(Revogada pela DPOBR Nº 0101-06/2020, de 20 de maio de 2020).
Dá interpretação conforme à Lei n° 12.378, de 2010, às atribuições de arquitetos e urbanistas para as atividades de georreferenciamento e correlatas.
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O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), no exercício das
competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2°, 3° e 9° do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando a demanda encaminhada à Ouvidoria do CAU/BR por profissional arquiteto e urbanista, na qual solicita providências do CAU/BR quanto à posição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que, a partir de 2012, quando o CAU foi instalado, vem recusando aos arquitetos e urbanistas autorização para a realização de atividades de georreferenciamento;
Considerando a necessidade de profissional habilitado para o exercício da atividade de georreferenciamento para fins de Cadastro de Imóvel Rural, conforme previsão no § 3º do art. 176 e no § 3º do art. 225 da Lei n° 6.015, de 31 dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001;
Considerando que em atendimento às citadas disposições da Lei nº 6.015, de 1973, e com base na Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, o então Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) aprovou a Decisão Plenária nº 2087, de 3 de novembro de 2004, na qual definiu os profissionais habilitados a desenvolverem atividades definidas pela Lei n° 6.015, de 1973, com as alterações da Lei nº 10.267, de 2001, no tocante à regularização de propriedades rurais junto ao INCRA;
Considerando que a Decisão Plenária nº 2087, de 2004, do CONFEA, concedeu atribuição aos arquitetos e urbanistas enquanto estavam sob a orientação, disciplina e fiscalização dos então Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Sistema CONFEA/CREA) , reconhecendo a habilitação de arquitetos para assumirem a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR), tendo como fundamento o art. 21 da Resolução CONFEA n° 218, de 1973;
Considerando que a Portaria MEC nº 1770, de 23 de dezembro de 1994, que fixou as diretrizes curriculares e o conteúdo mínimo do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, incluindo a matéria de topografia como conteúdo profissional obrigatório no curso de Arquitetura e urbanismo;
Considerando que a Resolução CNE/CES nº 2, de 17 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Educação, que institui as atuais Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo, no art. 6º, § 2°, define a topografia como um dos campos do saber que constitui o Núcleo de Conhecimentos Profissionais presente nos conteúdos curriculares do curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo;
Considerando que as atribuições profissionais do arquiteto e urbanista foram definidas no art. 2º da Lei 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e que no inciso VI do parágrafo único desse artigo foram especificadas, no setor da Topografia, como campos de atuação a “elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;”
DELIBEROU:
Compreende-se como automaticamente habilitados para assumirem a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) os formados a partir de 1995 em curso de arquitetura e urbanismo;
Serão considerados habilitados para assumirem a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) os arquitetos e urbanistas formados nos anos anteriores a 1995 que comprovem ter cursado os seguintes conteúdos formativos:
a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento;
b) Cartografia;
c) Sistemas de referência;
d) Projeções cartográficas;
e) Ajustamentos;
f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico.
Para os casos do item 2, os conteúdos formativos não precisam constituir disciplinas específicas, podendo estar incorporadas nas ementas das disciplinas onde foram ministrados estes conhecimentos.
Os arquitetos e urbanistas que não tenham cursado os conteúdos formativos descritos no item 2 desta Deliberação Plenária poderão pleitear a habilitação para assumir a responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) mediante solicitação, à Comissão de Ensino e Formação, ou equivalente, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CAU/UF), comprovando sua experiência profissional específica na área, devidamente comprovada por meio da Certidão de Acervo Técnico (CAT);
Compete às Comissões de Ensino e Formação, ou equivalentes, dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo das Unidades da Federação (CAU/UF) procederem à verificação dos conteúdos formativos listados no item 2 e à experiência comprovada prevista no item 4, quando requerido pelo profissional;
Aos arquitetos e urbanistas que se enquadrem no item 1, aos que comprovarem ter cursado os conteúdos formativos indicados no item 2, ou que comprovarem experiência profissional específica compatível com os serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) nos termos do item 4, será expedida pelo CAU/UF, em seu favor, Certidão Para as Atividades de Georreferenciamento e Correlatas, contendo as seguintes informações:
a) nome do arquiteto e urbanista;
b) título profissional e, se houver, complemento;
c) número de registro do arquiteto e urbanista no CAU;
d) país de diplomação do arquiteto e urbanista;
e) atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e atribuições para a assunção de responsabilidade técnica dos serviços de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR);
f) anotação de curso(s) realizado(s) pelo arquiteto e urbanista, se houver;
g) informação sobre a inexistência de débito do arquiteto e urbanista junto ao CAU; e
Esta Deliberação Plenária entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Mundial de Computadores (Internet), no endereço www.caubr.gov.br.
Com 24 votos favoráveis dos conselheiros Clênio Plauto Faria (AC), Heitor Antônio Maia da Silva Dores (AL), Claudemir José Andrade (AM), José Alberto Tostes (AP), Hugo Seguchi (BA), Napoleão Ferreira da Silva Neto (CE), Anderson Fioreti de Menezes (ES), Maria Eliana Jubé Ribeiro (GO), Alex Oliveira de Souza (MA), Celso Costa (MS), Ana de Cássia M. Abdalla Bernardino (MT), Wellington de Souza Veloso (PA), Fabio Torres Galisa de Andrade (PB), Fernando Diniz Moreira (PE), Manoel de Oliveira Filho (PR), Luiz Fernando Donadio Janot (RJ), Fernando José de Medeiros Costa (RN), Roseana De Almeida Vasconcelos (RO), Gislaine Vargas Saibro (RS), Ricardo Martins da Fonseca (SC), Marcelo Augusto Costa Maciel (SE), Renato Luiz Martins Nunes (SP), Luis Hildebrando Ferreira Paz (TO) e José Roberto Geraldine Júnior (IES); e 03 ausências dos conselheiros José Antonio Assis de Godoy (MG), Sanderland Coelho Ribeiro (PI) e Luiz Afonso Maciel de Melo (RR).
Brasília – DF, 17 de junho de 2016.
HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
Presidente do CAU/BR
Folha de Votação
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