Aprecia o Recurso interposto pela interessada em face da Decisão do Plenário do CAU/MG.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, nos dias 22 e 23 de setembro de 2016, após análise do assunto em epígrafe.

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado revisado e apresentado pelo relator, conselheiro federal Luis Hildebrando, acompanhado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 68/2016-CEP-CAU/BR;

 

 

DELIBEROU:

 

  1. Conhecer o recurso da interessada;

 

  1. Acompanhar os termos da Deliberação nº 68/2016 CEP-CAU/BR, no sentido de:

a) Deferir o recurso da interessada e arquivar o processo; e

b) Remeter a decisão ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG) para as devidas providências;

 

  1. Reiterar sobre a impossibilidade do cancelamento da multa sem o cancelamento do respectivo auto de infração.

 

  1. Essa Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Com 21 votos favoráveis: dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida, Heitor Antônio Maia da Silva Dores, Claudemir José de Andrade, José Alberto Tostes, Anderson Fioreti de Menezes, Maria Laís da Cunha Pereira, Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino, Mariano de Jesus Farias Conceição, Hélio Cavalcanti da Costa Lima, Risale Neves Almeida, Wellington Carvalho Camarço, Manoel de Oliveira Filho, Luiz Fernando Donadio Janot, Fernando José de Medeiros Costa, Roseana de Almeida Vasconcelos, Luiz Afonso Maciel de Melo, Gislaine Vargas Saibro, Ronaldo Lima, Marcelo Augusto Costa Maciel, Renato Luiz Martins Nunes, Luís Hildebrando Ferreira Paz e José Roberto Geraldine Júnior; e 06 votos contrários: dos conselheiros Hugo Seguchi, Napoleão Ferreira da Silva Neto, Maria Eliana Jubé Ribeiro, Maria Elisa Baptista  e Celso Costa,   .

 

 

 

 

Brasília, 23 de setembro de 2016.

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Sim Não Abstenção Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José de Andrade X
AP José Alberto Tostes X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG Maria Elisa Baptista X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Mariano de Jesus Farias Conceição X
PB Hélio Cavalcanti da Costa Lima X
PE Risale Neves Almeida X
PI Wellington Carvalho Camarço X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo Lima X
SE Marcelo Augusto Costa Maciel X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Sessão Plenária nº: 58ª Plenária Ordinária                                                                   Data: 23/09/2016

Matéria em votação: 6.7. Projeto de Deliberação Plenária de julgamento do Processo de Fiscalização nº 1.000.017.074/2015 – protocolo SICCAU Nº 379.765/2016 – Interessada: Atento Brasil S/A.

Resultado da votação: Sim (21)     Não (06)   Abstenções (00)     Ausências (00)    Total (27)

Ocorrências:

Secretário da Sessão:                                         Presidente da Sessão:

 

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