006, reiterado pelo Parecer CNE/CP nº 04/2012 (Anexos V e VI), homologado e publicado no D.O.U. de 13/03/2012, que esclarece, em extensa fundamentação, que a referida Convenção Regional não concedia revalidação automática de diplomas e nem afastava o cumprimento da legislação nacional que regula o tema, e que o reconhecimento de diplomas estrangeiros  previsto na convenção não acarretava na isenção da obrigação de satisfazer as demais condições para o exercício da profissão exigidas pelas autoridades profissionais competentes;

 

Considerando o trecho do referido parecer que esclarece que o “Supremo Tribunal Federal, em diversas decisões, alguma delas inclusive onde se discutia a revalidação automática de diplomas, firmou o entendimento (…) no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico e de que o Decreto nº 80.149/77 não assegura a revalidação automática de diplomas obtidos no exterior”;

 

Considerando as Deliberações da CEF-CAU/SP de 08/12/2014, 03/03/2016, 07/04/2016, 02/06/2016 e, finalmente, 11/08/2016, na qual a comissão solicita a manifestação da CEF-CAU/BR sobre a validade da Convenção dos Países da América Latina e Caribe e declara “Caso O PARECER DA CEF/BR SEJA FAVORÁVEL a aplicação da Convenção, supracitada, a Comissão Permanente de Ensino do CAU/SP delibera pelo DEFERIMENTO do registro do interessado”;

 

Considerando a pré-analise do processo descrita no Parecer nº 072/2016, desenvolvido pela assessoria da CEF-CAU/BR;

 

Considerando o relato do conselheiro Fernando José de Medeiros Costa, que vota pelo INDEFERIMENTO do registro; e

 

Considerando a Deliberação nº 141/2016 da Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR, que INDEFERE o registro do requerente.

 

 

DELIBEROU:

 

  1. Aprovar os termos da Deliberação CEF-CAU/BR nº 141/2016 e INDEFERIR o registro DEFINITIVO de Michael Emil Mösh, CPF 130.928.618-33, por não ser possível, com base na documentação apresentada, a verificação das competências e habilidades adquiridas para concessão de atribuição profissional, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.378/2010;

 

  1. Informar o Ministério da Educação (MEC) sobre os procedimentos adotados pela UNESP para, caso se confirme a inaplicabilidade da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe:

a) A retificação do Ofício nº 158/87-CODESu/SUPES/SESu/MEC/BSB, de 08/04/87;

b) A supressão do inciso II do art. 1º, da Portaria DAU/MEC nº 28/78;

c) A notificação da UNESP e, se necessário, providências para a anulação da revalidação do título do requerente.

 

  1. Encaminhar a relação de projetos e serviços de Arquitetura e Urbanismo encontrados no site http://www.mem-arquitetura.com.br/ à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/SP para que apure eventuais irregularidades no exercício profissional considerando as datas dos projetos e obras no documento anexo à Deliberação nº 141/2016 CEF-CAU/BR.

 

  1. Esta deliberação entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Com 25 votos favoráveis: Clênio Plauto de Souza Farias, Celso Costa, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Gonzalo Renato Núñez Melgar, Oscarito Antunes do Nascimento, Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Anderson Fioreti de Menezes, Maria Eliana Jubé Ribeiro, Maria Laís da Cunha Pereira, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Mariano de Jesus Farias Conceição, Fábio Torres Galisa de Andrade, Fernando Diniz Moreira, Wellington, Carvalho Camarço, Manoel de Oliveira Filho, Luiz Fernando Donadio Janot, Fernando José de Medeiros Costa, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo Lima, Renato Luiz Martins Nunes, Fernando Márcio de Oliveira e Luís Hildebrando Ferreira Paz; e 02 ausências: José Antônio Assis de Godoy, e José Roberto Geraldine Júnior.

 

 

 

 

Brasília – DF, 18 de novembro de 2016.

 

 

 

Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abstenção Ausência
AC Clênio Plauto de Souza Farias      X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Gonzalo Renato Núñez Melgar X
AP Oscarito Antunes do Nascimento X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG José Antônio Assis de Godoy X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Mariano de Jesus Farias Conceição X
PB Fábio Torres Galisa de Andrade X
PE Fernando Diniz Moreira X
PI Wellington Carvalho Camarço X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo Lima X
SE Fernando Márcio de Oliveira      X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Sessão Plenária nº: 60ª Plenária Ordinária                                                                   Data: 17/11/2016

Matéria em votação: 6.7G,. Projeto de Deliberação Plenária que homologa o indeferimento do Registro de profissionais diplomados em instituições de ensino estrangeiras. Interessado: Michael Emil Mösh.

Resultado da votação: Sim (25)     Não (0)   Abstenções (0)     Ausências (02)    Total (27)

Ocorrências:

Secretário da Sessão:                                         Presidente da Sessão:

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