Aprecia o Recurso interposto pela interessada em face da Decisão do Plenário do CAU/MG.

 

 

 

O PLENÁRIO DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL – CAU/BR, no exercício das competências e prerrogativas de que trata a Seção I, artigo 9º do Regimento Geral do CAU/BR, reunido ordinariamente em Brasília-DF, no dia 21 de julho de 2016, após análise do assunto em epígrafe.

 

Considerando o Relatório e Voto Fundamentado revisado e apresentado pelo relator, conselheiro federal Claudemir José Andrade, acompanhado pela Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CEP-CAU/BR) por meio da Deliberação nº 52/2016-CEP-CAU/BR;

 

Considerando a Resolução CAU/BR nº 22/2012 que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo e estabelece em seu art. 35, inciso IV, que comete infração o “arquiteto e urbanista com registro no CAU regular exercendo atividade fiscalizada sem ter feito o devido RRT. – Valor da Multa: 300% do valor vigente da taxa do RRT”;

 

Considerando que a Resolução CAU/BR nº 31/2012, vigente à época da realização da atividade e da autuação, estabelecia que o RRT referente a projetos concluídos ou a obras e serviços concluídos ou iniciados, ou seja, efetuado fora do prazo obrigatório, será considerado RRT Extemporâneo, precedido de auto de infração e ensejará o pagamento de multa no valor de 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa de RRT;

 

Considerando que a Resolução CAU/BR nº 91/2014, vigente, dispõe sobre os procedimentos de RRT, e estabelece em seu art. 18 que o RRT Extemporâneo ficará condicionado ao pagamento de:

I – taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei n° 12.378, de 2010;

II – taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT;

III – multa de 300% (trezentos por cento) do valor da taxa de RRT, por infração ao disposto no art. 45 da Lei n° 12.378, de 2010, conforme dispõe o art. 50 dessa Lei.; e

 

Considerando que o auto de infração foi lavrado dentro das prerrogativas, prazos e procedimentos legais, garantido ao interessado o contraditório e a ampla defesa, e que a ação realizada pela fiscalização, assim como os demais procedimentos que decorreram até a chegada do processo a esta instância decisória, não diminuem ou comprometem a integridade da mentada fiscalização com natureza educativa.

 

 

DELIBEROU:

 

  1. Conhecer o recurso da interessada;

 

  1. Acompanhar os termos da Deliberação nº 52/2016 CEP-CAU/BR, no sentido de:

a) Indeferir o recurso da interessada e manter a Decisão do Plenário do CAU/MG; e

b) Remeter a decisão ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais (CAU/MG) para as devidas providências;

 

  1. Essa Deliberação entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

Com 25 votos favoráveis dos conselheiros Anderson Amaro Lopes de Almeida (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), José Alberto Tostes (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Anderson Fioreti de Menezes (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Maria Laís da Cunha Pereira (MA), José Antonio Assis de Godoy (MG), Celso Costa (MS), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Fabio Torres Galisa de Andrade (PB), Risale Neves Almeida (PE), Sanderland Coelho Ribeiro (PI), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Luiz Afonso Maciel de Melo (RR), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ronaldo Lima (SC), Fernando Márcio de Oliveira (SE), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); 01 voto contrário do conselheiro  Renato Luiz Martins Nunes (SP); e 01 ausência da conselheira Roseana de Almeida Vasconcelos (RO).

 

 

 

 

Brasília, 21 de julho de 2016.

 

 

 

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do CAU/BR

 

 

 


 

 

 

Folha de Votação

 

UF Conselheiro Votação
Aprovar Não aprovar Abstenção Ausência
AC Anderson Amaro Lopes de Almeida X
AL Heitor Antônio Maia da Silva Dores X
AM Claudemir José Andrade X
AP José Alberto Tostes X
BA Hugo Seguchi X
CE Napoleão Ferreira da Silva Neto X
DF Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
ES Anderson Fioreti de Menezes X
GO Maria Eliana Jubé Ribeiro X
MA Maria Laís da Cunha Pereira X
MG José Antonio Assis de Godoy X
MS Celso Costa X
MT Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino X
PA Wellington de Souza Veloso X
PB Fabio Torres Galisa de Andrade X
PE Risale Neves Almeida X
PI Sanderland Coelho Ribeiro X
PR Manoel de Oliveira Filho X
RJ Luiz Fernando Donadio Janot X
RN Fernando José de Medeiros Costa X
RO Roseana de Almeida Vasconcelos X
RR Luiz Afonso Maciel de Melo X
RS Gislaine Vargas Saibro X
SC Ronaldo Lima X
SE Fernando Márcio de Oliveira X
SP Renato Luiz Martins Nunes X
TO Luis Hildebrando Ferreira Paz X
IES José Roberto Geraldine Júnior X
Histórico da votação:

Sessão Plenária nº: 56ª Plenária Ordinária                                                                   Data: 21/07/2016

Matéria em votação: 6.9. Projeto de Deliberação Plenária que aprecia e julga o Recurso Interposto ao Processo de Fiscalização nº 1000010163/2014 do CAU/MG – Protocolo SICCAU 187939/2014 – Interessada: Maria de Fátima Bontempo.

Resultado da votação: Aprovar (25) Não aprovar (01) Abstenção (00) Ausências (01) Total (27)

Ocorrências: _______________________________________________________________________

Secretário da Sessão:                                         Presidente da Sessão:

 

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